TJPA - 0801909-57.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 12:33
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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18/12/2023 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2023 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:21
Extinto o processo por desistência
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14/12/2023 13:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2023 12:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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04/12/2023 00:09
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2023 23:55
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2023 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/10/2023 20:17
Expedição de Mandado.
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29/10/2023 20:17
Expedição de Mandado.
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29/10/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 20:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/12/2023 12:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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03/08/2023 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2023 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0801909-57.2023.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução parcial de mérito) Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c ALIMENTOS E GUARDA, movida por LUCIMEIRE FULGENCIO VAZ DE SOUZA, em face de EDILSON MELO DE SOUZA VAZ, sob os fundamentos deduzidos na exordial.
As partes estão devidamente identificadas e qualificadas nos autos.
O processo encontra-se em fase inicial, constando nos autos apenas a petição inicial e os documentos que a acompanham.
Não obstante, a parte autora pleiteou a concessão de tutela de evidência para o decreto imediato do divórcio, dando fim, desde logo, à sociedade conjugal.
Ademais, verifico que a parte autora desconhece o endereço do requerido, e pede citação por meio eletrônico.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de citação via aplicativo de WhatsApp formulado em ID 94996179-Pág. 14.
Não obstante, advirto que, a validade da referida citação e intimação para comparecimento em audiência estará condicionada à apresentação da parte ré nos presentes autos, ante a ausência de previsão legal desta modalidade de comunicação.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Inicialmente urge salientar que o conceito de culpa para dissolução do casamento, a despeito da previsão legal, não mais é considerado pela doutrina e jurisprudência de nossos tribunais superiores.
O vínculo conjugal passou a ser caracterizado como direito potestativo, bastando a manifestação de vontade de uma das partes para que seja dissolvido.
Realça tal conclusão a inovação trazida pela Emenda Constitucional 66/2010.
Dispõe a nova redação do art. 226, §6º, da CRFB, dada pela EC 66/2010, que o “casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, suprimindo, assim, o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano, ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos ('mens legis' essa inferível do preâmbulo da própria Emenda Constitucional 66/2010 e que se concatena com a interpretação 'teleológica' da norma).
Portanto, com efeito, desnecessário se faz a produção de qualquer prova testemunhal para decidir sobre o pedido de divórcio, e tampouco há necessidade de contraditório, pois sendo direito potestativo, nenhum argumento em contestação impedirá a intensão da parte autora.
Maria Helena Diniz, pág. 199 do vol. 2 da obra “Dicionário Jurídico” (2ª ed. rev., atual. e aum. - São Paulo: Saraiva, 2005), define direito potestativo da seguinte forma: DIREITO POTESTATIVO.
Direito civil. 1.
Conjunto de funções e deveres outorgados pela lei a alguém para reger os bens e a pessoa absoluta ou relativamente incapaz ou que foi declarada ausente.
São direitos potestativos os do poder familiar, tutela e curatela.
Diz-se daquele em que seu titular tem poder de influir unilateralmente na situação jurídica de outrem, sem que este possa fazer algo, tendo de se sujeitar à sua vontade (Chiovenda).
Por exemplo, o poder de revogar procuração ou de pedir divisão de coisa comum. É o poder que tem alguém por manifestação unilateral da vontade de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas em que outros são interessados (Orlando Gomes).
Ou, como prefere De Plácido e Silva, é o poder de adquirir ou alienar direitos, ou de exercer sobre seus direitos toda ação de uso, gozo, disposição ou proteção que a lei lhe assegura.
Enfim, é o que se caracteriza pelo fato de seu titular poder exercer livremente sua vontade, produzindo efeitos na esfera jurídica de terceiro, sem que este possa impedi-lo. (Destaquei).
Em outras palavras, o direito potestativo pode ser exercido por qualquer das partes interessadas, independentemente da vontade da outra.
Assim, é perfeitamente possível que o magistrado, nos termos do Art. 356 do CPC julgue antecipadamente parte da demanda: “O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso;[...].” Nesta senda, considerando que a parte demandante exerceu o seu direito de se divorciar e não mais permanecer casado(a) e há manifestação inequívoca de sua vontade nesse sentido nos autos em SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de divórcio e assim o faço para, com fundamento no §6º do artigo 226 da CRFB e Art. 356 do CPC, para DECRETAR antecipadamente o DIVÓRCIO de LUCIMEIRE FULGENCIO VAZ DE SOUZA E EDILSON MELO DE SOUZA VAZ.
O cônjuge virago voltara a usar o nome de solteira, qual seja: LUCIMEIRE FULGENCIO VAZ.
O demandado permanecerá usando o nome atual, por ser regra fixada para evitar prejuízo em sua identificação civil.
DETERMINO que seja AVERBADO o divórcio junto ao CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA/PA, Certidão de Casamento registrada sob matrícula: 067702 01 55 2014 2 00003 199 0001391 91.
Depois de preclusa a presente sentença (15 dias das intimações), certifique-se e expeça-se o competente mandado de averbação.
Observe a Secretaria desta Vara as informações e documentos que devem ser encaminhados em anexo ao Cartório de Registro Civil, atendendo o disposto no Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará.
Tratando-se de ação de alimentos requeridos por 01 filho(a)(s), torna-se imperioso a fixação initio litis de verba provisória, visto que as necessidades são presumíveis e a obrigação alimentar da parte demandada é certa, sendo decorrente do dever de sustento que é imposto aos pais em relação aos filhos, e cujo pagamento é devido por quem não detém a guarda.
Assim, diante da prova pré-constituída da relação de parentesco, conforme certidão de nascimento colacionada aos autos, e da ausência de outros documentos comprobatórios do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios no valor de R$250,00,(duzentos e cinquenta reais) em favor da parte autora, devidamente representada.
Os alimentos ora fixados deverão ser depositados na conta bancária já informada na petição inicial ou entregue mediante recibo nas mãos da representante legal do(a)(s) menor(es) até o dia 10 de cada mês, iniciando-se após a efetiva intimação desta decisão.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335, III e subsequentes do mesmo diploma legal.
Designo desde logo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/12/2023, às 12:30 horas, a qual poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás /PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link1.
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams.
Na mesma oportunidade, não sendo possível a conciliação, a parte Suplicada oferecerá defesa, se ainda estiver no prazo para contestar, seguida da instrução.
A sentença final será proferida na própria audiência.
Advirtam-se Suplicante e Suplicado de que o não comparecimento do primeiro resulta em arquivamento do pedido, e a ausência do segundo importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, tudo com base nos arts. 7º e seguintes da lei 5.478/68 (Lei de Alimentos).
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Cite-se a parte demandada, via aplicativo de WhatsApp, de todos os termos da Ação, intimando-o(a) no mesmo expediente para comparecer à audiência designada no item 6, munido de seus documentos pessoais, comprovante de rendimentos, certidões de nascimento de outros filhos e documentos que indiquem seus gastos e suas possibilidades econômicas, na qual, malograda a conciliação, poderá oferecer sua defesa oral ou escrita, através de advogado ou da defensoria (se ainda estiver no prazo).
Após o que será proferida sentença final.
Remeta-se ao Suplicado(a), outrossim, segunda via da petição, bem como cópia do presente despacho.
Intime-se a parte demandante de forma pessoal.
Intime-se de forma pessoal o ilustre representante do Ministério Público e a Defensoria caso esteja atuando no feito.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se como sentença parcial de mérito.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 11 de julho de 2023.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás 1https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjUwNWQ1ZWQtYTNiNS00NjkxLTllNjctMGVjZjJjNDRmNjll%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
20/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2023 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 12:08
Conclusos para decisão
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16/06/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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