TJPA - 0805808-54.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Raimundo Holanda Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2021 00:16
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 14:34
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2021 14:31
Transitado em Julgado em 30/08/2021
-
12/08/2021 08:22
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0805808-54.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA PACIENTE: ELIAQUIM CHAVES DE ABREU AUTORIDADE: JUIZO DA VARA UNICA DE SAO FELIX DO XINGU PA RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS EMENTA EMENTA: CRIMINAL.
HABEAS CORPUS: ROUBO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – ALEGAÇÃO SUPERADA – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 52/STJ E 01/TJPA – PRISÃO DEVIDAMENTE REAVALIADA NO PRAZO DE 90 DIAS.
CONSTRANGIMENTO INOCORRENTE.
A verificação do alegado excesso de prazo não se pode limitar à constatação cronológica do tempo de prisão, devendo pautar-se por critérios de razoabilidade, nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, encampado por esta Sessão de Direito Penal.
Denegação.
Unânime.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à UNANIMIDADE de votos, DENEGAR a ordem impetrada.
Plenário Virtual da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, plataforma por videoconferência, 29ª Sessão Ordinária, aos 09 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
Belém-PA, 09 de agosto de 2021.
Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS liberatório com pedido de liminar, impetrado em prol de ELIAQUIM CHAVES DE ABREU, apontando por coator o MM Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu/PA.
Aduz o impetrante, em resumo, que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, vez que encontra-se preso por força de flagrante convertido em prisão preventiva, desde 03.12.2019, denunciado como incurso no art. 157, §§ 1º e 2º, II e § 2º, do CPB – Autos do Processo nº 0011628-93.2019.8.14.0053 -, porém, até a data da impetração, ainda não foi concluída instrução criminal, pois, a audiência designada para o dia 26.06.2021, foi remarcada em virtude do não comparecimento das testemunhas arroladas pelo RPM; somado fato que ELIAQUIM é primário, com residência fixa, não havendo risco a instrução criminal, a ordem pública e, tampouco, à ordem econômica, caso posto em liberdade.
Pede então, a concessão da ordem, nos termos de seu petitório.
Prestadas as informações pelo Juízo impetrado, às fls. 78/90-ID Num 55633306, indeferi a liminar postulada - ID Num 5752968 -, com a douta Procuradoria de Justiça opinando pela denegação da ordem.
Os autos vieram por prevenção (relator do HC nº 0800556-70.2021.8.14.0000).
VOTO O paciente teve o flagrante convertido em prisão preventiva no dia 04.12.2019, e diz sofrer constrangimento ilegal, basicamente, ante ao excesso de prazo para a formação da culpa.
Porém, constata-se de consulta realizada no site do TJ/PA, que a instrução criminal foi encerrada no dia 30.07.2021, sendo determinada a apresentação de alegações finais pelas partes, restando agora, apenas o cumprimento do que foi determinado pelo Juízo, para o feito ser sentenciado.
Também, é cediço que, nesta fase processual, eventual arguição de excesso de prazo não mais autoriza a concessão da ordem requerida, pois o constrangimento ilegal, se existiu, encontra-se agora superado. É este o enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal Justiça: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo.” Na mesma trilha dispõe a Súmula 01, do TJE/PA: “Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal.” Além disso, como consabido, a verificação do alegado excesso de prazo não se pode limitar à constatação cronológica do tempo de prisão, devendo pautar-se por critérios de razoabilidade, nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, encampado por esta Sessão de Direito Penal.
Dessa maneira, encontra-se o feito encerrado, e tramitou, assim, sob regular impulso estatal, e, logicamente, diante desse quadro processual, inexistiu desídia por parte do juízo ou da acusação.
Lado outro, observa-se, inclusive, que foi reavaliada a prisão preventiva do paciente na audiência de instrução e julgamento do dia 30.07.2021, cumprindo assim, o Juízo, a norma legal que rege a matéria prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, destacando na decisão que não houve nenhuma alteração fática na situação do denunciado, ou seja, que ainda persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar do paciente.
Dessa maneira, inocorrente qualquer constrangimento ilegal passível de reparação nesta instância superior, o confinamento deve ser mantido.
PELO EXPOSTO, DENEGO A ORDEM IMPETRADA.
Belém-PA, 09 de agosto de 2021.
Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator Belém, 10/08/2021 -
11/08/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:38
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
-
09/08/2021 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/07/2021 13:28
Conclusos para julgamento
-
28/07/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 00:00
Intimação
Seção de Direito Penal Habeas Corpus - Nº 0805808-54.2021.8.14.0000 - PJe Paciente: ELIAQUIM CHAVES DE ABREU Impetrante: Samuel Oliveira da Silva Rodrigues - Advogado Impetrado: MM Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Feliz do Xingu/PA Relator: Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Prestadas as informações pelo Juízo tido por coator, passo a análise do pedido de liminar.
Pois bem.
A possibilidade de concessão de liminar em HABEAS CORPUS, viabilizando a pronta cessação de suposto constrangimento aventado, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de mera criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros, se justificando em situações que estejam presentes o fumus boni juris e periculum in mora, consubstanciado, assim, na plausibilidade jurídica e a possibilidade de iminente lesão de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, ainda não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal aduzido que autorizem o deferimento da tutela de urgência, principalmente pelo que foi informado pelo MM Juiz da causa no ID Num. 5563306 -, aqui a autoridade tida por coatora, daí que indefiro o pedido de liminar.
Ademais, a pretensão confunde-se com o próprio mérito do writ, razão pela qual, deve ser submetida à análise do órgão colegiado competente, in casu, a Seção de Direito Penal do TJE/PA, na qual será feito o exame aprofundado das alegações relatadas, após regular manifestação do Parquet de 2º grau.
Encaminhe-se a douta Procuradoria de Justiça.
Belém [PA], 26 de julho de 2021.
Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator -
27/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 12:20
Juntada de Informações
-
01/07/2021 00:00
Intimação
Seção de Direito Penal Habeas Corpus - Nº 0805808-54.2021.8.14.0000 - PJe Paciente: ELIAQUIM CHAVES DE ABREU Impetrante: Samuel Oliveira da Silva Rodrigues- Advogado Impetrado: MM Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Feliz do Xingu/PA Relator: Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS D E S P A C H O : Oficie-se, em caráter de urgência, ao MM Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Feliz do Xingu/PA, para que preste, sobre o HABEAS CORPUS, no prazo legal, as informações de estilo - Processo nº 0011628-93.2019.8.14.0053 –, devendo o (a) magistrado (a) observar as diretrizes contidas na Portaria n.º 0368/2009-GP e na Resolução n.º 04/2003.
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações aqui solicitadas.
Belém [PA], 30 de junho de 2021.
Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator -
30/06/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 10:14
Determinada Requisição de Informações
-
30/06/2021 08:32
Conclusos ao relator
-
30/06/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 08:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/06/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 08:32
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 00:58
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800676-15.2019.8.14.0023
Obras Sociais da Diocese de Braganca
Junior Alves dos Santos Feitosa
Advogado: Diana Maria Mesquita da Mota Barroso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2019 15:33
Processo nº 0803123-24.2019.8.14.0201
Norte Log LTDA
Kenia Magalhaes da Silva
Advogado: Francinele Souza Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2019 12:07
Processo nº 0002215-71.2014.8.14.0040
Centrais Eletricas do para S.A. - Celpa
Municipio de Parauapebas
Advogado: Jose Jucimar Costa Santos Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2014 11:17
Processo nº 0809546-55.2018.8.14.0000
Aco Belem Comercial LTDA.
Aco Cearense Industrial LTDA
Advogado: William Carmona Maya
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0808657-11.2019.8.14.0051
Mercely Jose Vasconcelos da Rocha
Luiz Philipe Goes da Rocha
Advogado: Caio Gabriel Magalhaes Leite Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2019 16:33