TJPA - 0825757-12.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIEIRA MACHADO em 02/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIEIRA MACHADO em 02/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 13:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIEIRA MACHADO em 06/02/2023 23:59.
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27/07/2023 13:57
Juntada de identificação de ar
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19/07/2023 02:32
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0825757-12.2022.8.14.0006) Nome: MARIA DAS GRACAS VIEIRA MACHADO Nome: BANCO VOTORANTIM SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensando, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), verifica-se que a parte autora não apresentou nenhum documento que demonstre a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais eventualmente exigíveis.
Registre-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Súmula nº 6, com redação modificada em 15 de junho de 2016, Publicada no DJE Edição nº 5999/2019, que assim dispõe: “a alegação da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
Isto porque a intenção do legislador não é proteger qualquer pessoa, mas somente aquela que possuir recursos insuficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que não é o caso dos autos, já que a parte autora não comprovou ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Deste modo, considerando o consumo médio de energia elétrica indicado na fatura de ID 82385682, o fato de que a requerente dispôs do valor de R$ 11.275,05 (onze mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinco centavos) para a realização de transferências via “PIX” e a constituição de advogado particular nos autos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, o que não impede o julgamento do feito (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Passo à análise da questão preliminar da ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
A parte autora imputa à parte requerida a prática de atos danosos e a obrigação de indenizar e, à luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Saber se há ou não falha na prestação dos serviços e o dever de indenizar é matéria de mérito, o que será analisado em momento oportuno.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a condenação da parte requerida à restituição de valores e ao pagamento de compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Verifica-se que não há controvérsia quanto à celebração do contrato de ID 82385684.
A controvérsia reside em aferir se há responsabilidade por parte das requeridas em relação aos fatos narrados na inicial.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora, em síntese, aduz que foi lesada durante a tentativa de realização de empréstimo com a parte requerida, tendo apresentado o instrumento contratual de ID 82385684 e os documentos de IDs 82385687 a 82387848.
A parte requerida BANCO VOTORANTIM alegou que não tem qualquer relação com o negócio jurídico celebrado pela parte autora, sustentando que ela foi vítima do gole do “falso empréstimo” aplicado por terceiros.
Da análise dos autos, vê-se que assiste razão à parte requerida.
Em consulta ao endereço eletrônico da parte requerida (https://www.bv.com.br/atendimento?idcmpit=bv_menuheader_atendimento_redirect-lp-atendimento), constata-se que o número “+55 83 8182-2031”, com o qual a parte autora realizou contato, não corresponde à canal oficial da instituição financeira.
Ainda, basta uma simples visualização do contrato de ID 82385684 para se constatar que se trata de instrumento grosseiramente fraudulento, sendo há a utilização de forma indevida do logo da parte requerida.
Além disso, em nenhum dos documentos consta a assinatura de prepostos ou representantes legais das requeridas.
No endereço eletrônico da parte requerida há, inclusive, advertência ostensiva acerca do “golpe do depósito antecipada” (ou golpe dos empréstimos falsos) com dicas para identificar a autenticidade do documento (disponível em https://www.bv.com.br/seguranca e https://www.bv.com.br/bv-inspira/seguranca/golpe-emprestimo-falso).
Do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte requerente, de forma voluntária, realizou contato com o numeral “+55 83 8182-2031”, canal de comunicação não pertencente à instituição financeira, por meio do aplicativo “WhatsApp”. onde, de livre e espontânea vontade, optou por realizar a contratação, tendo encaminhado documentos e valores via “PIX” para terceiros estranhos (CAROLINE F PEREIRA, NADSON B RODRIGUES, JEAN CESAR DE M.
HUFFENBAECHER, GEANE G GRACIANO, JOICE R R REZENDE) aos quadros daquelas.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de relação jurídica entre a parte autora e a parte requerida, tampouco entre esta e os terceiros com os quais o requerente se relacionou (art. 373, I, do CPC).
Da mesma forma, inexiste prova de que as partes requeridas tenham recebido qualquer valor transferido pela parte autora. É sabido que a responsabilidade civil das instituições financeiras em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, inclusive nos casos de danos decorrentes de caso fortuito interno, como nas hipóteses de fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito das operações bancárias, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, o art. 14, §3º, do CDC indica que o fornecedor não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tendo em vista que a própria parte autora, por sua liberalidade, optou por realização contratação em canal não oficial do banco e sem qualquer verificação de autenticidade/confiabilidade, tendo realizado transferências via “PIX” para terceiros (pessoas físicas) por conta própria, à margem dos domínios (físicos e virtuais) da instituição financeira e da rede bancária, não se vislumbra falha na prestação dos serviços pela requerida (falha de segurança interna ou vazamento de dados, por exemplo), mas sim a culpa exclusiva daquela, a quem cabe a adoção de cautelas mínimas para a realização de negócios jurídicos, sobretudo na rede mundial de computadores.
Por oportuno, cumpre destacar entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso análogo ao presente feito, no qual se reconheceu a culpa exclusiva do autor e a inexistência do dever de indeniza pela instituição financeira, in verbis: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE.
DEPÓSITO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DE TERCEIROS.
EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia da demanda reside na falha da prestação de serviços, fraude perpetrada por terceiros e dever de indenizar.
O autor firmou contrato de empréstimo pessoal, via e-mail, acreditando que estava contratando os serviços da empresa “Adel Financeira” que se identificou como sendo do grupo econômico da empresa ré, no entanto, após depositar valores a título de “seguro fiança” na conta corrente informada pela suposta atendente da ré, não obteve o empréstimo em sua conta corrente.
Registre-se que a falha na prestação de serviços reside na reparação independente de culpa por qualquer dano causado ao consumidor, pois pela teoria do risco, o fornecedor deve assumir o risco pela atividade que realiza.
No entanto, se ficar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro, o fornecedor de serviços não será responsabilizado.
Da análise dos autos, é notório que o autor não tomou as precauções mínimas para a contratação do empréstimo, pois os depósitos foram efetuados em nome de terceiro, bem como, sabe-se que não há exigibilidade de qualquer tipo de depósito para que o consumidor contrate um empréstimo.
Em contrapartida, a ré colacionou aos autos um boletim de ocorrência em que comunica a utilização de seu CNPJ pela empresa “Adel Financeira” para oferecer empréstimos fraudulentos aos consumidores.
A fraude descrita na inicial foi perpetrada por terceiros que apenas utilizaram o nome da empresa ré para cometer o delito, de modo que o dano causado ao autor não é fruto dos serviços prestados pela ré.
Portanto, tendo em vista que restou comprovada a culpa exclusiva do autor que depositou valores em conta corrente de terceiros que não trabalham para a ré, não vislumbro a existência de responsabilidade objetiva, e, consequentemente, não há dever de indenizar. 2.
Pelo exposto, voto no sentido de desprover o recurso inominado, com a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, e de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa, observado o deferimento da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Yuri Stenio Lima de Campos, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. (TJ-PR - RI: 00070121020168160026 PR 0007012-10.2016.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 12/06/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/06/2018) No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios nos casos de “golpe do falso empréstimo”: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - GOLPE DO EMPRÉSTIMO FALSO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Argumentos do autor que não convencem - Autor vítima do "golpe do empréstimo falso" - Transferência solicitada por pessoa se passando por preposto de empresa intermediadora na liberação de empréstimo pessoal para liberação do crédito - Transferência de valor efetuada pelo próprio demandante para conta de terceiro aberta no banco requerido - Falha na prestação do serviço da requerido não evidenciada - Culpa exclusiva da vítima configurada - Excludente do CDC, art. 14, § 3º, II - Indenização indevida - Precedente.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10211267520218260577 SP 1021126-75.2021.8.26.0577, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 27/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
NEGOCIAÇÕES ENTABULADAS VIA WHATSAPP.
COBRANÇA DE “CAUÇÃO” PARA LIBERAR O VALOR DE EMPRÉSTIMO.
FALTA DE CUIDADO DO AUTOR COM SEUS DADOS PESSOAIS.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO.
DEPÓSITOS REALIZADOS EM NOME DE PESSOAS FÍSICAS.
FRAUDE EVIDENTE E DE FÁCIL CONSTATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA.
DEVER DE CAUTELA E DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*77-17, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 13-05-2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTORA VÍTIMA DE GOLPE DE EMPRÉSTIMO.
EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO E NA CONTA DE PESSOA FÍSICA.
FALTA DE DILIGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVENIENTES DE ATO DE TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS E DE SUA DESÍDIA PARA A CONTRATAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00508096320218060115 CE 0050809-63.2021.8.06.0115, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 10/12/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/12/2021) Assim, a despeito do dissabor vivenciado pela parte autora, é inviável atribuir à parte requerida qualquer responsabilidade pelo ocorrido, sendo incabível a condenação dela à restituição de valores e compensação por danos morais, razão pela qual a improcedência total dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
17/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:31
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 08:33
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:17
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2023 10:13
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2023 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/03/2023 10:12
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 01/02/2023 23:59.
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12/12/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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30/11/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 12:04
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/11/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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