TJPA - 0801416-80.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 08:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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01/01/2025 06:31
Decorrido prazo de ERICLEZIO SANTANA DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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02/12/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 16:22
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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14/11/2024 08:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0801416-80.2023.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ERICLEZIO SANTANA DE OLIVEIRA em face do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos devidamente identificados e qualificados nos autos.
Alega a parte autora que firmou contrato de alienação fiduciária com a instituição ré, para financiar o valor de R$55.268,36, em 48 parcelas de R$1.934,68.
Narra que a incidência da taxa de juros remuneratórios seria no percentual de 2,18% a.m. (29,54% a.a).
Não obstante, após efetuar alguns cálculos simples, teria se questionado acerca da lisura do contrato, constatando que estaria custeando juros e valores superior ao contratado.
Segundo a autora, além da diferença entre os juros cobrados, a parte ré teria incorporado ao contrato, sem o devido esclarecimento, tarifas no total de R$5.267,49, sendo elas: seguro R$4.575,00, tarifa de avaliação R$475,00, iof 217,49.
Além disso, a taxa de juros que estaria sendo aplicada seria superior a contratada, qual seja de 2,87%, requerendo a devolução dos valores pagos a mais, em dobro.
Ao final requer a antecipação dos efeitos da tutela, para depositar judicialmente as parcelas incontroversas, no importe de R$1.428,74.
Juntou documentos sob Ids.: 92652670, 92652671, 92652673, 92652674, 92652676, 92652677, 92652678, 92652679, 92652680, 92652681.
Em decisão de Id. 112673110, foi indeferida a antecipação de tutela, bem como determinada a citação da parte ré.
Devidamente citada (Id. 114552439), a parte ré apresentou contestação e documentos sob Id. 114552439, alegando preliminarmente, a inocorrência do preenchimento dos requisitos obrigatórios ao deferimento da gratuidade de justiça, da advocacia predatória em face de instituições financeiras, da ausência de OAB suplementar da advogada adversa, da configuração de má-fé do advogado da parte autora.
No mérito, em resumo, afirma que não há cobrança de juros abusivos ou superior ao contratado, defende a legalidade das cobranças de tarifas referentes, da avaliação do bem, do seguro e a plena regularidade do contrato.
Audiência para tentativa de conciliação foi realizada, mas restou infrutífera (Id. 121992618).
Réplica juntada sob Id. 124971349.
Intimados, não havendo mais provas a produzir, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Verifica-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito, com fatos provados documentalmente.
Antes do exame do mérito da causa, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela demandada.
Das preliminares: Da inocorrência do preenchimento dos requisitos obrigatórios ao deferimento da gratuidade de justiça Rejeito a preliminar arguida, uma vez que a parte ré não indica pontualmente os motivos que justifiquem o indeferimento da justiça gratuita à parte autora.
Além dos documentos juntados pela parte autora e não havendo indícios ao contrário, a presunção de hipossuficiência deve ser considerada.
Da ausência de OAB suplementar, advocacia predatória e da litigância de má-fé de advogado(a) A ausência de OAB suplementar quando distribuída mais de cinco ações, além de não ter sido comprovado nos autos pela parte ré, se trata de infração administrativa e não processual.
No que tange à suspeita de prática de advocacia predatória, entendo que o ajuizamento de demandas similares, cujo objeto são contratos diversos, não caracterizam, por si só, conduta indevida, e não há nos autos qualquer prova em contrário.
Por fim, é direito do consumidor questionar judicialmente qualquer questão ou matéria que entenda indevida ou irregular, sob pena de violação do direito fundamental ao acesso à justiça.
Desse modo, rejeito as preliminares acima arguidas.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito da causa.
Do mérito: Resta incontroversa nos autos a situação de débito da parte autora junto à parte ré.
De acordo com a inicial, o demandante celebrou espontaneamente contrato de crédito garantido com alienação fiduciária no valor R$55.268,36, em 48 parcelas de R$1.934,68.
Nesta espécie de contrato, faz-se necessária a incidência de juros remuneratórios, com a finalidade de remunerar a instituição financeira pela indisponibilidade do dinheiro cedido e pelo uso deste valor pela parte contratante durante o prazo para pagamento, sendo proporcional a esse tempo.
Verifico que no referido contrato ficou firmado os juros de 2,18% e CET 2,87%a.m., porém, a parte autora pleiteia a limitação dos juros anuais a 12%, conforme parecer técnico Id. 92652681.
Não obstante, verifico através de um rápido cálculo realizado junto à calculadora do cidadão no sítio do banco central[1], informando o valor financiado (R$55.268,36), parcelado, em 48 vezes de R$1.934,68, resulta em percentual de juros mensais de 2,35%, ou seja, percentual inferior ao CET, constante no contrato de 2,87% a.m.
A respeito do tema, importante observar a prevalência em nossos tribunais superiores (STJ e STF), inclusive com entendimentos sumulados, no sentido de que é possível às instituições financeiras aplicar taxa de juros superiores a 12% ao ano, desde que dentro da média praticada pelo mercado.
Entende-se ainda que deve prevalecer a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), como forma de se garantir segurança jurídica aos negócios.
Neste sentido, destacamos os entendimentos pacificados, e até sumulados pelo STJ e STF: Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”; Súmula 382 STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”; Súmula 596 STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” Deste modo, a parte autora não demonstrou que a instituição financeira está aplicando a taxa de juros em percentual acima do contratado.
Além disso, pretende, que sejam revistas as cláusulas do contrato porque, segundo diz, também teriam sido consignadas taxas e tarifas cobradas de forma ilegal, como tarifa de avaliação, registro de contrato e seguro.
Sobre a tarifa de avaliação e registro de contrato, o STJ pacificou o entendimento ao julgar o Recurso Repetitivo sobre o tema: Tema 958 - “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” REsp 1.578.553-SP.
Nesses termos, reputa-se, em regra, válida a cobrança de tais tarifas, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado ao consumidor.
A parte autora, entretanto, não alegou que o serviço não tenha sido prestado, limitando-se apenas a suposta ilegalidade.
Na mesma senda, no que diz respeito à contratação do seguro de proteção financeira, também não assiste razão a autora.
A exigência de contratação de produtos acessórios configura a chamada “venda casada” (fornecimento de um produto ou serviço a outro, que usualmente é vendido separado), o que é vedado pelo CDC (art. 39, inciso I).
Entretanto, na hipótese dos autos, não há elementos probatórios, demonstrando que a autora foi compelida a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Observo que a proposta de adesão de seguro de proteção financeira se encontra em documento separado do contrato do financiamento (Id. 92652679, pág. 5-7), devidamente assinadas pelo demandante.
Friso que para que configure a referida prática abusiva, é necessário comprovar que a parte ré condicionou a aquisição de um produto ou serviço à compra do outro ou que não haja efetivo benefício, a saber: Contrato bancário – “venda casada” não configurada. “(...) 5.
Para que se configure a prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC, é necessário comprovar que o fornecedor condicionou a aquisição de um produto ou serviço à compra do outro, ou que não haja efetivo benefício para o consumidor.
A despeito dos argumentos levantados, verifica-se que a recorrente não comprovou a ocorrência da venda casada.
Os documentos anexados à inicial atestam a contratação de um seguro de vida (...) e tal contrato não está vinculado a nenhum outro.” (Acórdão 1218922, 07270455420198070016, Rel.: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 1ª Turma Recursal dos JECs/DF, DJe: 12/12/2019.” Assim, a parte autora não foi hábil para demonstrar a tese articulada em sua peça, inexiste, por conseguinte, qualquer ato ilícito para ensejar qualquer obrigação de fazer, restituição ou indenização por danos morais e materiais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, REJEITO OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para: I –DECLARAR a validade do contrato e as formas de cobrança efetivadas pela parte ré (negativação, busca e apreensão e reintegração de posse) em caso de inadimplemento.
II - CONDENAR a(s) parte(s) autora(s) ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, à título de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º e art. 98, §2º do CPC.
Sem custas, face o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Canaã dos Carajás/PA, 07 de novembro de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás [1] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do -
08/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2024 02:54
Decorrido prazo de ERICLEZIO SANTANA DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
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09/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 0801416-80.2023.8.14.0136 DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, para no prazo de 10 (dez) dias manifestarem, assinalando se possui outras provas a produzir, quais provas e a necessidade de produzi-las.
Informem ainda se concordam com o julgamento do processo no estado que se encontra.
Canaã dos Carajás/PA, 26 de setembro de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
30/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:49
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:52
Decorrido prazo de ERICLEZIO SANTANA DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:48
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO Proc. nº 0801416-80.2023.8.14.0136 AUTOR: ERICLESIO SANTANA DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 26/JULHO/2024, às 09:30 horas, na sala de audiência do fórum desta comarca, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams.
Feito o pregão, constatou-se presente o Requerente ERICLESIO SANTANA DE OLIVEIRA, acompanhado da Dra.
THAIS GOMES, OAB/SP 507103, presente o Requerido, representado pela Dra.
DENISE GUERRA, OAB/CE 32.758.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz tentou conciliação, a qual restou infrutífera.
DELIBERAÇÃO: Aguarde-se o prazo de 15 dias para apresentação de réplica, após, venham os autos conclusos para prolação de Sentença.
Intimadas as partes.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Eu _________________________, este digitei e subscrevi.
Juiz de Direito: ______________________________________ (Daniel Gomes Coêlho) -
05/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 12:45
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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26/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
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02/05/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 09:26
Audiência Conciliação designada para 26/07/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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15/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:09
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0801416-80.2023.8.14.0136 DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em que ERICLESIO SANTANA DE OLIVEIRA move em desfavor de AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes identificadas e qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que teria celebrado um contrato de alienação fiduciária com a parte ré, restando acordado o pagamento de entrada no valor de R$ 22.000,00, mais 48 parcelas consecutivas no importe de R$ 1.934,68.
No entanto, alega que os juros cobrados seriam abusivos, razão pela qual se viu obrigada a propor a presente ação, na qual pretende consignar as parcelas vincendas, porém no valor que entende devido.
Requer, preliminarmente, a título de tutela de evidência, que seja deferido a consignação do valor incontroverso por meio de depósito judicial a fim de elidir a mora até o julgamento da lide.
Contrato juntado sob ID 92652679.
Planilhas de cálculos sob ID 92652681.
Esse é o relatório, passo a decidir.
I – Do pedido de Assistência Judiciária Gratuita Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC).
II – Do Pedido de Tutela de Evidência A parte autora requer, em preliminar, a concessão de tutela de evidência para promover o depósito judicial do valor que entende ser incontroverso.
Destaco que as circunstâncias autorizativas da tutela de evidência estão definidas no art. 311 do CPC.
Deste modo, analisando os autos, verifico que as partes entabularam contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo que adquirira com o importe mutuado, e que o autor, estando na posse do veículo adquirido, almeja solver as prestações que lhe estão debitadas em conformidade com os parâmetros que reputam corretos, desconsiderando o que foi livremente contratado.
De acordo com a inicial o demandante celebrou contrato de crédito garantido com alienação fiduciária.
Consta ainda que o prazo do contrato é de 48 meses, com valor da prestação mensal de R$1.934,68.
Pretende, agora, que sejam revistas as cláusulas do contrato porque, segundo diz, há juros abusivos e compostos capitalizados mensalmente, utilização indevida de taxas, etc.
A importância que se pretende consignar, além de inferior ao valor da parcela devida, foi obtida a partir de cálculos unilaterais que não levaram em consideração cláusulas contratuais devidamente pactuadas.
Além disso, em sede de cognição sumária a pretensão autoral não aparenta razoabilidade, pois prima facie encontra-se fora das práticas normais do comércio.
Some-se a isso o fato de que de acordo com o art. 335, I do Código Civil, a consignação tem vez quando “sem justa causa” o credor se recusar a receber uma quantia, e no caso posto, os próprios demandantes afirmam que pretendem pagar valor a menor.
Assim, caso o demandado aceite receber a quantia proposta, deverá se manifestar em contestação, sendo, todavia, descabido em sede de cognição sumária o deferimento do pedido consignatório de VALOR A MENOR.
Também inapropriado e não haveria motivos para permitir a consignação do valor integralmente contratado, primeiro porque a instituição financeira não se recusaria a receber, descabendo a consignação; segundo, porque não haveria interesse aos autores, que poderiam reaver eventual excesso pago, se a sentença reconhecer o abuso e julgar procedente a revisional.
Ante tais considerações, INDEFIRO TOTALMENTE a tutela de evidência perseguida.
Designo desde logo audiência de conciliação para o dia 26/07/2024, às 09:30 horas, onde as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados/defensor público, podendo na forma do §10º constituir representante por procuração específica.
A ausência injustificada implica em multa de até 2% da vantagem pretendida ou do valor da causa (§8º).
A audiência poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás/PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link1.
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams.
Não havendo acordo, as partes sairão da audiência intimadas do prazo para contestação de 15(quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação.
Citem-se as partes demandadas, pessoalmente, de todos os termos da Ação, intimando-o(a)s no mesmo expediente para comparecer à audiência acima designada.
Intime-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E AVERBAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/EDITAL, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 05 de abril de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás 1 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGVjZTJlN2UtNmQyZC00OTI0LThjZTctZjQwZmE2YjY2NmMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
08/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 10:04
Conclusos para decisão
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08/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 03:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0801416-80.2023.8.14.0136 DECISÃO Analisando os autos, verifico que existem indícios de capacidade econômica da(s) parte(s) demandante(s), aptos a implicar no indeferimento da gratuidade, devendo ser juntado aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência.
Assim, nos termos do art. 321 do NCPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora EMENDE a inicial para: Pagar as custas1; ou Juntar documentação que comprove a hipossuficiência; Em não sendo cumprida a diligência no prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (art. 485, I do NCPC) Intime-se.
Canaã dos Carajás, 07 de julho de 2023.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás 1Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias -
19/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:55
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2023 16:34
Conclusos para decisão
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11/05/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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