TJPA - 0800287-78.2019.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 07:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Autora/Apelada para apresentar suas Contrarrazões ao recurso de Apelação do Réu, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 5 de dezembro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
05/12/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 07:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:01
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Apelada, para no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 9 de novembro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
09/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 22:23
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800287-78.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GEAN GOMES DE ARAUJO JUNIOR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEAN GOMES DE ARAÚJO no ID97779582, em face da Sentença de ID97461856, a qual julgou procedente o pedido do autor.
Em suas razões, o embargante, em síntese, alega que a sentença foi contraditória por não ter deferido a repetição do indébito.
Não houve apresentação de contrarrazões (ID99916520). É o que importa relatar.
DECIDO.
O pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material contra qualquer decisão, nos termos do artigo 1022 do NCPC.
Tal recurso destinado ao juízo de primeiro grau ou ao tribunal prolator da decisão tem a finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições.
Portanto, como regra, possui caráter integrativo ou aclaratório, e excepcionalmente, efeitos infringentes.
Para análise do mérito dos embargos, conforme art. 1022 incisos I a III, se faz necessário que o embargante demonstre e comprove as questões ou pontos de direito ou de fato obscuros (inconclusivos ou duvidosos), omissos (que deixou o juiz de enfrentar e julgar), contraditórios (seja em afirmações e negações incompatíveis na parte da fundamentação ou no dispositivo da decisão ou entre ambos).
Servem também os embargos para corrigir eventuais erros materiais (inexatidões materiais, objetivos ou erros de cálculo), ou seja, enganos ou equívocos evidentes e involuntários ou inconscientes, isto é, para corrigir mera discrepância entre aquilo que o juiz quis afirmar no julgado e o que por equivoco e erro involuntário, restou consignado outra coisa, no texto da decisão, seja quanto a nomes das partes, dados pessoais, prazos legais, erro de digitação, e outro erro, sem que sua correção haja alteração na essência ou no conteúdo do fundamento e da decisão já julgada, sem que afete a coisa julgada material, propriamente dita.
Sendo que em quaisquer das hipóteses acima previstas, jamais poderá o embargante utilizar a via dos embargos para obter do juiz a reanálise da matéria, ou ponto, ou questão de direito material já enfrentada e decidida, e nem para proferir nova decisão, ou seja, um re-julgamento da causa a fim de atender o interesse do embargante, pois nesse caso somente através da via recursal própria cabível e adequada pode buscar tal pretensão.
De acordo com a jurisprudência, os embargos de declaração não devem jamais servir à reavaliação e re-julgamento da questão ou ponto de fato ou direito já decidida, e nem para modificar o entendimento e posição firmada pelo juiz no fundamento de sua decisão, mas sim sua função é unicamente aprimorar, melhorar e suprir alguma falha na decisão, em que tenha se mostrado defeituosa, incompreensível, omissa, duvidosa ou contraditória em seu conteúdo ou contexto material.
Por essa razão, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, é excepcional, ocorrendo apenas quando for imprescindível para o suprimento do vício.
Destarte, compulsando os autos, verifico que pretende o embargante, nos presentes embargos de declaração, é que seja rediscutida e re-julgada a matéria já decidida, com o fim exclusivo de alterar toda ou em parte a decisão de mérito, acerca da matéria já enfrentada e julgada, que este juiz já enfrentou e julgou os pontos e questões de fato e de direito suscitadas pelo embargante, não havendo qualquer omissão ou contradição ou erro material no julgado, não estando presentes os requisitos do art. 1022, I a III do CPC.
As razões apresentadas pela embargante não configuram obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Compulsando os autos, verifica-se que a alegada “contradição” na apreciação da preliminar de ilegitimidade, na verdade, pretende rediscutir o mérito da sentença e mudar o entendimento deste Juízo, sendo que, tal insatisfação quanto ao mérito do ato jurisdicional pode ser plenamente alegada, todavia, não por meio de embargos de declaração.
Sendo que o mesmo pode ser aplicado ao quantum fixado para ressarcimento.
As decisões atualíssimas dos Tribunais Superiores são mais que uníssonas neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DIVERSOS PONTOS DO RECURSO.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA ATACADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
VEDAÇÃO DO ART. 48, LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0305225-06.2016.8.24.0039/50000, da COMARCA de Lages, Juizado Especial, em que é Embargante Vilmar Gomes de Oliveira e Embargada Leoiza Adriana Andriao Coelho: RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por VILMAR GOMES DE OLIVEIRA em face do acórdão de pp.107 dos autos principais.
Alega o embargante haver omissão no julgado consistente na falta de análise dos argumentos do embargante relativos à apuração da culpa e ao pedido contraposto formulado.
Este é o relatório.
VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
No mérito, adianto, não merece provimento.
O acórdão de p.107 dos autos principais, que confirma a sentença prolatada no primeiro grau de jurisdição, adotou como razão de decidir e fundamento jurídico a sentença atacada.
Ora, se as razões de decidir e o fundamento jurídico são aqueles que constam da sentença de primeiro grau não há omissão no acórdão.
O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 autoriza, em casos de manutenção da sentença, que a súmula do julgamento seja tida como acórdão.
Entendo que pretende a embargante rediscutir a matéria de mérito, já que aponta omissão em relação aos seus argumentos de defesa, que poderiam alterar o resultado do processo caso fossem acolhidos. É certo que a rediscussão do mérito em sede de Embargos de Declaração é vedada, sendo farta a jurisprudência nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ACÓRDÃO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS FUNDAMENTOS.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS INVOCADAS PELA PARTE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 635729 RG, RELATOR (A): MIN.
DIAS TOFFOLI, JULGADO EM 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-03 PP-00436) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
Portanto, em sede de embargos de declaração, salvo hipóteses excepcionais, não é possível a modificação do julgado (concessão de efeitos infringentes), muito menos a rediscussão da causa.(TJ-SC - ED: 03052250620168240039 Lages 0305225-06.2016.8.24.0039, Relator: Edison Zimmer, Data de Julgamento: 16/08/2018, Sexta Turma de Recursos - Lages).
Assim, não reconheço que tenha havido obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença prolatada por este Juízo.
Por essas razões expostas, nos termos do artigo 1022 e 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo embargante diante da ausência de tipicidade e interesse recursal, por não indicação de omissão, contradição ou erro material.
Intime-se e cumpra-se.
Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
31/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 02:30
Decorrido prazo de GEAN GOMES DE ARAUJO JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/08/2023 23:59.
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19/08/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:54
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800287-78.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAN GOMES DE ARAUJO JUNIOR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte embargada sobre os Embargos de Declaração de ID nº. 97779582, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2.º do CPC/2015.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem conclusos os autos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
03/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 17:25
Conclusos para despacho
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02/08/2023 17:25
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 0800287-78.2019.8.14.0201 AÇÃO CONSUMERISTA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AUTOR(A): GEAN GOMES DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO(A): SANDRA PINHEIRO DAS CHAGAS – OAB/PA – 24.277.
REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM – OAB/RJ - 62.192 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
GEAN GOMES DE ARAUJO JUNIOR intentou ação consumerista de anulação de ato jurídico e indenização por dano material e moral com pedido de tutela de urgência em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Alegou, em síntese, ocorrer descontos em sua conta no valor de R$675,28 por mês a partir de fevereiro de 2018 em virtude de um contrato de empréstimo consignado que perdura até 2024.
Afirmou, ainda, não ter realizado contrato algum, além de receber pouco menos que dois salários-mínimos, prejudicando o seu sustento.
Assim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação do requerido; a tutela antecipatória urgência, com a suspensão dos descontos pelo demandado; a inversão do ônus da prova; a restituição dupla dos valores descontados que totalizam o valor de R$17.557,28 acrescidos de juros e correção monetária; a abstenção de outros descontos em sua conta, sendo declarado como consequência a inexistência do contrato entre as partes; e, por fim, o pagamento de R$ 26.335,92 a título de danos morais.
Acostou aos autos documentação no id. 8467844; 8467845; 8467846; 8467848; 8467849; 8467851; 8467851; 8467852; 8467853; 8467854; 8467855; 8467856; 11983591; 14470437 14470889; 14470892; 14470896; 14470900; 14470902; 14470904; e 14470907.
Em decisão de id. 16320820, foi deferido o pedido da justiça gratuita e a tutela de urgência, determinando a citação do requerido.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação em id. 16745824, argumentando pacta sunt servanda; a validade contratual; a inexistência de danos morais (e seus altos valores) e materiais (e a devolução em dobro dos valores retidos); a ausência de comprovante de residência na inicial; a inércia da inicial; a falta de interesse de agir pelo autor e a sua má-fé; a realização dos contratos, anexando tanto os documento quanto os TEDs realizados; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pedindo pela improcedência da ação autoral do mesmo modo que adversa a concessão da tutela de urgência.
Juntou documentos no id. 16745827 16745832 16745837 16772262 16772263 Durante réplica de id. 92912301, foram reafirmados os argumentos da inicial, impugnando as assinaturas presentes nos documentos bem como o local de realização dos contratos residindo em Belém e não no Rio de Janeiro ou em São Paulo como afirmado no contrato.
Em despacho saneador, facultou-se às partes a produção das provas pretendidas.
Parte autora manifestou-se em id. 17610795 pedindo pela realização de perícia grafotécnica nas assinaturas.
Parte requerida realizou proposta de acordo para indenização do autor, que por sua vez, fez uma contraproposta, negada pelo demandado.
A produção de perícia grafotécnica tornou-se infrutífera, uma vez que não ouve a apresentação do documento original pela parte ré, sendo determinado, por consequência, que os autos sejam conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a análise e decisão.
Analiso a seguir a pretensão da autora.
Trata-se de ação com o objetivo de declaração de inexistência de débitos relativos à um contrato de empréstimo consignado, com a respectiva reparação por danos materiais e morais.
Sabe-se que compete ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, conforme dicção do Art. 373, l, do CPC.
Porém, por incidência das regras consumeristas, deve ser invertido o ônus da prova, atribuindo ao réu o ônus de provar que a autora contratou os empréstimos consignados em questão.
A Lei nº. 8.078/90 disciplina a matéria em questão: estão bem caracterizados o consumidor (Art. 2º) e o fornecedor (Art. 3º), no caso autora e réu, respectivamente.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Da mesma forma, deve o réu suportar o ônus da prova em face da hipossuficiência do autor, (que se equipara à posição de consumidor, na relação em litígio).
Isso porque, no caso concreto, aplica-se o instituto da inversão do ônus da prova, estabelecido pelo Art. 6º, VIII, do CDC, segundo o qual é direito básico do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Pois bem, in casu, caberia ao requerido produzir as provas de modo a demonstrar que houve contratação voluntária e consciente de empréstimos pessoais consignados por parte do autor.
Compulsando-se os autos, a parte não apresenta o contrato para realização de perícia, tornando a análise das assinaturas prejudicada.
Por conseguinte, embora apresentado cópia do contrato, o cerne do processo consiste em sua veracidade ou falsidade contratual.
Porém, é impossibilitada a realização de qualquer espécie de perícia no que se refere a uma mera via contratual digital, impossibilitando a análise das digitais presentes por possíveis erros na impressão ou em sua superficialidade no período de digitalização, fazendo com que certos critérios de detectação estejam inutilizados. É de entendimento jurisprudencial em relação ao assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDA.
NEGATIVAÇÃO.
CONTRATOS ORIGINAIS NÃO APRESENTADOS PELO BANCO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PERDA DA PROVA.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMIU DO ÔNUS PROBANDI.
ART. 373, II DO CPC.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 94 TJRJ E N° 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de ação onde é questionada a relação jurídica existente entre as partes, afirmando a autora desconhecer o contrato de empréstimo onde figura como fiadora, e cujo inadimplemento deu causa à negativação de seu nome em bancos de dados protetivos de crédito.
Para o correto deslinde da causa, indispensável a realização de perícia grafotécnica para atestar a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
No entanto, o réu não apresentou os contratos originais solicitados pelo perito, o que ocasionou a perda da prova.
Mesmo sustentando o apelante que a apelada era esposa do sócio da empresa contratante do financiamento e, portanto, teria que constar sua assinatura como coobrigada, não apresentou prova de que, realmente, a assinatura era da autora, sendo ônus que lhe incumbia.
Ao que tudo indica, trata-se de fraude perpetrada por terceiros, sendo caso típico de fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pela recorrente, o que não afasta o dever da instituição bancária de reparar os danos causados à autora.
Pacífico o entendimento acerca do tema, fazendo-se remissão ao enunciado sumular n° 94, desta Corte e da Súmula n° 479 do STJ.
No caso, inegável o dano moral, em face da humilhação e constrangimento da autora ao ser considerada má pagadora perante terceiros.
No tocante à verba indenizatória, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado pelo magistrado sentenciante se mostra razoável e proporcional, sendo suficiente para atender ao caráter punitivo-pedagógico da sanção, não merecendo reparo, ainda mais levando-se em conta o disposto na Súmula n° 343 TJRJ.
Desprovimento do recurso.
Apelação - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais - Procedência - Autora que nega a contratação de empréstimo RMC, através de cartão de crédito, sustentando a falsidade da assinatura aposta no instrumento - Prova pericial não realizada, por não ter o réu apresentado a via original do contrato - Réu que deve sofrer as consequências desta sua desídia, devendo ser acolhida, por isso, a alegação da autora de que não assinou referido contrato - Responsabilidade do réu que, ademais, é de caráter objetivo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor - Cabível a restituição, em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC, dos valores indevidamente cobrados - Dano moral também caracterizado e que independe de comprovação - Montante arbitrado pelo douto Magistrado que merece ser mantido - Sentença mantida - Recurso improvido, com observação.
Portanto, ao considerar que as assinaturas não partiram do punho do requerente, conclui-se a existência de responsabilidade do banco como firmado pela Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Com relação ao pedido de Indenização por dano moral feito pela demandante, tem-se que este é ‘toda ofensa ou violação que não vem a ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família’ (Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 20ª Edição, p. 239, editora forense).
Nos exatos termos que aduz Carlos Roberto Gonçalves: ‘é possível distinguir-se, no campo dos danos, a categoria dos danos patrimoniais, de um lado, dos chamados danos morais, de outro.
O dano moral não afetaria o patrimônio do ofendido.
Para Pontes de Miranda, ?dano patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio? (Tratado, cit., v. 26, §3.108, p. 30).
Orlando Gomes, por sua vez preleciona: 'Ocorrem as duas hipóteses.
Assim, o atentado ao direito, à honra e boa fama de alguém pode determinar prejuízos na órbita patrimonial do ofendido ou causar apenas sofrimento moral.
A expressão 'dano moral' deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial.
Se há consequências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial?' (Obrigações, cit., n. 195, p. 332).
O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano.
A dor que experimenta os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo.
O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Por exemplo: se vemos alguém atropelar outrem, não estamos legitimados para reclamar indenização, mesmo quando esse fato nos provoque grande dor.
Mas, se houver relação de parentesco próximo entre nós e a vítima poderão reclamar a reparação pecuniária em razão de dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou sentiram, mas, tão-somente, que se lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofrida (Eduardo Zannoni, El dano em la responsabilidad civil, Buenos Aires, Ed.
Astrea, 1982, p. 234 e 235).
Aduz Zannoni que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família).
O dano moral indireto consiste na lesão a um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor; é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial da vítima.
Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial (El daño, cit., p. 239 e 240). É a hipótese, por exemplo, da perda de objeto de valor afetivo.’. (In: GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8. ed. rev.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 548-549).
No caso sub judice, resta este consubstanciado na absoluta impossibilidade do requerente usar dos seus recursos que foram indevidamente retidos, gerando, de per si, dano moral a ser ressarcido.
Neste sentido: - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - Reconhecimento de defeito de serviço e ato ilícito da parte ré apelante, consistente em indevido desconto de valores na conta corrente da parte autora, uma vez que não restou demonstrado que os contratos bancários foram celebrados pela parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Caracterizado o defeito de serviço e o ato ilícito da parte ré apelante, consistente em indevido desconto de valores na conta corrente da parte autora, uma vez que não restou demonstrado que os contratos bancários foram celebrados pela parte autora, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da parte ré apelante na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANO MORAL - O desconto indevido de valores em conta corrente constitui, por si só, fato ensejador de dano moral – Reduzida a indenização por danos morais para a quantia de R$11.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento.
DANO MATERIAL – A parte autora consumidora tem direito à restituição dos valores descontados em sua conta corrente, visto que os descontos de parcelas, referente a débito declarado inexigível implicaram diminuição de seu patrimônio, sendo certo que aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para impedir o enriquecimento indevido - Descabida a condenação do réu no pagamento em dobro de valores retirados indevidamente da conta corrente da parte autora, ante a ausência de prova de má-fé - Reforma da r. sentença, para condenar a parte ré apelante à devolução dos valores descontados de forma simples, não em dobro.
JUROS DE MORA – Por se tratar a espécie de responsabilidade extracontratual, uma vez que não demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, conforme orientação do Eg.
STJ, os juros simples de mora incidem a partir da data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido, e não da citação, como, no caso dos autos, fixado pela r. sentença apelada, nem da data da prolação da sentença, como pretende a ré apelante – Mantida a r. sentença quanto à deliberação de incidência dos juros de mora a partir da citação, em vez da data do evento danoso, para evitar a reformatio in pejus.
Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AC: 10025267220198260319 SP 1002526-72.2019.8.26.0319, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 06/04/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021) Assim, há violação do direito subjetivo da parte autora, devendo o demandado arcar com o pagamento que entendo justo em R$10.000 (dez mil reais) a título de danos morais, em virtude do dano causado a requerente.
Sendo assim, assim como deverá o requerido suspender definitivamente a cobrança das prestações e restituir os valores retidos de forma simples em conjunto com os danos morais fixados.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, o pedido formulado pelo GEAN GOMES DE ARAUJO JUNIOR, devidamente qualificada, razão pela qual: DECLARO a nulidade dos negócios jurídicos identificados como contratos de empréstimo pessoal consignado nº 297187603, 297297017 e 298582743, DETERMINANDO ao Réu que proceda o cancelamento de eventuais cobranças e descontos mensais no benefício previdenciário (aposentadoria) de titularidade do autor, que tiverem sido feitos em função deste empréstimo especificamente.
CONDENO o Réu à restituição dos valores descontados indevidamente de forma simples, acrescido de correção monetária pelo índice INPC (IBGE) e juros de mora de 1% a.m. (Art. 407, CC; c/c Art. 161, §1º, do CTN), devidos a partir desta data até a data do devido pagamento (Súmulas n. 362 do STJ), não sendo possível estabelecer o valor exato nesta fase processual, pois não consta dos autos a planilha atualizada dos descontos efetivamente realizados.
CONDENO o demandado ao pagamento em forma de indenização por danos morais ao autor, fixando o valor em R$10.000,00.
CONDENO, por fim, o Réu no pagamento das despesas e custas processuais, bem ainda no pagamento dos honorários advocatícios sucumbências que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sob as cautelas legais.
CUMPRA COM CELERIDADE.
Distrito de Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente -
31/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:10
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 09:27
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2020 11:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/08/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 11:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/08/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 08:28
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2020 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 23:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 22:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 13:12
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2020 01:27
Decorrido prazo de GEAN GOMES DE ARAUJO JUNIOR em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2020 10:40
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 03:27
Decorrido prazo de GEAN GOMES DE ARAUJO JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:49
Decorrido prazo de GEAN GOMES DE ARAUJO JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 00:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2020 09:08
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 09:08
Expedição de Certidão.
-
28/06/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 09:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 09:15
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 09:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 22:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 10:39
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2020 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2020 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2020 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2020 09:46
Expedição de Mandado.
-
27/03/2020 09:45
Expedição de Mandado.
-
27/03/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2020 10:30
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2020 10:16
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 10:20
Movimento Processual Retificado
-
03/12/2019 09:40
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 22:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 19:16
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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