TJPA - 0859339-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:35
Homologada a Transação
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26/03/2024 12:26
Audiência Una realizada para 26/03/2024 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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26/03/2024 09:02
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 06:30
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA - UNIFAMAZ em 11/08/2023 23:59.
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14/08/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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25/07/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 02:00
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0859339-54.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: DAFNE LOUISE MIRANDA AINETTE Endereço: Rodovia Mário Covas, 500, rua 7, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-000 Promovido(a): Nome: CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA - UNIFAMAZ Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 72, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO-MANDADO Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA - UNIFAMAZ.
Alega a autora, que possui doença grave que a impediu de frequentar as aulas e as tutorias, bem como de realizar as demais avaliações, no primeiro semestre de 2023.
Expõe que no ano de 2022, a instituição educacional abonou as suas faltas, porém, no ano de 2023, a reclamada se recusou a aboná-las sob a justificativa de que somente poderia fazê-lo se a doença fosse infectocontagiosa.
Em sede de tutela antecipatória, pede "Que seja deferida a liminar, com fito obrigação de fazer para que a instituição de saúde requerida, seja compelida a realizar o procedimento de ABONO das faltas relacionadas aos eventos envolvendo o diagnóstico de transtorno do pânico e transtorno dissociativo conversivo (cid10: F41.0 + F44) da acadêmica Dafne Louise Miranda Ainette, conforme todos os atestados em anexo., por ser medida de justiça, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a contar do recebimento desta, a fim de que a Autora consiga realizar sua matrícula no 6° período, sob pena de multa diária de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais)". É o sucinto relatório.
Decido.
O Decreto-Lei nº 1.044/69 autoriza, em qualquer nível de ensino, compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares, com acompanhamento da entidade educacional, quando se mostrar impossível, por questões de saúde, a frequência presencial às aulas e avaliações de curso universitário.
O regime de exceção deve ser compatível com o estado de saúde do aluno, sendo assim, há que se ter como premissa que a condição de saúde não deve inviabilizar em absoluto aprendizado e as consequentes avaliações, bem como o método extraordinário não deve agravar a doença do discente.
O mesmo regulamento exige que o aluno submeta à intuição de ensino, acostado ao pedido de regime de exceção, o laudo médico que sustente um pedido de regime educacional de exceção.
No caso em exame, verifico que a reclamante sofre de transtorno do pânico e transtorno dissociativo conversivo e foi acometida de várias crises no decorrer do primeiro semestre do corrente ano, conforme laudos e atestados médicos acostados aos autos.
Todavia, dos documentos acostados à inicial, não observo nenhum que comprove requerimento formulado pela autora, perante a universidade reclamada, objetivando a justificativa das suas faltas à época em que ocorreram as crises.
Anoto, por oportuno, que o requerimento constante em ID- 96796055, através do qual a reclamante pleiteia abono de falta ocorrida em 28/03/2023, foi indeferido pela universidade por falta de documento que justificasse a sua ausência as aulas daquele dia, documento esse que também não consta dos presentes autos, já que nenhum dos atestados acostados à inicial datam de 28/03/2023.
Por outro lado, verifico que a reclamante, durante as primeira manifestações de sua doença, tinha a possibilidade de solicitar à universidade a realização de Regime Domiciliar como solução para que pudesse acompanhar o semestre letivo sem ter que se deslocar até a instituição de ensino, todavia, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove que tenha adotado essa providência e que a universidade, em algum momento, se recusou a instituí-lo.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada no que pertine ao abono de faltas, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Quanto ao pedido subsidiário de instauração, após a matrícula, do Regime Especial de Exercícios Domiciliares previsto no Regimento Interno do Centro Universitário, entendo prejudicado, por ora, ante o indeferimento do pedido de abono de faltas, o que inviabiliza, de pronto, a aprovação no último semestre e, consequentemente, a autorização do regime especial para o semestre seguinte.
Fica designado o dia 26/03/2024 09:30, realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Proceda a secretaria com os atos de comunicação (citação e/ou intimação) conforme o caso.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. (assinado eletronicamente – data no sistema) ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Procuração - Dafne Ainette Procuração 23071318015989600000091404958 CNH Digital Documento de Identificação 23071318020024100000091404959 comprovante de residencia Documento de Comprovação 23071318020061600000091404960 Declaracao de matricula Documento de Comprovação 23071318020116500000091404961 Atestado medico (2) Documento de Comprovação 23071318020157600000091404962 atestado medico + foto da crise Documento de Comprovação 23071318020220100000091404965 Atestado medico Documento de Comprovação 23071318020254200000091404966 DAFNE LOUISE MIRANDA- RETIFICAcao de faltas Documento de Comprovação 23071318020298500000091404967 Declaracao de obito da avo q nao foi abonado Documento de Comprovação 23071318020330600000091404968 documentos comprobatorios Documento de Comprovação 23071318020386100000091404969 Imagens de como a Autora fica nas crises Documento de Comprovação 23071318020419900000091404971 Notificacao Extrajudicial - Dafne Ainette Documento de Comprovação 23071318020451900000091404973 RESPOSTA a NOTIFICAcao - DAFNE AINETTE (1) Documento de Comprovação 23071318020487700000091404974 Novo doutor 04-20-2023_12.27.37.917 Documento de Comprovação 23071318020531800000091404975 Relatorio medico Documento de Comprovação 23071318020567600000091404976 troca de msgs com a faculdade Documento de Comprovação 23071318020612100000091404977 -
19/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2023 18:02
Conclusos para decisão
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13/07/2023 18:02
Audiência Una designada para 26/03/2024 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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13/07/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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