TJPA - 0810101-15.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:22
Decorrido prazo de BANPARA em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Processo N° 0810101-15.2022.8.14.0006 (PJe).
De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, em que delega poderes a este(a) diretor(a) de secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, nos termos do seu parágrafo 2º, do artigo 1º, inciso VI, INTIMO a parte Requerida Banpara, através de seu Advogado legalmente constituído, para apresentar manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID 148989086 e documento juntado no Id153984762 , para prosseguimento do feito, .
Serve o presente ato ordinatório como Mandado.
Ananindeua/PA, 11 de agosto de 2025.
NARAGUANI PUREZA DA COSTA Diretora de Secretaria, em exercício -
11/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:46
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 11:31
Juntada de Petição de cálculo judicial
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08/08/2025 11:24
Desentranhado o documento
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08/08/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de cálculo judicial
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22/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0810101-15.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJE).
DECIDO.
Trata-se de processo em fase de execução em que foi realizada penhora integral dos valores devidos, via Sisbajud, conforme decisão de Id 142235208.
Expedida intimação sobre a penhora realizada por meio de publicação no DJEN, decorrendo livremente o prazo, como se vê no documento de Id 148478312.
Considerando que a penhora corresponde à integralidade do débito junto a Exequente, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente fase de execução, com resolução de mérito.
Assim, transitando em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da Exequente para levantamento valores, tudo conforme poderes e requerimentos carreados.
Autorizo, desde logo, a transferência para conta bancária, se requerido.
Ao fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
17/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:53
Juntada de extrato de subcontas
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12/07/2025 10:47
Decorrido prazo de BANPARA em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/05/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0810101-15.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Considerando o petitório de Id 131104173, que se trata de cumprimento de sentença e a ordem legal de penhora, PROCEDA, o servidor deste Juízo, ao cálculo do valor exequendo.
Sem prejuízo, para celeridade, FACULTO, ao Exequente, a juntada de cálculo através de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
CERTIFIQUE-SE sobre a existência de valores em conta-processo afetos à presente ação. 3.
Após, conclusos para seguimento dos atos constritivos online. 4.
Int.
Dil. com PRIORIDADE a fim de prevenir nova defasagem de numerários pelo decurso temporal.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
12/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 12:49
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:25
Decorrido prazo de BANPARA em 22/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 10:31
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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28/09/2023 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 04:36
Decorrido prazo de ARLETE MENDES DO NASCIMENTO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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17/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 19:18
Decorrido prazo de BANPARA em 04/08/2023 23:59.
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10/08/2023 19:18
Decorrido prazo de ARLETE MENDES DO NASCIMENTO em 03/08/2023 23:59.
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10/08/2023 19:18
Decorrido prazo de BANPARA em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 03:16
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2022 10:31
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2022 09:20
Audiência Una realizada para 17/11/2022 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/11/2022 09:19
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/11/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 07:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 18:43
Decorrido prazo de BANPARA em 19/07/2022 23:59.
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23/07/2022 09:58
Decorrido prazo de ARLETE MENDES DO NASCIMENTO em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:04
Audiência Una designada para 17/11/2022 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/06/2022 13:03
Audiência Conciliação cancelada para 18/10/2022 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/06/2022 13:03
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2022 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2022 18:41
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/05/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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