TJPA - 0809334-45.2020.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIA ELIANNY DE QUADROS em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 22:15
Decorrido prazo de MARIA ELIANNY DE QUADROS em 08/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 12:09
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
05/07/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
30/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Ananindeua.
-
27/06/2025 15:10
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/06/2025 10:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
18/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 08:29
Decorrido prazo de MARIA ELIANNY DE QUADROS em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 19:35
Decorrido prazo de MARIA ELIANNY DE QUADROS em 17/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:09
Decorrido prazo de MARIA ELIANNY DE QUADROS em 07/07/2023 23:59.
-
18/06/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
18/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
17/06/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 13:30
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
07/03/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 03:14
Decorrido prazo de MARIA ELIANNY DE QUADROS em 14/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 09:31
Transitado em Julgado em 18/12/2021
-
18/12/2021 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 17/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 04:33
Decorrido prazo de MARIA ELIANNY DE QUADROS em 25/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 03:23
Decorrido prazo de MARIA ELIANNY DE QUADROS em 18/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:20
Publicado Sentença em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0809334-45.2020.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] REQUERENTE: MARIA ELIANNY DE QUADROS Advogado do(a) REQUERENTE: EDEMIA DIAS BARBOSA - PA20619 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: Rodovia BR-316, 1515, KM 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 SENTENÇA Vistos e etc.
MARIA ELIIANNY DE QUADROS ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança de FGTS e VERBAS em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA aduzindo, em síntese, que foi contratada pelo requerido para trabalhar na SEMED-S.M.
DE EDUCAÇÃO para exercer o CARGO- 075-AUXILIAR MUNICIPAL, através de contrato temporário, com data de admissão em 01/11/2001 e com demissão 31/12/2016.
Portanto, requer o pagamento de FGTS referente aos anos de 2015 e 2016, saldo de salário, décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional, bem como indenização pelos danos morais suportados.
Com a inicial juntou documentos.
Citado, o requerido não apresentou contestação.
Decretada a Revelia do Requerido.
Anunciado a antecipação do julgamento da lide, as partes não se opuseram. É o breve Relatório.
O cerne da questão refere-se à cobrança de FGTS e verbas salariais e indenização por danos morais decorrentes de sua dispensa sem o pagamento de FGTS, saldo de salário, décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional.
Com relação ao prazo prescricional para a cobrança do FGTS, destaque-se que na data de 13/11/2014, o STF entendeu por inconstitucional a prescrição de 30 (trinta) anos para o FGTS ao julgar o ARE 70912.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes (relator do RE), o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo.
Na ocasião, o relator propôs a modulação dos efeitos da decisão da seguinte forma que, inclusive, está em vigor: a) Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos; e, b) Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento, conforme item II, da Súmula 362 do TST.
Assim, a Suprema Corte, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, que seriam, em regra, ex tunc, determinou a aplicação da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas relativas ao FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc), como forma de se resguardar a segurança jurídica.
Seguindo essa mesma linha de raciocínio também são as jurisprudências abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.
DISTINGUISHING.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O STF, em novembro do ano de 2014, alterou o entendimento acerca da prescrição para cobrança de FGTS, quando declarou a inconstitucionalidade, no julgamento do ARE 709212, das normas que previam a prescrição de 30 anos para as ações relativas a Fundo de Garantia de Tempo de Serviço.
Entendeu a Suprema Corte que é aplicável ao caso a prescrição quinquenal.
Não obstante isso, o STF modulou os efeitos da decisão, aplicando o prazo trintenário para os processos já em curso, ou seja, conferiu efeito ex nunc a decisão. 2.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n° 596478, no qual se reconheceu repercussão geral, admite o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.
Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3.
Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o pagamento de FGTS. 4.
Ressalta-se que não há de se falar em distinguishing, pois não há qualquer diversidade entre o julgado do Supremo Tribunal Federal e a presente lide.
Não faria qualquer sentido entes públicos que já haviam feito os depósitos de FGTS serem condenados ao pagamento enquanto que outros possam beneficiar-se de sua própria torpeza, sendo isentos dos referidos depósitos por não os terem feito anteriormente. 5.
Vale ressaltar que o reconhecimento da necessidade pagamento dos valores relativos ao FGTS não significa que se transmudou a natureza do contrato que existiu entre as partes, ainda, que declarada a sua nulidade, o qual possuiu caráter administrativo, nos termos do entendimento do E.
STF no julgamento da 6.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.” (Acórdão nº 150.381, 1ª Turma de Direito Público, Relator: Roberto Gonçalves de Moura, Julgamento: 24/08/2015). "PROCESSO TRT/SP nº 0002700-49.2014.5.02.0010 - 4ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: ESCOLA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SÃO JORGE e SOCIEDADE EDUCACIONAL SOIBRA S/S LTDA RECORRIDO: VERA LÚCIA DA CRUZ.
ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP FGTS.
PRESCRIÇÃO.
O STF examinou recentemente a controvérsia existente sobre a matéria (ARE 709212/DF, com repercussão geral), e proferiu decisão em 13.11.2014, declarando a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei 8036/90, considerando ser aplicável o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão relativa ao FGTS.
Quanto à modulação, atribuiu-se à essa decisão efeitos ex nunc, atingindo, portanto, somente as ações trabalhistas ajuizadas após a data do referido julgamento, mantendo-se a prescrição trintenária para todas aquelas propostas anteriormente".
Ademais, ressalto que nas dívidas contra a Fazenda Pública, qualquer que seja sua natureza, deve-se reconhecer a prescrição quinquenal, na forma do disposto no artigo 1º, do Decreto nº 2.0910/32, que regulamenta a prescrição pelo quinquênio. É o que se aplica à espécie, por tratar-se de verba remuneratória, ainda que alimentar.
Segue a prescrição legal: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
No mesmo sentido, precedentes do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1.
O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932".
Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2.
Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp 1107970/PE, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
AFERIÇÃO IRREGULARIDADE DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CONTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
DIREITO AO FGTS.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A pretensão merece parcial acolhida.
Em primeiro lugar, as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da demanda estão prescritas.
Com efeito, em face da norma contida no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, a orientação jurisprudencial firmou-se no sentido de que as pretensões contra a Fazenda Pública vencem em cinco anos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SÚMULA 83/STJ APLICADA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE.
SÚMULA 182/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que, no objeto recursal fixado, negou provimento ao Agravo em Recurso Especial por aplicação da Súmula 83/STJ, pois o entendimento sobre a matéria de fundo está consolidado no STJ. 2.
Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar especificamente a fundamentação do decisum atacado (item "1" supracitado).
Incidência da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1428360/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1.
O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932".
Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2.
Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1107970/PE, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) (...) (STJ - REsp: 1496334 TO 2014/0218615-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 26/11/2014).
Em assim sendo, considerando que a ação foi ajuizada em 10/12/2020 e levando-se em consideração o entendimento do Superior Tribunal de Justiça aplicável a espécie, DECLARO a prescrição quinquenal do direito de receber as parcelas oriundas do FGTS no período anterior a 10/12/2015.
Cediço que a contratação temporária de funcionários pela administração pública encontra fundamento no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, apenas sendo admissível em caráter excepcional e nas hipóteses previstas na legislação, não se admitindo excessiva prorrogação do contrato sob pena de se caracterizar como função de natureza permanente.
Com efeito, o regime de contratação emergencial deve servir apenas para suprir situações temporárias e excepcionais, não podendo ser prorrogado além do tempo necessário, em verdadeira substituição ao postulado constitucional do concurso público, sob pena de padecimento de nulidade, ante afronta a norma de índole constitucional.
Na espécie, a autora trabalhou junto ao Requerido no período de 01/11/2001 a 31/12/2016, quando foi exonerada, ou seja, laborou por mais de 15 anos na condição de temporário, lapso temporal este que afasta o caráter excepcional e temporário que norteia a contratação temporária, caracterizando a nulidade do contrato celebrado entre as partes.
Muito embora possa ser interpretado como de interesse público, a função desempenhada pela autora é de natureza permanente, eis que desenvolvida por mais de 15 anos, pelo que a contratação realizada pelo Requerido não se presta à modalidade temporária, resultando daí a nulidade do contrato firmado.
Dessa forma, DECLARO a nulidade do contrato temporário que regia o vínculo empregatício da autora com a Administração Pública, pois totalmente alheio aos ditames Constitucionais e ao conceito de serviço temporário.
No que tange ao FGTS, ínsito ressaltar que a questão relativa a possibilidade de pagamento de tal verba quando declarado nulo o contrato temporário encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, não cabendo qualquer discussão quanto a plausibilidade do direito nesses casos.
O Supremo Tribunal Federal atribuiu repercussão geral do recurso extraordinário (RE) nº 596.478, o qual reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.
Restou reconhecida a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) nº 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento.
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento consolidado no sentido de reconhecer o cabimento da parcela relativa ao FGTS, conforme estabelecido no julgamento do recurso representativo da controvérsia (RESP nº 1.302.451-PA), além de reconhecer ao servidor temporário o direito ao levantamento do FGTS, apontando, para tanto, o RESP 1.110.848/RN.
Extrai-se da Súmula nº 466 do Superior Tribunal de Justiça: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”.
Assim, o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou serviços ao Município, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (artigo 1º, inciso III e IV da CRFB/88), de forma que é devido o depósito do FGTS mesmo aos trabalhadores temporários.
Corroborando este raciocínio, destaco: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.110.848/RN).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 466 DO STJ. 1.
Esta Corte Superior sedimentado o entendimento no julgamento do REsp n. 1.110.848/RN, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, no sentido de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". 2.
Tomando por base, dentre outros, o julgamento acima citado, esta Corte editou no ano de 2010 a Súmula n. 466, com o seguinte teor: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". 3.
Agravo regimental não provido’ (AgRg no AREsp 14.319/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 12/06/2012). (Grifou-se).
Ora, o reconhecimento da necessidade do pagamento dos valores relativos ao FGTS não significa que se transmudou a natureza do contrato que existiu entre as partes, ainda que declarada a sua nulidade, o qual possuiu caráter administrativo, nos termos do entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3395.
Diante disso, considerando que restou demonstrada a irregularidade da contratação temporária da Requerente, sendo o contrato nulo, deverão ser pagas as parcelas referentes ao FGTS durante todo o período laboral, excluídas aquelas parcelas alcançadas pela prescrição (anteriores à 10/12/2015).
Em relação a repercussão dos efeitos do contrato nulo nas verbas indenizatórias, verifica-se que o STF já firmou entendimento, excerto no Tema 308, no sentido de só serem devidas as verbas fundiárias e o saldo de salário, afastadas aquelas de caráter indenizatório.
Portanto, não são devidos 1/3 sobre férias, férias integrais e décimo terceiro quando declarada a nulidade do contrato temporário.
Contudo, resta procedente o pedido de pagamento de saldo de salário, haja vista que não há nos autos a comprovação de que foi devidamente pago.
A respeito do Tema, cito o entendimento recente do TJE/PA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FGTS – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA.
EMBARGOS AUSENTES.
PRECLUSÃO – MATÉRIA NOVA SUSCITADA NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL - SERVIDOR TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS.
NULIDADE.
PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO.
PRECEDENTES DO STF – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS COMPENSADOS.
ART. 21, CPC/73. (...); 5.
Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, nenhuma verba será devida, exceto FGTS e saldo de salário.
Precedente do STF - Tema 308; 8.
Apelação do réu conhecida e desprovida.
Apelação da autora conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. (Relatora Desª CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1º TURMA DE DIREITO PÚBLICO - PROCESSO Nº 0005593-61.2007.814.0006 – ACÓRDÃO Nº). (Grifou-se).
Dito isso, é devido o FGTS e o saldo de salário quando declarada a nulidade da contratação por tempo determinado.
Em assim sendo, a decisão que ora se impõe e de julgar parcialmente procedente a ação, pois comprovado o vínculo laboral que deteve a autora com o requerido através dos documentos acostados aos autos.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a prescrição quinquenal do direito de receber as parcelas oriundas do FGTS no período anterior a 10/12/2015; b) DECLARAR a nulidade do contrato administrativo que regia o vínculo empregatício da autora com a administração pública; c) CONDENAR o Requerido ao pagamento do SALDO DE SALÁRIO e do FGTS (período correspondente a 10/12/2015 a 31/12/2016) em favor da autora, com a aplicação de juros de 0,5% a.m., a contar da citação válida e correção monetária pela TR no período de 01/12/2013 a 25/03/2015 e após 25/03/2015 o IPCA-E, contados de quando cada parcela deveria ter sido paga.
Por consequência, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais, o qual fica isento, uma vez que se enquadra no conceito de Fazenda Pública.
Condeno ainda o Requerido em honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, inciso III do CPC).
Certificado o Trânsito em Julgado e não havendo pedido de cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, ARQUIVE-SE.
P.R.I.C.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 19/10/2021.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
19/10/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2021 11:13
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 01:36
Decorrido prazo de MARIA ELIANNY DE QUADROS em 12/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 01:57
Decorrido prazo de MARIA ELIANNY DE QUADROS em 05/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0809334-45.2020.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] REQUERENTE: MARIA ELIANNY DE QUADROS Advogado do(a) REQUERENTE: EDEMIA DIAS BARBOSA - PA20619 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: Rodovia BR-316, 1515, KM 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 DESPACHO
Vistos.
Considerando que não há necessidade de outras provas além das que já constam nos autos, anuncio o julgamento antecipado do mérito; Desse modo, intime-se as partes dando-lhes ciência do julgamento antecipado do mérito, na forma dos artigos 09 e 10 do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
ANANINDEUA , 14 de junho de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
25/06/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 00:43
Decorrido prazo de MARIA ELIANNY DE QUADROS em 17/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 00:40
Decorrido prazo de MARIA ELIANNY DE QUADROS em 10/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 24/03/2021 23:59.
-
14/12/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 15:47
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801452-84.2018.8.14.9000
Everton Gomes
Estado do para
Advogado: Simone de Oliveira Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2018 21:52
Processo nº 0800540-11.2021.8.14.0035
Juarez Castro de Aquino
Laila Joaquina dos Santos de Aquino
Advogado: Cristiane Silva de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2021 09:20
Processo nº 0843974-96.2019.8.14.0301
Paulo Jorge Bazo
Camila Teixeira Bastos
Advogado: Andre Augusto Malcher Meira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2019 12:03
Processo nº 0829540-34.2021.8.14.0301
Danyel Houat Nery de Souza
Augusto Sergio Santa Rosa de Oliveira
Advogado: Jorge Wilker Carvalho de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2021 18:37
Processo nº 0800278-88.2021.8.14.0026
Racoes Grande Lago LTDA - ME
Elisvando Gomes da Silva
Advogado: Karina Furman
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2021 18:24