TJPA - 0800390-82.2022.8.14.0071
1ª instância - Vara Unica de Brasil Novo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 18:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:07
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE NARCISIO CAVALCANTE em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:04
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE NARCISIO CAVALCANTE em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 23:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:22
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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02/04/2025 01:27
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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02/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
[Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) PROCESSO N° 0800390-82.2022.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRASIL NOVO - PA Endereço: DELEGACIA, CENTRO, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RÉU(S): Nome: MARCOS ANDRE NARCISIO CAVALCANTE Endereço: RUA VICINAL DA 13, 630, LOTEAMENTO JARDIM VALADARES, JARDIM VALADARES, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Nome: DIEGO MARINHO MARTINS Endereço: Avenida Nazaré, 532, sala 407, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 Advogado do(a) REU: DIEGO MARINHO MARTINS - PA25611-B SENTENÇA Trata-se de Ação Penal iniciada pelo Ministério Público em desfavor de MARCOS ANDRE NARCISIO CAVALCANTE, imputando-lhe a prática do delito previsto, à época, no art. 42, inciso III do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (Num. 92345623).
Denúncia recebida em 22.05.2023 (Num. 93195365).
Réu citado pessoalmente (Num. 95931411).
Após, o Ministério Público requereu designação de audiência para oferta de transação penal (Num. 113373422).
O autor do fato aceitou a proposta de transação penal (Num. 123817631).
No entanto, até o presente momento não comprovou o pagamento da obrigação ou justificou seu descumprimento. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, considerando que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, durante o tempo transcorrido para o cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (artigo 76 da Lei 9.099/1995) não há, por falta de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional.
Friso que por ser matéria de ordem pública, configurada a consumação do prazo prescricional, resta prejudica a análise do mérito da presente ação penal.
Sabe-se que a prescrição é a perda do jus puniendi estatal pelo seu não exercício no prazo legal, hipótese em que não há mais interesse do Estado na repressão do crime.
O instituto da prescrição tem grande aporte na política criminal, vez que não interessa ao Estado punir fatos que diante do tempo transcorrido não mais repercutem no seio da sociedade. É a adoção do brocardo latino tempus omnia solvit, que significa: o tempo dissolve tudo.
A prescrição pode ocorrer antes ou depois da sentença de primeiro grau, podendo tomar por base ou a pena máxima em abstrato ou a cominada para o tipo no caso concreto.
Cuida-se de matéria de ordem pública, devendo o juiz decretá-la de ofício (CPP, art. 61) ou mediante provocação das partes (mediante simples petição, por intermédio de recursos ou das chamadas ações de impugnação como o habeas corpus, a revisão criminal e o mandado de segurança).
Nesse sentido, é o entendimento pacífico jurisprudencial: APELAÇÃO PENAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE POR OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL COM BASE NA PENA COMINADA EM ABSTRATO.
ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA: 1.
EMBORA A DEFESA NÃO TENHA SUSCITADO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME EM TELA, TAL INSTITUTO CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO, PORTANTO, SER RECONHECIDA DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61, CAPUT, DO CPP. 2.
NOS TERMOS DO ARTIGO 109 DO CP, ANTES DE TRANSITAR A EM JULGADO A SENTENÇA, A PRESCRIÇÃO É REGULADA PELO MÁXIMO DA PENA ABSTRATA COMINADA À INFRAÇÃO, TENDO O LEGISLADOR FIXADO O PRAZO DE 12 ANOS, QUANDO PENA MÁXIMA É SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO EXCEDE A 8 ANOS DE RECLUSÃO, O QUE OCORRE NO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. 3.
NA HIPÓTESE, O FATO DESCRITO NA INICIAL OCORREU EM 03/01/2003, E A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM 30/01/2003, NÃO TENDO OCORRIDO NENHUM FATO INTERRUPTIVO POSTERIOR, PORQUANTO A SENTENÇA PROFERIDA EM 10/08/2010 ABSOLVEU OS ORA APELADOS DO DELITO IMPUTADO NA DENÚNCIA. 4.
NÃO CONSTITUI CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
PORTANTO, CONSIDERANDO QUE ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRESENTE DATA RECORREM MAIS DE 16 ANOS, RESTA EXTRAPOLADO O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 109, INCISO IV, DO CP.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e, no mérito, negar provimento às pretensões recursais, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dias 11 do mês de junho de 2019.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato.
Belém/PA, 12 de junho de 2019.
Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias Relatora (TJ-PA - APR: 00004160320058140008 BELÉM, Relator: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Data de Julgamento: 11/06/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 14/06/2019) APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO E DANO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ABSTRATA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – LAPSO TEMPORAL DECORRIDO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.
I – Sendo a prescrição matéria de ordem pública, sua análise, inclusive de ofício, é medida que se impõe.
Se da data do recebimento da denúncia até hoje decorreu prazo superior ao previsto em lei para fins de prescrição, deve-se declarar extinta a punibilidade do agente.
II – De ofício, declara-se extinta a punibilidade pela prescrição. (TJ-MS - APR: 00043716520178120110 Campo Grande, Relator: Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2022).
A ação penal em desfavor de MARCOS ANDRE NARCISIO CAVALCANTE, qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática da contravenção penal capitulada no art. 42, inciso III do Decreto-Lei n.º 3.688/41, cuja pena máxima corresponde a 03 (três) meses de detenção.
A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, para o presente caso, deveria ocorrer em 03 (três) anos, conforme previsto no art. 109, VI, do Código Penal.
Contudo, sob a ótica do art. 115 do Código Penal, tal prazo é reduzido pela metade (um ano e seis meses) quando o investigado à época dos fatos contava com menos de 21 anos.
Conforme documento de identificação Num. 74985261-Pág. 09, o réu possuía 19 (dezenove) anos na data dos fatos.
Assim, sendo a data do recebimento da denúncia o parâmetro para análise da prescrição (26.03.2014), considerando que o agente tinha menos de 21 anos na data do fato, verifico que já transcorreu lapso temporal superior ao prazo de prescrição, qual seja, 01(um) ano 06 (seis) meses.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCOS ANDRE NARCISIO CAVALCANTE, em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, relativamente à prática do crime capitulado no art. 42, inciso III do Decreto-Lei n.º 3.688/41, com fundamento no artigo 107, inciso VI, c/c artigo 109, inciso VI, artigo 115, todos do CP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Dispenso a intimação pessoal do autor do fato, por aplicação do disposto no Enunciado criminal nº 105 do FONAJE.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará/mandado de averbação, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Brasil Novo e Vara Única de Vitória do Xingu -
28/03/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 21:11
Extinta a punibilidade por prescrição
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28/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2025 23:59.
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24/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:24
Homologada a Transação Penal
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22/08/2024 13:54
Audiência Transação Penal realizada para 08/08/2024 09:45 Vara Única de Brasil Novo.
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11/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE NARCISIO CAVALCANTE em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) PROCESSO N°0800390-82.2022.8.14.0071 AUTOR(ES): DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRASIL NOVO - PA Endereço: DELEGACIA, CENTRO, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RÉU(S): MARCOS ANDRE NARCISIO CAVALCANTE Endereço: PRINCESA ISABEL, S/N, CENTRAL, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Nome: DIEGO MARINHO MARTINS Endereço: Avenida Nazaré, 532, sala 407, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66040-145 Advogado do(a) REU: DIEGO MARINHO MARTINS - PA25611-B DECISÃO/MANDADO Considerando que ocorreu a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 07/12/2023, na fora determinada o retorno dos autos ao Ministério Público para verificar à possibilidade de oferta de nova transação penal ou de acordo de não persecução penal (Id. 105845555).
Em resposta, o representante do órgão ministerial pugnou pela designação de audiência para proposta de transação penal, já inclusa no Id. 76916567. 1.
Desse modo, designo audiência preliminar para proposta de transação penal (art. 72 e ss. da Lei 9099/1995) para o dia 08 de agosto de 2024, às 9:45h, a qual ocorrerá de forma híbrida (presencialmente e por videoconferência), por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso segue abaixo.
Link original https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGQwZjU2NzUtZTNkZi00MGVkLTgyNWMtMjZkOTFjNzNlMGI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22194120a0-26e0-4e40-9f15-8cdc5751e019%22%7d LINK DA AUDIÊNCIA Na impossibilidade de acesso virtual, deverão as partes comparecer presencialmente ao fórum da Comarca de Brasil Novo na data e hora designadas. 2.
Intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es)(as) do fato, em sendo o caso, a vítima, na forma dos arts. 67 e 68 da Lei 9099/1995, cientificando-o(a)(s) de que: i. deve(m) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado, sendo que, na falta deste, será nomeado defensor público/dativo; ii. deverá(ão) estar portando documentos de identificação com foto e seu CPF, para qualificação no início da audiência por videoconferência, ressaltando que o ato será gravado na plataforma Microsoft Teams, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. iii.
Ressalta-se, que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, no momento do cumprimento do ato da intimação, colher o telefone de contato e e-mail/WhatsApp do(a) autor(a) do fato, com a finalidade de viabilizar a realização da audiência de forma virtual. 3.
Após, ciência ao Ministério Público, consignando a necessidade da sua participação na assentada, sob pena de cancelamento do ato e devidas comunicações. 4.
Providencie a Secretaria, caso ainda não o tenha feito, a juntada aos autos de certidão atualizada de antecedentes criminais do(a) autor(a) do fato. 5.
Caso a intimação restar infrutífera, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
P.
I.
C.
Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica.
André Paulo Alencar Spindola Juiz de Direito -
24/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:59
Audiência Transação Penal designada para 08/08/2024 09:45 Vara Única de Brasil Novo.
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24/06/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 08:04
Conclusos para decisão
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18/04/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 05:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 11:03
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 07/12/2023 09:00 Vara Única de Brasil Novo.
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06/12/2023 08:17
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE NARCISIO CAVALCANTE em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:17
Decorrido prazo de DIEGO MARINHO MARTINS em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:55
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 16:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/11/2023 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2023 09:00 Vara Única de Brasil Novo.
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16/11/2023 13:14
Juntada de Informações
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16/11/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 12:42
Juntada de Ofício
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16/11/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 13:18
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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19/09/2023 11:41
Conclusos para decisão
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19/09/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:34
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE NARCISIO CAVALCANTE em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRASIL NOVO - PA AUTOR DO FATO: MARCOS ANDRE NARCISIO CAVALCANTE Processo nº 0800390-82.2022.8.14.0071 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) MARIA GERALDA NEVES, Servidor Público, Judiciário, matricula , lotado na Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, etc..
De ordem do (a) Exmo. (a) Sr. (a) Juiz (a) de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA, DR.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte Autora/Réu o Dr(a): DIEGO MARINHO MARTINS - PA25611-B, para devendo este ser intimado para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à defesa da ré, oferecendo documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Fica o defensor dativo ciente de que deverá atuar desde a resposta escrita até eventual apresentação de razões de apelação ou contrarrazões.
Servirá o presente, como mandado de Intimação, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Brasil Novo/PA, 27 de julho de 2023 MARIA GERALDA NEVES Secretaria da Vara Única Comarca de Brasil Novo/PA. -
27/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 04:35
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE NARCISIO CAVALCANTE em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:35
Conclusos para despacho
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30/06/2023 13:04
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 09:17
Recebida a denúncia contra MARCOS ANDRE NARCISIO CAVALCANTE - CPF: *55.***.*58-52 (AUTOR DO FATO)
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10/05/2023 08:48
Conclusos para decisão
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08/05/2023 12:12
Juntada de Petição de denúncia
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24/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 15:54
Audiência Conciliação realizada para 14/04/2023 09:00 Vara Única de Brasil Novo.
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22/03/2023 09:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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18/03/2023 18:23
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 21:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:25
Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 09:00 Vara Única de Brasil Novo.
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27/01/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 09:34
Conclusos para despacho
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27/01/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 12:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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19/08/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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