TJPA - 0810327-04.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 08:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
25/07/2023 08:01
Baixa Definitiva
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25/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – Nº. 0810327-04.2023.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS POSTERIOR A DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
CONEXÃO SUBSTANCIAL.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
ACESSORIEDADE.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA QUE JULGOU A DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA.
Trata-se de um Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Belém.
No presente caso, o Juízo suscitante aduziu que o C.
STJ já decidiu que compete a Vara de Família processar e julgar a ação de partilha de bem ajuizada posteriormente à lide de dissolução do vínculo conjugal.
Já o Juízo suscitado aduziu que a o juízo de família já havia decretado a dissolução da união estável, resolvendo-se posteriormente a partilha em ação própria, perante o juízo cível. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Inicialmente destaco que este magistrado é sabedor da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que após a dissolução matrimonial e realizada a partilha de bens, considera-se encerrada a prestação jurisdicional no Juízo da Família, cabendo ao juízo cível dirimir as controvérsias advindas com a formação do condomínio entre os cônjuges.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que o pleito original se trata de uma dissolução de união estável, requerendo a parte autora a divisão de bens que ainda não haviam sido partilhados.
E nestes casos, de acordo com o C.
STJ, há conexão substancial entre ação de dissolução de união estável e a ação de partilha posterior, a saber: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO.
INCAPACIDADE SUPERVENIENTE DE UMA DAS PARTES.
PREVENÇÃO ORIUNDA DE CONEXÃO SUBSTANCIAL COM A AÇÃO DO DIVÓRCIO.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA.
FORO DE DOMICÍLIO DO INCAPAZ.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ESPECIAL DE NATUREZA RELATIVA. 1.
Há entre as duas demandas (ação de divórcio e ação de partilha posterior) uma relação de conexão substancial, a qual, inevitalmente, gera a prevenção do Juízo que julgou a ação de divórcio. 2.
A prevenção decorrente da conexão substancial se reveste de natureza absoluta por constituir uma competência funcional. 3.
A competência prevista no art. 50 do CPC/15 constitui regra especial de competência territorial, a qual protege o incapaz, por considerá-lo parte mais frágil na relação jurídica, e possui natureza relativa. 4.
A ulterior incapacidade de uma das partes (regra especial de competência relativa) não altera o Juízo prevento, sobretudo quando o próprio incapaz opta por não utilizar a prerrogativa do art. 50 do CPC/15. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar como competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Barbacena - MG. (CC n. 160.329/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 6/3/2019.) Diante do exposto, com força no artigo 133, inciso XXXIV, alínea c, forçoso reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família, para o processamento e julgamento da demanda.
P.
R.
I.
Oficie-se onde couber.
Belém/PA, 21 de julho de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
21/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:01
Declarado competetente o Juízo da 2ª Vara de Família
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29/06/2023 10:03
Recebidos os autos
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29/06/2023 10:03
Conclusos para decisão
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29/06/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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