TJPA - 0868671-21.2018.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 10:34
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2021 10:33
Transitado em Julgado em 21/07/2021
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14/08/2021 07:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/08/2021 07:01
Juntada de Certidão
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12/08/2021 12:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/07/2021 00:43
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS ANTUNES MORAES em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:43
Decorrido prazo de ALDO HENRIQUE RISUENHO GARCIA em 20/07/2021 23:59.
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29/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0868671-21.2018.8.14.0301 EMBARGANTE: JOAO DE JESUS ANTUNES MORAES EMBARGADO: ALDO HENRIQUE RISUENHO GARCIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução proposto por JOAO DE JESUS ANTUNES MORAES contra ALDO HENRIQUE RISUENHO GARCIA, por força da execução extrajudicial nº 0836801-89.2017.
Petição inicial Id: 7340858 Despacho inicial Id: 7682481.
Impugnação aos embargos Id: 7734476.
Narra a petição da execução que embargante e embargado realizaram contrato de locação por escrito de imóvel para fins comerciais do período de 2011 a 2013.
Vencido o contrato formal em 31/12/2013, o embargante/executado permaneceu no imóvel com contrato de locação tácito por termo indeterminado com aluguel estipulado em R$ 3.600,00.
Que em virtude dos atrasos dos pagamentos tornou-se impossível o prosseguimento da relação contratual.
Que no ano de 2015 o embargado/exequente fez propostas que foram rejeitadas pelo embargante/executado.
Que em outubro de 2015 ficou ajustado a desocupação do imóvel em 30/12/2015.
Que segundo o embargado/exequente o embargante/executado não desocupou o imóvel, sendo notificado em 05/01/2016 e a desocupação se daria em 05/03/2016.
Que novamente o embargante/executado não desocupou o imóvel tendo entregado as chaves em 19/07/2016, deixando um débito de R$ 36.900,00, conforme atualizações estipuladas no contrato que antecedeu o período tácito.
Portanto, o exequente/embargado cobra do embargante/executado o período que compreende entre 30/10/2015 a 30/06/2016.
Por força disso, foram ajuizados os presentes embargos onde em suas razoes o executado/embargante não nega os fatos que envolveram ele e o embargado/exequente, mas sustenta consequências diferentes das apresentadas.
Sustenta o embargante que tinha negócios com o embargado de 2006 a 2011.
E na época do contrato firmado entre as partes foi celebrado um negócio jurídico formal, resultando no contrato de locação do processo de execução nº: 0836801-89.2017 Id: 2916720, contrato que vigorou por três anos do período de 01/01/2011 a 31/12/2013.
Que após o término do contrato celebrado a relação passou a vigorar de forma tácita entre as partes.
Que no ano de 2015 o embargado/exequente enviou proposta de renovação contratual para o embargante/executado, com proposta de aluguel de R$ 4.400,00.
Que não foi aceita pelo embargante, que lançou contraproposta recusada pelo embargado que solicitou a desocupação do imóvel em 30/12/2015.
Que não foi possível desocupar o imóvel por diversos problemas com terceiro, sendo as chaves entregues no dia 19/06/2016.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Questão de ordem: quanto a gratuidade de justiça.
Verifico que até o presente momento ainda não houve deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Assim sendo, defiro a justiça gratuita em favor do embargante.
Quanto ao mérito.
O que se verifica é que houve, a partir de 30/12/2015, distrato do contrato tácito firmado entre as partes.
Neste caso, ficaram pendentes os aluguéis do período que vai de janeiro a julho, até a entrega das chaves.
Neste caso deve ser entendido, de fato, como valor mensal do aluguel, o que vinha sendo pago durante o período de prorrogação tácita de R$ 3.600,00.
Assim sendo, reconheço em favor do embargado/exequente o crédito de R$ 36.900,00.
Contudo, os valores referentes a multa, juros e correção aplicados pelo embagado/exequente não encontram guarida referente às clausulas do contrato que já estava extinto desde 2013.
Neste caso, prevalece em título de atualização os percentuais legais: juros simples de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA/IBGE.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer como certo, liquido e exigível o valor de R$ 36.900,00 que deverá ser atualizado com juros simples de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir de 04/12/2017, conforme Id: 3096267 do processo de execução nº 0836801-89.2017, devendo a execução prosseguir regularmente em todos os seus termos.
Condeno o embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, que deverá ser corrigido pelo IPCA/IBGE até a data efetiva do pagamento, suspendendo, contudo, a exigibilidade por força da justiça gratuita acima deferida.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Fazer juntada desta sentença no processo de execução nº 0836801-89.2017.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de junho de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/06/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 13:07
Julgado procedente o pedido
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01/02/2021 11:12
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 11:12
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2020 20:28
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2020 20:26
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2020 12:06
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2020 10:23
Expedição de Certidão.
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20/10/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2019 01:37
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS ANTUNES MORAES em 07/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 00:35
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS ANTUNES MORAES em 30/09/2019 23:59:59.
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28/09/2019 00:27
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS ANTUNES MORAES em 27/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2019 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 13:01
Conclusos para despacho
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29/04/2019 12:53
Juntada de Certidão
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29/04/2019 12:47
Juntada de Certidão
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10/12/2018 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2018 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2018 12:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/12/2018 12:23
Conclusos para despacho
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14/11/2018 08:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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