TJPA - 0802700-26.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:17
Juntada de despacho
-
04/03/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/03/2024 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/03/2024 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/03/2024 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/02/2024 17:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:38
Juntada de Alvará de Soltura
-
29/02/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
11/02/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 01:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 17:52
Desentranhado o documento
-
11/01/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE COSTA ASSUNCAO em 11/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO SENTENÇA Vistos os autos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra ANTONIO JOSE COSTA ASSUNCAO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo art. 121, §2º, IV, do Código Penal.
Segundo a denúncia, no dia 13/11/2022, por volta das 21 horas, na Travessa Antônio Augusto, Bairro Centro, Clube Prainha do Curuá, Castelo dos Sonhos/PA, o acusado, imbuído de animus necandi, valendo-se de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, desferiu golpes utilizando arma branca em face da vítima MARINHO RODRIGUES LIMA, conhecido como "Dj Márcio Araújo", levando-o à morte, como atesta exame de corpo de delito, ID 81888753 e ID 81888757.
O ofendido teria empurrado o denunciado.
Em ato contínuo, ANTONIO JOSE o teria atacado fatalmente com faca.
Consta, ainda, que a vítima estava desarmada e teria sido surpreendida, de forma que houve emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido.
A denúncia veio instruída com boletim de ocorrência policial (ID 81656001), exame cadavérico (ID 81656001, pág. 22 a 26) e Relatório Final (ID 81888757, pág. 10).
Inquérito policial foi concluído dia 17/11/2022, ID 81888757, pág. 12.
A prisão preventiva foi decretada 15/11/2022, ID 81686737, pág. 3, para garantia da ordem pública.
A denúncia foi recebida em 01/03/2023 (ID 87559024).
Citado, ID 87726081, pág. 2, o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defensor público, ID 93839291.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 26/07/2023 (ID 97564183), oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas GELCIVANE DA SILVA COSTA, CELSO LUIZ RIBEIRO PADILHA (PM), DALTON CONCEIÇÃO MAFRA PEREIRA (PM) e VICTOR AGUIAR DA SILVA (PM).
Além de interrogado o réu.
O Ministério Público, em suas alegações finais orais, pugnou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, em sede de memoriais, ID 98815531, argumentou pela impronúncia, vez que não haveria indícios suficientes de autoria ou de participação.
Aduz, ainda, que as provas produzidas em juízo se revelaram precárias.
Requereu que a qualificadora recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido fosse afastada.
Por fim, pleiteou a revogação da prisão preventiva.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Como se sabe, a decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, subordinada, unicamente, à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
Segundo Renato Brasileiro: “se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada.
Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito.
Julga-se admissível o ius accusationis.
Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência” (in Manual de Processo Penal. 4ª Ed. – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, pág. 1.824).
Sendo a presente fase, portanto, meramente declaratória da admissibilidade da acusação, importa, no momento, observar a existência dos crimes e a ocorrência de indícios da autoria.
Nesse passo, tem-se que a acusação deve ser acolhida.
A prova da materialidade delitiva é extraída do boletim de ocorrência policial (ID 81656001), exame cadavérico (ID 81656001, pág. 22 a 26) e Relatório Final (ID 81888757, pág. 10).
Em relação aos indícios de autoria, que justificam a pronúncia do réu como suposto autor do mencionado crime de homicídio, são extraídos das declarações das testemunhas ouvidas em juízo.
A testemunha CELSO LUIZ RIBEIRO PADILHA, PM, em juízo, conta que as autoridades foram acionadas e quando chegaram ao local dos fatos a vítima já encontrava-se sem vida.
Conta que o acusado foi identificado com autor do fato, teria empreendido fuga, bem como tentado se desvencilhar de arma branca.
Em ato contínuo, foi capturado mediante uso de algema.
Conta que a arma estava em cima do registro.
Narra que o denunciado estava visivelmente embriagado.
Relata que terceiros lhe disseram que no dia anterior houve discussão entre o acusado e a vítima em relação a ex-companheira.
A testemunha DALTON CONCEIÇÃO MAFRA PEREIRA (PM), em juízo, o autor do crime se evadiu do local dos fatos.
Em ato contínuo, o investigado foi localizado.
Conta que a arma de fogo teria sido deixada em um banheiro, mas não se recorda ao certo.
Narro acerca de desavença no dia anterior aos fatos entre o ofendido e o acusado, sendo que haveria ameaça.
Relata que, no momento da abordagem, no denunciado não apresentava lesão e aparentava embriagado.
A testemunha VICTOR AGUIAR DA SILVA (PM), em juízo, ratifica o depoimento anterior dos agentes militares.
Conta que a arma branca estava no banheiro do estabelecimento conhecido como Marimbondo, local no qual o investigado foi detido.
Narra que o ofendido teria negado tocar música solicitada pelo denunciado ocasionando o ataque.
Relata que ouviu de terceiros acerca de possível ciúmes em virtude de ex-companheira.
A testemunha GELCIVANE DA SILVA COSTA, em juízo, informou que acredita que ataque ocorreu devido a música não tocada pela vítima e que viu múltiplas vezes o denunciado se aproximar e conversar com o ofendido.
Relata que não chegou a ver o momento da facada, somente o ofendido com a mão no peito.
Conta que não chegou a ver a arma branca junto ao denunciado.
Informa que “o ferido deu três empurrões nele” (nele se referindo ao acusado) “acredito que nessa hora ele já estava ferido, ele já estava com a mão no peito”.
O réu, em juízo, exerceu direito constitucional ao silêncio.
Verifico, ainda, há harmonia entre os depoimentos das testemunhas e dos agentes policiais no que se refere ao momento da abordagem policial ao réu, como suposto autor do fato criminoso.
Assim, há elementos nos autos que apontam a ocorrência de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, que justificam a pronúncia e, consequentemente, atraem a competência do Tribunal do Júri – juiz natural da causa – para julgar o feito, em Plenário, na forma do artigo 413 do Código de Processo Penal.
Quanto às circunstâncias qualificadoras, é cediço que a sua exclusão, nessa fase de pronúncia, somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1926967/AM, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).
Com relação à qualificadora do recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, não há prova robusta para o seu afastamento nessa primeira fase.
Houve a descrição desta qualificadora na denúncia, tendo sido refletida pelos depoimento oral colhido de GELCIVANE, como visto acima, o que importa na sua manutenção, para apreciação pelo Conselho de Sentença.
De mais a mais, não se vislumbra a ocorrência manifesta de qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato.
Há indícios de que o acusado munido de arma branca atacou o ofendido enquanto ele trabalhava.
Nesse caminho – e a fim de se evitar a usurpação de competência do Tribunal do Júri – o caso deve ser apreciado em Plenário.
Haja vista a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria, como já demonstrado e em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, faz-se necessário a pronúncia do acusado.
Nesse sentido: A pronúncia do réu para o julgamento pelo Tribunal do Júri não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio in dubio pro societate.STJ. 5ª Turma.
AgRg no AREsp 1193119/BA, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 05/06/2018.
A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência.STJ. 6ª Turma.
HC 471.414/PE, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 06/12/2018. É quanto basta.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado ANTONIO JOSÉ COSTA ASSUNÇÃO, qualificado nestes autos, a fim de ser submetido à julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio qualificado artigo 121, §2º, inciso IV (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), do Código Penal.
Mantenho a prisão preventiva do acusado, por seus próprios fundamentos, uma vez que presentes os seus requisitos como fundamentado em decisão recente de ID 99021551.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado constituído).
INTIME-SE o acusado, pessoalmente, desta sentença (CPP, art. 420, inc.
I).
Após preclusa, certifique-se nos autos, intimando-se as partes para, na forma do artigo 422 do CPP, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
Em seguida, retornem-me os autos, para os fins do artigo 423 do CPP e designação da sessão do Plenário do Júri.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
30/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:28
Proferida Sentença de Pronúncia
-
21/08/2023 18:10
Conclusos para julgamento
-
20/08/2023 20:38
Mantida a prisão preventida
-
20/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 16:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/08/2023 10:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE COSTA ASSUNCAO em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL PROCESSO N.º 0802700-26.2022.8.14.0115 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: ANTONIO JOSÉ DA COSTA ASSUNÇÃO ADVOGADO: ANA CAROLINA – DEFENSORA PÚBLICA.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 26 (vinte e seis) dia do mês de julho (07) de dois mil e vinte e três (2023), às 09hs15min designada, nesta Comarca de Novo Progresso/PA, na sala virtual de audiências desta Vara Criminal, presente a MMª.
Juíza de Direito SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA.
Feito o pregão, constatou-se a presença do MINISTÉRIO PÚBLICO, na pessoa do (a) promotor (a) de justiça BRUNO ALVES CAMARA.
Presente o (a) réu (é), acompanhado (a) de seu (sua) advogado (a).
Foi verificada a presença das seguintes testemunhas: 1) GELCIVANE DA SILVA COSTA 2) CELSO LUIZ RIBEIRO PADILHA – PM 3) DALTON CONCEIÇÃO MAFRA PEREIRA – PM 4) VICTOR AGUIAR DA SILVA - PMENTR ABERTA A AUDIÊNCIA: A MMª Juiz passou à oitiva das testemunhas presentes, e em seguida para o interrogatório do réu, sendo os atos registrados em sistema de áudio e vídeo.
Após colheita das provas, as partes, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, não requereram diligências.
O Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral, conforme registro em sistema audiovisual.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Ministério Público se manifestou em forma oral pela Pronúncia do acusado o senhor ANTONIO JOSÉ DA COSTA ASSUNÇÃO.
Defiro o Pedido da Defensora Pública para alegações finais em memorias escrito no prazo legal.
E em seguida mantenha os autos concluso para sentença.
Nada mais, mandou a MM.
Juíza de Direito encerrar a audiência, às 12h:00min.
Cientes os presentes.
Eu, RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, Auxiliar Judiciário Criminal, Matrícula 204439, digitei e subscrevi o presente termo.
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta da Vara Criminal da comarca de Novo Progresso/PA -
28/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:30
Juntada de Informações
-
26/07/2023 13:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/07/2023 10:30 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
27/06/2023 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/06/2023 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/06/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 09:15
Juntada de Informações
-
05/06/2023 09:07
Juntada de Ofício
-
05/06/2023 09:03
Juntada de Ofício
-
05/06/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/07/2023 10:30 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
30/05/2023 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
28/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
25/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 07:56
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE COSTA ASSUNCAO em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 15:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
08/03/2023 15:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/03/2023 20:17
Mantida a prisão preventida
-
07/03/2023 19:50
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 15:00
Recebida a denúncia contra ANTONIO JOSE COSTA ASSUNCAO - CPF: *00.***.*43-33 (FLAGRANTEADO)
-
01/03/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2023 19:35
Juntada de Petição de denúncia
-
09/12/2022 03:45
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CASTELO DOS SONHOS em 02/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE COSTA ASSUNCAO em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CASTELO DOS SONHOS em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:59
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/11/2022 16:51
Juntada de Mandado de prisão
-
16/11/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/11/2022 11:01
Audiência Custódia realizada para 15/11/2022 10:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
15/11/2022 09:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:08
Audiência Custódia designada para 15/11/2022 10:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
14/11/2022 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/11/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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