TJPA - 0012027-14.2020.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 13:49
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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07/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 21:04
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE DE AZEVEDO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:18
Conclusos para despacho
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03/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:28
Juntada de Ofício
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02/06/2024 06:19
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2024 06:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 22:24
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 10:34
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LOPES PINTO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:56
Expedição de Informações.
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20/04/2024 17:32
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 08:26
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO TELLES LINS em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2024 05:52
Decorrido prazo de IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 05:52
Decorrido prazo de JORGE LUIZ AMARAL ALVES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 05:52
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE DE AZEVEDO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 05:52
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LOPES PINTO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 05:52
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO TELLES LINS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 05:52
Decorrido prazo de ELMIRO GONDIM PEREIRA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 10:42
Expedição de Informações.
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08/04/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 10:11
Expedição de Carta precatória.
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08/04/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Processo nº 0012027-14.2020.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Réus: ANDREY CASSIO DE SOUZA PIMENTEL, IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN, JORGE LUIZ AMARAL ALVES, FERNANDO JORGE DE AZEVEDO, PAULO AUGUSTO TELLES LINS, ELMIRO GONDIM PEREIRA e PAULO SERGIO LOPES PINTO Vistos os autos.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ANDREY CASSIO DE SOUZA PIMENTEL, IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN, JORGE LUIZ AMARAL ALVES, FERNANDO JORGE DE AZEVEDO, PAULO AUGUSTO TELLES LINS, ELMIRO GONDIM PEREIRA e PAULO SERGIO LOPES PINTO, por violação ao art. 89, da Lei 8.666/93, c.c. art. 71, do CP, e art. 312, “caput”, e §1º, do CP.
Pelos seguintes fatos: A denúncia foi recebida no dia 28/08/2020 (ID. 28775225 - Pág. 1).
Os acusados foram citados e apresentaram respostas à acusação, FERNANDO JORGE DE AZEVEDO no ID. 28775227 - Pág. 1 a 16, JORGE LUIZ AMARAL ALVES no ID. 28775227 - Pág. 21 a 32 e 28775228 - Pág. 1 a 4, ANDREY CASSIO DE SOUZA PIMENTEL no ID. 28775234 - Pág. 1 a 7, ELMIRO GONDIM PEREIRA no ID. 28775234 - Pág. 13 a 18, PAULO SERGIO LOPES PINTO no ID. 28775236 - Pág. 1 a 16, PAULO AUGUSTO TELLES LINS no ID.
Num. 28775239 - Pág. 1 a 12 e IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN no ID. 28775241 - Pág. 6 a 15, 28775242 e 28775243 - Pág. 1 e 2.
Na decisão de ID. 33182587, foram rechaçadas as preliminares levantadas pelas defesa, bem como afastada a possibilidade de absolvição sumária e designada audiência de instrução.
Na instrução processual foram inquiridas três testemunhas arroladas pela acusação (IDs. 48276993 e 71180527), seis testemunhas arroladas pelas defesas (IDs. 71180527) e foram interrogados os acusados (ID. 81347667 e 86778070).
Foi requisitado à AGE – Auditoria Geral do Estado do Pará integralidade do processo administrativo nº 43/2019, bem como todo o acervo dos documentos produzidos pela testemunha Renato Rômulo Figueira Almeida, inclusive STIS, o qual foi juntado no ID. 49945885 a 49960571.
No ID. 50527836, foi juntada manifestação da Auditoria Geral do Estado sobre o relatório de fiscalização nº 043/2009.
As defesas dos acusados ELMIRO e PAULO SÉRGIO requereram diligências, as quais foram indeferidas no ID. 96852035.
Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação dos réus IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN, FERNANDO JORGE DE AZEVEDO, PAULO AUGUSTO TELLES LINS, JORGE LUIZ AMARAL ALVES e ELMIRO GONDIM PEREIRA nos termos da denúncia e a absolvição dos réus ANDREY CÁSSIO DE SOUZA PIMENTEL e PAULO SERGIO LOPES PINTO.
A defesa do acusado ELMIRO GONDIM PEREIRA, no ID. 98792315, pleiteou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Afirmou que foi lícita a dispensa da licitação e que não houve dolo e nem dano ao erário.
A defesa do réu PAULO SÉRGIO LOPES PINTO reiterou as preliminares de levantadas na resposta à acusação, consistentes na nulidade por inobservância do rito do art. 514, do CPP, e na afirmação de que o fato não constitui crime, razão pela qual pleiteia a absolvição sumária.
Reiterou também os pedidos de provas formulados na fase do art. 402, do CPP, consistente na expedição de ofício à Auditoria Geral do Estado do Pará e na realização de perícia judicial.
No mérito, aliou-se ao pedido do Ministério Público de absolvição, por insuficiência de provas (ID. 98820115).
O réu FERNANDO JORGE DE AZEVEDO (ID. 98826795) pleiteou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
No mérito, pugnou pela absolvição por ausência de provas de participação.
JORGE LUIZ AMARAL ALVES, em suas alegações finais (ID. 98827536), alegou a ocorrência da abolitio criminis já que com a Lei 14.133/2021 deixou de ser fato típico a conduta de “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”.
No mérito, afirmou a não há provas de sua responsabilidade.
Que não houve construção de banheiros de madeira e tampouco desvio de finalidade.
Quanto a acusação de peculato, afirma que não houve prova do dolo específico, do prejuízo ao erário e nem que houve vantagem indevida.
A acusada IRACY DE ALMEIDA GALLO alega, em suas derradeiras alegações de ID. 99441227, que não houve a construção dos banheiros de madeira.
Que não houve dispensa ou inexigibilidade da licitação, mas sim adesão a uma ata, razão pela qual a conduta se enquadraria no revogado art. 89, da lei das licitações, tendo ocorrido a abolitio criminis.
Que não poderia impedir, discricionariamente, o pagamento de certas empresas, já que houve o regular trâmite por todos os demais setores, sem qualquer questionamento.
O réu ANDREY CÁSSIO DE SOUZA PIMENTEL, em suas alegações finais de ID. 99941830, assevera que não praticou as condutas que lhe foram imputadas.
PAULO AUGUSTO TELLES LINS, no ID. 100456552 apresentou seus memoriais finais, onde alegou que não praticou ato capaz de gerar dano ao erário, aproveitamento próprio ou de outrem.
Em seguida os autos vieram-me conclusos para sentença.
Esse é o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal instaurada para apurar os crimes de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas na lei e de peculato. 2.1 As defesas dos acusados ELMIRO GONDIM PEREIRA e FERNANDO JORGE DE AZEVEDO pugnaram pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
A pena máxima para os que infringem o artigo 89, da Lei 8.666/93 é 05 (cinco) anos de detenção (inaplicável a alteração introduzida pela Lei 14.133/2021, por constituir “novatio legis in pejus”) e para os que infringem o artigo 312, do CP, é de 12 (doze) anos de reclusão, sendo que a maior de tais penas, de acordo com o artigo 109, inciso II, do Código Penal, prescreve em dezesseis anos.
Ocorre que os réus ELMIRO GONDIM PEREIRA e FERNANDO JORGE DE AZEVEDO (ID. 98792318 - Pág. 1 e 98826796 - Pág. 1), contam com mais de setenta anos de idade e, de acordo com o artigo 115, do Código Penal o prazo prescricional, quando o criminoso é, na data da sentença, maior de setenta anos de idade, é reduzido de metade.
Como entre a data do fato (outubro de 2008) e a data do recebimento da denúncia (28/08/2020) transcorreu mais de 11 (onze) anos, é certo que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
Registre-se que de acordo com o artigo 119, do Código Penal, no caso de concurso de crimes a extinção de punibilidade incide sobre a pena de cada um isoladamente.
Assim, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com relação aos réus ELMIRO GONDIM PEREIRA e FERNANDO JORGE DE AZEVEDO. 2.2 As defesas dos réus JORGE LUIZ AMARAL ALVES e IRACY DE ALMEIDA GALLO pleiteiam a declaração da extinção da punibilidade em razão da superveniência da Lei 14.133/2021, que revogou o art. 89, da Lei 8.666/93, havendo a manutenção da criminalização de determinados comportamentos, mas ocorrendo a abolitio criminis da segunda parte do artigo citado que previa a conduta de “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”.
Ocorre que a denúncia acusa os réus do crime tipificado na primeira parte do art. 89, da Lei 8.666/93, ou seja, “dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei”, sendo que a nova lei (Lei 14.133/2021), apesar de ter revogado o referido art. 89, da Lei 8.666/93, tipificou a mesma conduta no art. 337-E, do CP, tendo ocorrido no caso a continuidade típico-normativa.
Diante disto, indefiro o pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade.
Registre-se que houve uma superveniência de “novatio legis in pejus”, já que o artigo 337-E, do CP, prevê pena de quatro a oito anos, não podendo retroagir para prejudicar as acusadas, já que o art. 89, da Lei 8.666/93 prevê a pena de três a cinco anos.
Devendo haver, no presente caso, ultratividade do artigo 89, da Lei 8.666/93, por ser mais benéfico. 2.3 A defesa do réu PAULO SÉRGIO LOPES PINTO reiterou as preliminares de levantadas na resposta à acusação, consistentes na nulidade por inobservância do rito do art. 514, do CPP, e na afirmação de que o fato não constitui crime, razão pela qual pleiteia a absolvição sumária.
Reiterou também os pedidos de provas formulados na fase do art. 402, do CPP, consistente na expedição de ofício à Auditoria Geral do Estado do Pará e na realização de perícia judicial.
A preliminar de nulidade por inobservância do rito do art. 514, do CPP, apresentada na resposta à acusação, foi acertadamente rechaçada na decisão de ID. 33182587, razão pela qual a ratifico.
Também ratifico a decisão de ID. 96852035, que indeferiu os pedidos de diligências, consistentes na expedição de ofício à Auditoria Geral do Estado do Pará e na realização de perícia judicial.
Já a alegação de que não participou dos fatos narrados na inicial será analisada com o mérito. 2.4 Do crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas na lei Afirma a inicial que a SEDUC autorizou a realização e pagamento por serviços de construção de banheiros para o Fórum Mundial Social, no valor de R$ 805.000,00, e aquisição de materiais permanentes, ausentes na relação de serviços contratados, no valor total de R$ 888.007,30.
Ainda que se considere provado, a despeito das insurgências das defesas, a construção dos banheiros e a aquisição dos materiais permanentes, com desvio de finalidade em relação ao objeto definido para o Processo nº. 170458/2008, o certo é que, mesmo após a conclusão da instrução probatória, não restou demonstrado o dolo específico dos agentes de causar dano à administração pública, bem como do efetivo prejuízo ao erário, o que é necessário para caracterizar a figura típica em questão.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.666/93, C.C.
ART. 29 DO CÓDIGO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
OCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1.
O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço. 2.
A controvérsia posta na impetração prescinde de profunda incursão probatória, demandando, tão somente, a apreciação da denúncia, uma vez que já assentado no Superior Tribunal de Justiça que, no caso do crime previsto no art. 89 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, para a caracterização do delito se faz necessária a presença de especial finalidade de agir na conduta do agente, consistente na intenção deliberada de causar lesão ao erário.
Exige-se, ainda, a demonstração do prejuízo ao ente público. 3.
Da leitura da denúncia ofertada, percebe-se claramente que o órgão acusatório não apontou o elemento subjetivo especial na conduta do paciente e nem o prejuízo econômico efetivo ao ente público municipal, tampouco como teria sido a participação do Recorrente no ilícito. 4.
Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal movida em desfavor do Recorrente, Amando Prates, sem prejuízo de nova denúncia. (RHC n. 108.477/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.) (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI 8.666/93).
PEÇA ACUSATIVA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVA LESÃO AO ERÁRIO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A denúncia oferecida pelo Parquet estadual destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que se orienta no sentido de que deve a denúncia descrever o dolo específico do agente de causar dano à Administração Pública, bem como o efetivo prejuízo ao erário, a fim de se caracterizar o delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 108.658/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019) (g.n.) PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ARTIGO 89 DA LEI FEDERAL N. 8.666/93.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
PREJUÍZOS AO ERÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento da APN n. 480 - MG, decidiu, por maioria, que seria imprescindível a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo para a tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 - Apn n. 480/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 15/6/2012. 2.
No caso dos autos, da leitura da exordial acusatória, tem-se que não trouxe o Parquet estadual elementos capazes de sustentar a configuração do prejuízo ao erário e tampouco da demonstração do elemento subjetivo especial na conduta da ora recorrente na prática do crime previsto no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993.
Nesse contexto, ausentes as qualificações pormenorizadas dos supostos atos criminosos, sobretudo a demonstração do elemento subjetivo do tipo penal alegado e do prejuízo suportado pelo erário, há que se rejeitar a denúncia, nos termos do art. 395, I, do Código de Processo Penal - CPP. 3.
Recurso ordinário em habeas corpus provido a fim de reconhecer a inépcia da denúncia, diante da ausência de demonstração do elemento subjetivo específico de dano ao erário e seu efetivo prejuízo. (RHC 97.261/CE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019) (g.n.) Assim, apenas a prova da dispensa da licitação, fora das hipóteses previstas em lei, não é suficiente para a configuração do delito do art. 89, da Lei 8.666/93, sendo necessário provar, também, o dolo específico do agente de causar dano à administração pública, bem como do efetivo prejuízo ao erário, o que não ocorreu no caso em tela. 2.5 – Do crime de peculato O Ministério Público assevera, na exordial, que no relatório da Auditoria Geral do Estado restou constatada a ausência de comprovação de despesa no montante de R$ 9.482.464,74, relativo a três processos distintos, dentre os quais o processo da SEDUC, objeto desta ação (nº 170458/2008).
Que foram realizadas vistorias em oito das cinquenta escolas objeto da contratação, restando comprovado que R$ 351.138,84 foi pago indevidamente, sendo que o total do prejuízo ao erário deverá ser objeto de perícia.
Não se logrou provar que os réus IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN, PAULO AUGUSTO TELLES LINS, JORGE LUIZ AMARAL ALVES, ANDREY CÁSSIO DE SOUZA PIMENTEL e PAULO SERGIO LOPES PINTO tenham contribuído para que terceiro se apropriasse dos valores em questão.
No relatório de fiscalização nº 043/2009, da Auditoria Geral do Estado do Pará, juntado no ID. 49945886 - Pág. 2 a 19, que foi a base para a propositura da presente ação, consta que: “[...] Outro impedimento foi verificado em análise aos processos de pagamento, onde constatou-se que as medições não são individualizadas. ou seja, não detalhou que unidades/escolas os serviços foram feitos; tampouco discriminam que serviços foram executados em cada uma e a que período se referem.
Essa ausência de detalhamento inviabilizou a verificação da correspondência entre os pagamentos efetuados pela SEDUC e as obras e serviços efetivamente realizados pela MAZ Construções. [...]” Na manifestação nº. 006/2020-GEAUD/AGE, realizada por um auditor da Auditoria Geral do Estado do Pará, a pedido do Ministério Público, consta que: “O primeiro item solicitado pelo MPE-PA refere-se à identificação de documentos que comprovem o pagamento de obras sem boletins de medição, [...] [...] Neste item do Relatório de Fiscalização foi informado pela equipe de Auditores que a SEDUC deixou de apresentar boletins de medição no montante de R$9.482.464,74 de um total de R$16.586.999,62 que representava o escopo analisado pela AGE. É importante ressaltar, com relação a este ponto do Relatório, que a equipe de Auditoria considerou como válidos, à época, apenas os boletins de medição onde ficou evidenciado o local de realização dos serviços, ou seja, onde constava a identificação da escola beneficiada.
Em vários casos eram apresentados pela SEDUC boletins de medição genéricos, sem identificação dos locais que supostamente teriam recebido os serviços, esses não foram considerados válidos.
Devido a não apresentação de grande parte da documentação e outra parte apresentada sem validade, no que se refere aos boletins de medição genéricos, não foi possível identificar os responsáveis nem os pagamentos individualizados, por ordem de pagamento, que estariam sem cobertura de boletins de medição. [...] (g.n.) A ré IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN, secretária de estado de educação na época dos fatos, teria autorizado o pagamento dos serviços cujas execuções não foram comprovadas, no entanto, não há prova de que ela tivesse ciência de que os serviços não haviam sido realizados, já que, conforme consta no relatório acima citado, havia boletins de medição, apesar de que alguns eram genéricos e não foram considerados válidos pela fiscalização da AGE.
Quanto aos réus PAULO AUGUSTO TELLES LINS e JORGE LUIZ AMARAL ALVES o Ministério Público afirma que restou provada a participação deles por terem assinado as ordens de serviço, boletins de medição e as notas de empenho 2008NE18395 (construção dos banheiros de madeira) e 2008NE19015 (aquisição de materiais permanentes, ausentes na ata de registro de preços), no entanto, tais documentos não têm relação com o crime em comento e sim com o de dispensa de licitação, acima analisado.
Por fim, com relação aos réus ANDREY CÁSSIO DE SOUZA PIMENTEL e PAULO SERGIO LOPES PINTO com razão do Parquet ao afirmar que não há provas da participação deles.
O sistema normativo constitucional, através de seus princípios, exerce grande influência sobre os demais ramos do direito.
Esta influência pode ser observada no âmbito processual penal que trata do conflito existente entre o “Jus puniendi” do Estado, que é seu único titular, e o “Jus libertatis” do cidadão, direito intangível, reputado o maior de todos os bens jurídicos afetos à pessoa humana. É claro, que se quer sim e sempre a condenação do culpado de um ilícito penal.
Assim como se quer, a absolvição do inocente.
Como a muito já se disse, a sociedade perde cada vez que um culpado é indevidamente inocentado e solto às ruas e perde ainda mais e de inconteste forma, com a condenação de inocentes.
Assim sendo, para que a sociedade não perca, ou pelo menos não perca da forma mais grave, que é com a condenação de um inocente, é necessária a presença de prova contundente da autoria, materialidade e todos os elementos do tipo penal.
O acusado não tem o dever de provar a sua inocência, cabe ao acusador comprovar a sua culpa, sendo considerado inocente, até o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória.
Esta sentença deve decorrer de um processo judicial, dentro dos moldes legais, o qual deve ser instruído pelo contraditório, pela proibição de provas ilícitas e esteja arrimado em elementos sérios de convicção.
Só depois desta, o suspeito será considerado culpado.
Neste diapasão, a fala de Pereira e Souza mostra-se atualíssima e de ímpar pertinência (pág. 128 a 132): “Prova é ato judicial, pelo qual se faz certo o juiz da verdade do delito.
A obrigação da prova do delito incumbe ao acusador.
Na falta dela é o réu absolvido.
Quando há colisão de provas ou resta alguma dúvida a respeito do delito, não deve proceder-se à condenação.
Não bastam para a imposição da pena a prova semiplena, ou os indícios. ‘Quando os delitos são mais atrozes, tanto mais plena e clara deve ser a sua prova.” Diante de tal quadro facilmente perceptível em nossos dias, inolvidável se torna a posição tomada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal: “A persecução penal, rege-se, enquanto atividade estatal juridicamente vinculada, por padrões normativos, que, consagrados pela Constituição e pelas leis, traduzem limitações significativas ao poder do Estado.
Por isso mesmo, o processo penal só pode ser concebido – e assim deve ser visto – como instrumento de salvaguarda da liberdade do réu.
O processo penal condenatório não é um instrumento de arbítrio do Estado.
Ele representa, antes, um poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal.
Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu – que jamais se presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória – o processo penal revela-se instrumento que inibe a opressão judicial e que, condicionado por parâmetros ético-jurídicos, impõe ao órgão acusador o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao acusado, que jamais necessita demonstrar a sua inocência, o direito de defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público.” (S.T.F. – HC nº 73.338-7 – RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 7/11/89, DJU de 14/8/92, p. 12.225. ementa parcial).
Na esteira de tais entendimentos, há que se concluir que como não há prova da participação dos réus no delito de peculato a absolvição é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1 com relação aos réus ELMIRO GONDIM PEREIRA e FERNANDO JORGE DE AZEVEDO, amparado nos artigos 107, inciso IV, primeira figura, c.c. artigo 109, inciso II, c.c. artigo 115, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, diante da prescrição da pretensão punitiva. 3.2 quanto aos réus IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN, PAULO AUGUSTO TELLES LINS, JORGE LUIZ AMARAL ALVES, ANDREY CÁSSIO DE SOUZA PIMENTEL e PAULO SERGIO LOPES PINTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia e, consequentemente, absolvo-os, o que faço com fundamento no inciso VII, do art. 386, do Código de Processo Penal.
Intime-se: a) o Ministério Público e os advogados constituídos, via sistema PJE; b) os réus, por mandado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito -
03/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2024 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2024 04:04
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE DE AZEVEDO em 29/01/2024 23:59.
-
05/02/2024 04:04
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO TELLES LINS em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 22:39
Decorrido prazo de JORGE LUIZ AMARAL ALVES em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:31
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LOPES PINTO em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:27
Decorrido prazo de ELMIRO GONDIM PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:27
Decorrido prazo de IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
27/01/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
26/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0012027-14.2020.8.14.0401 DESPACHO Remeta-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 4, nos termos da Portaria nº 1131/2022 – GP, de 06/04/2022, uma vez que versa acerca de crime contra a administração pública.
Intimem-se as partes.
Belém, 15 de janeiro de 2024.
Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
16/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 22:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 02:23
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LOPES PINTO em 17/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 02:23
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO TELLES LINS em 17/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 02:23
Decorrido prazo de IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN em 17/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:27
Decorrido prazo de ANDREY CASSIO DE SOUZA PIMENTEL em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2487 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 299, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0012027-14.2020.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Eduardo Antônio Martins Teixeira, substituto atuando pela 12ª Vara Criminal de Belém, íntimo os Advogados, patronos dos réus ANDREY CASSIO DE SOUZA PIMENTEL, IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN, JORGE LUIZ AMARAL ALVES, ELMIRO GONDIM PEREIRA, FERNANDO JORGE DE AZEVEDO, PAULO AUGUSTO TELLES LINS e PAULO SÉRGIO LOPES PINTO, para que apresentarem memoriais finais, no prazo de 5 (CINCO).
Belém/PA, 8 de agosto de 2023.
CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA Secretaria da 12ª Vara Criminal Conforme Provimento nº 006/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014, publicado no Diário da Justiça nº 5647 de 15/12/2014 - Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Art. 1º, §1º I, II, III, V e VI c/c Art. 2º. -
08/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 19:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/08/2023 11:40
Decorrido prazo de ELMIRO GONDIM PEREIRA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:40
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LOPES PINTO em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:18
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0012027-14.2020.8.14.0401 DECISÃO 1.
Chamo o processo à ordem e torno sem efeito o despacho de ID. 91496941, tendo em vista que a atuação do Núcleo de Justiça 4,0 – Meta 4 limita-se aos processos distribuídos até 31/12/2019, sendo que o presente feito data de 10/08/2020. 2.
Passo a deliberar acerca dos petitórios de ID. 87170756 e 87329913.
A defesa do acusado Elmiro Gondin Pereira requereu as seguintes diligências na fase do art. 402 do CPP: 1) Que este MM.
Juízo Oficie ao Tribunal de Contas do Estado do Pará, com sede à Travessa Quintino Bocaiúva, n.º 1585, bairro Nazaré, Belém – Pará, CEP 66035-903, para que informe se tramita naquela Corte de Contas alguma denúncia sobre os contratos entre SEDUC e MAZ CONSTRUÇÕES EIRELI. 1.1) Caso a resposta seja positiva.
Em que fase se encontra a tramitação processual administrativa? 2) Que seja encaminhado a SEDOP – Secretaria de Obras do Estado, com sede `Travessa do Chaco, n.º 2158, bairro Marco, Belém – Pará, CEP 66093-410, a planilha de custos da contratação ocorrida entre a SEDUC e a empresa MAZ, para que a referida Secretaria especializada informe se os preços estão condizentes aos praticados no mercado, à época, ou abaixo.
Haja vista que, os preços foram pela tabela SINAPP.
A defesa do denunciado Paulo Sérgio Lopes Pinto pugnou pelas seguintes diligências na fase do art. 402 do CPP: 1. reiterar a necessidade de expedição de novo ofício à Auditoria Geral do Estado do Pará – AGE/PA – localizada à Rua Municipalidade, N° 1655, telefones (91) 3239-6450 / 6477, e-mail [email protected] – e cumulativamente à testemunha Sr.
Renato Rômulo Figueira Almeida – servidor da AGE/PA, para que ambos apresentem e encaminhem à V.
Exa. cópia das anotações da auditoria realizada por este (apontamentos material de trabalho e anotações efetivadas a quando da pretensa auditoria; ante à afirmação da testemunha de acusação quanto às anotações da auditoria), acervo documental não anexado aos autos; 2. realização de perícia judicial (com abertura de prazo para apresentação de quesitos/quesitação, assistente técnico e demais regras dos Arts. 465, 475, seguintes e demais aplicáveis do CPC/2015) para quantificação do pretenso (inexistente!) dano ao erário e identificação dos responsáveis, ante a expressa indicação na denúncia: “Ressalve-se que o valor total pago sem comprovação, relativamente ao processo SEDUC 170458/2008, não foi identificado em sua integralidade no Relatório de Auditoria n°. 043/2008, visto que a auditoria especificou somente o resultado da vistoria realizada em 08 das 50 escolas que compõem o objeto da contratação aqui tratada.
Sendo assim, conclui-se que a exata quantificação do valor ilicitamente apropriado do erário, relativamente ao processo 170458/2008, deve ser objeto de perícia futura.
Entendo que as diligências requeridas pelos acusados Elmiro Gondin Pereira e Paulo Sérgio Lopes Pinto são impertinentes.
No que tange ao acusado Elmiro Gondin Pereira, fica consignada a independência da esfera judicial quanto a eventual tramitação de procedimento administrativo no TCE/PA sobre o fato apurado nestes autos.
De outra banda, observa-se que a denúncia, na individualização da conduta do réu, aponta a ciência de que os serviços prestados não diziam respeito ao objeto da contratação, o que implica na impertinência do requerimento de saber se os valores cobrados eram condizentes com os do mercado à época.
Além disso, ainda que reputados necessários, o que não é o caso, independeriam de determinação judicial.
No que se refere ao réu Paulo Sérgio Lopes Pinto também se observa que já foi juntada extensa prova documental, inclusive pela Auditoria Geral do Estado do Pará – AGE/PA, já tendo sido feita a oitiva da testemunha Sr.
Renato Rômulo Figueira Almeida – servidor da AGE/PA, o que revela a impertinência do pedido, além do que a solicitação de cópia das anotações eventualmente realizadas por este servidor já restam preclusas diante do indeferimento ID 70867494.
Da mesma forma, impertinente a quantificação integral de eventual dano ao erário, haja vista que a tipificação penal nada exige neste sentido.
Noutro giro, verifico que os autos já contam com uma vasta produção de prova documental, bem como com a instrução encerrada, após a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, não cabendo retardar a prolação da sentença, em face de diligências infundadas, impertinentes e protelatórias.
Diante desses motivos, indefiro o pedido de diligências das defesas dos acusados Elmiro e Paulo Sérgio, como medida não somente de economia, mas também de celeridade processual.
Sendo assim, delibero em conformidade com o parágrafo único, do art. 404 do CPP, concedendo à Acusação e as Defesas o prazo de 05 (cinco) dias, em forma sucessiva, para apresentação memoriais, devendo, após manifestação das partes, retornarem os autos para sentença, juntamente com a certidão atualizada de antecedentes criminais. -
21/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2023 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2023 23:59.
-
05/05/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2023 04:05
Decorrido prazo de ANDREY CASSIO DE SOUZA PIMENTEL em 03/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 04:05
Decorrido prazo de IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN em 03/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 04:05
Decorrido prazo de JORGE LUIZ AMARAL ALVES em 03/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 04:05
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO TELLES LINS em 03/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 04:04
Decorrido prazo de ELMIRO GONDIM PEREIRA em 03/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 01:07
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LOPES PINTO em 03/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE DE AZEVEDO em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:58
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO Manifeste-se o MP acerca do requerido nos petitórios de ID. 87170756 e 87329913.
Belém, 24 de março de 2023. (assinado eletronicamente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
24/03/2023 13:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 10:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:42
Decorrido prazo de JORGE LUIZ AMARAL ALVES em 28/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:42
Decorrido prazo de IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN em 28/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:42
Decorrido prazo de ANDREY CASSIO DE SOUZA PIMENTEL em 28/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:41
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO TELLES LINS em 28/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:41
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE DE AZEVEDO em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 02:34
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO O processo alcançou a fase do Art. 402 do CPP, oportunidade em que atendendo a requerimento do MP foi concedido às partes o prazo comum de 5 dias para requerimento de diligências.
Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação. -
16/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 14:00
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 13:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2023 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
30/11/2022 21:30
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LOPES PINTO em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 21:30
Decorrido prazo de ELMIRO GONDIM PEREIRA em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 21:30
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO TELLES LINS em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 21:30
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE DE AZEVEDO em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 21:30
Decorrido prazo de JORGE LUIZ AMARAL ALVES em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 21:30
Decorrido prazo de IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN em 28/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:53
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LOPES PINTO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:53
Decorrido prazo de ELMIRO GONDIM PEREIRA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:53
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO TELLES LINS em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:53
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE DE AZEVEDO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:53
Decorrido prazo de JORGE LUIZ AMARAL ALVES em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:53
Decorrido prazo de IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 03:25
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
19/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 12:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/02/2023 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Remarco a audiência de instrução e julgamento para o dia 15.02.2023 às 09 horas.
Ciente o MP, as defesas presentes e os acusados Elmiro, Paulo Sérgio e Fernando.
Dê-se ciência ao Dr.
Daniel Gualberto da nova data, devendo ele se comprometer a apresentar o acusado Paulo Augusto independentemente de intimação.
Dê-se ciência a defesa do réu Andrey. -
17/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 10:24
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 10:19
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 17/11/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
16/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 04:51
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A presente audiência terá continuidade no dia 17.11.2022, às 09 horas, quando serão interrogados os acusados Fernando Jorge, Paulo Augusto, Paulo Sérgio e Elmiro.
Ciente as defesas, os acusados e o MP (ID. 71180527). -
09/11/2022 13:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/11/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
09/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 11:45
Audiência Interrogatório realizada para 09/11/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
24/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
22/07/2022 22:48
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
22/07/2022 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Em face do adiantado da hora, entendo por bem suspender a presente audiência.
Tendo em vista a quantidade de acusados e a complexidade da causa, decido por fracionar o interrogatório dos acusados em duas audiências.
Diante disso, designo o dia 09/11/2022, às 09:00 horas para interrogatório dos acusados Iracy de Almeida Gallo Ritzmann, Andrey Cassio de Souza Pimentel e Jorge Luiz Amaral Alves. bem como, designo o dia 17/11/2022, às 09:00 horas para interrogatório dos acusados Fernando Jorge de Azevedo, Paulo Augusto Telles Lins, Paulo Sérgio Lopes Pinto e Elmiro Gondim Pereira.
Cientes os acusados, o Ministério Público e suas defesas. -
21/07/2022 09:31
Audiência Interrogatório designada para 09/11/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
21/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:17
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 14:12
Desentranhado o documento
-
20/07/2022 14:04
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 13:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
19/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2022 10:54
Decorrido prazo de TEREZA REGINA DE JESUS CORDOVIL CORREA em 16/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 07:22
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LOPES PINTO em 16/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 07:22
Decorrido prazo de ELMIRO GONDIM PEREIRA em 16/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 07:22
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO TELLES LINS em 16/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 07:22
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE DE AZEVEDO em 16/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 07:22
Decorrido prazo de JORGE LUIZ AMARAL ALVES em 16/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 07:22
Decorrido prazo de IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN em 16/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 07:22
Decorrido prazo de ANDREY CASSIO DE SOUZA PIMENTEL em 16/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 00:34
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
07/05/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
Em razão do acúmulo de Varas por este Magistrado, que se encontra respondendo pela 12ª Vara Criminal, remarco a presente audiência para o dia 20/07/2022, às 09 horas.
Intime-se a testemunha de acusação Tereza Regina de Jesus Cordovil.
Ciente a testemunha de acusação Jorge Cardoso Costa Angelim.
Intime-se a testemunha de defesa Carlos Augusto de Paiva Ledo.
Cientes as testemunhas de defesa Samamore de Jesus Minas, Kátia Cilene Farias Marcelino, Paulo Rogério Campos da Costa e Cleide do Socorro dos Santos.
Ficam cientes as defesas de que deverão apresentar as testemunhas Bruno Nasser, Cláudio Afonso Amaral Rodrigues, Carmem Estela Lourinho Lopes, Ana Paula Peniche e Bruno Aquino independentemente de intimação na próxima audiência, sob pena de dispensa.
Cientes os acusados, o MP e as defesas.
Após o cumprimento das diligências, façam-se os autos conclusos para análise do petitório de ID. 54793230 (requerimento da defesa do réu Paulo Sérgio). -
05/05/2022 14:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
05/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 13:26
Juntada de Informações
-
04/05/2022 13:24
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 04/05/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
04/05/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 04:55
Decorrido prazo de JORGE CARDOSO COSTA ANGELIM FROTA em 15/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 03:36
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LOPES PINTO em 18/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 03:36
Decorrido prazo de ELMIRO GONDIM PEREIRA em 18/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 03:36
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO TELLES LINS em 18/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 03:36
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE DE AZEVEDO em 18/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 03:36
Decorrido prazo de JORGE LUIZ AMARAL ALVES em 18/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 03:36
Decorrido prazo de IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN em 18/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 03:36
Decorrido prazo de ANDREY CASSIO DE SOUZA PIMENTEL em 18/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 06:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/05/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
13/03/2022 23:16
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2022 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2022 01:17
Decorrido prazo de KATIA CILENE FARIAS MARCELINO em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:52
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
09/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2022 08:32
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H. 1.
Por meio do petitório de ID 50527835, o Ministério Público requer a substituição da testemunha Edson Santana Tenório pelo nacional Jorge Cardoso Costa Angelim Frota, pois o depoente não teria sido localizado segundo informado no ID 33558919.
Em análise do referido expediente, verifico que, em verdade, a AGE informou que a testemunha não integrava mais o quadro de servidores da instituição, considerando que lhe fora direcionado ofício, requisitando à participação do depoente em audiência (ID 33386964).
Ocorre que, do exame dos documentos que foram coligidos aos autos pelo Parquet por meio do ID 50527836, observo que há a ratificação dessa informação, bem como o fornecimento do endereço pessoal cadastrado em seu banco de dados (ID 50527836-fls.22/23), o qual não fora diligenciado nos autos.
Nesse contexto entendo que subsistem meios para a localização do depoente, não se amoldando o pedido de substituição ao disposto no art.408, III, do CPC c/c art.3º, do CPP, conforme invocado pelo Ministério Público (atualmente, com previsão no art.451, III, do CPC), pertinente à substituição de testemunha em caso de não localização.
Porém, tendo em conta a condição de dominus litis do Parquet e o Princípio Acusatório, entendo pelo acolhimento do pedido ministerial, determinando, por conseguinte, que a testemunha Jorge Cardoso Costa Angelim Frota seja intimada para a audiência designada consoante o endereço indicado pelo Ministério Público (ID 50527835).
Havendo necessidade, cumpra-se a diligência com urgência. 2.
Nos termos da ata de audiência de ID 48276993, dê-se ciência às Defesas dos acusados quanto ao deferimento do pedido ministerial objeto do no item 01 para que postulem, no prazo comum de 10 (dez) dias, o que entenderem de direito. 3.
Considerando a manifestação ministerial de ID 50527835, fica o Ministério Público ciente que deverá apresentar a testemunha Tereza Regina de Jesus Cordovil Correa em audiência independente de intimação e sob pena de dispensa. 4.
Defiro o pedido ministerial de ID 50527835 quanto à juntada dos documentos que instruem o ID 50527836. 5.
Tendo em conta a complexidade da causa e a farta documentação já constante dos autos, intime-se o Ministério Público e as Defesas dos acusados para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se a diligência requerida em audiência (ID 48276993) foi satisfeita com a juntada dos documentos que acompanham os ID 49748801 e 49954691, considerando as informações que se pretendia obter, bem assim que ata de audiência faz menção ao processo administrativo nº.043/2019-AGE, ao passo que o ofício oriundo da AGE faz menção ao Relatório de Vistoria nº.043/2009 (ID 49945885 e 49945886), este também citado nos documentos que foram coligidos aos autos pelo Parquet por meio do ID 50527836.
Transcorrido o prazo in albis, ficam as partes cientes que a diligência será considerada plenamente satisfeita, reputando-se a inscrição na ata de audiência como mero erro material ou equívoco na postulação do pedido. 6.
Certifique-se eventual decurso do prazo concedido no item 03 do despacho de ID 50039187. 7.
Cumpra-se conforme disposto no item 05 do despacho de ID 50039187.
Belém, 04 de março de 2022. (assinado eletronicamente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
04/03/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 06:53
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:58
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H. 1. À vista do parecer de ID 48511057, retornem-se os autos ao Ministério Público para se manifestar a respeito da oitiva das testemunhas de acusação Tereza Regina de Jesus Cordovil Corrêa e Edson Santana Tenório, conforme ata de audiência de ID 48276993. 2.
Proceda a Secretaria com as devidas anotações no feito de modo a incluir os advogados com poderes outorgados por meio da procuração de ID 48198785 como defensores do réu PAULO AUGUSTO. 3.
Intime-se a Defesa do acusado ANDREY para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço atualizado da testemunha Carmem Estela Lourinho Lopes, considerando que o endereço diligenciado não foi encontrado (ID 44494141 e 45090836), ou, no transcurso do mesmo prazo, informar se desiste da oitiva ou apresentará a depoente independente de intimação.
Transcorrido o prazo in albis, fica ciente a Defesa que deverá apresentar a testemunha independente de intimação e sob pena de dispensa. 4.
Nos termos do despacho de ID 43907852, bem assim considerando os termos da ata de audiência de ID 48276993, fica a Defesa do acusado FERNANDO ciente que deverá apresentar as testemunhas Ana Paula Peniche e Bruna Aquino em audiência em prosseguimento independente de intimação e sob pena de dispensa. 5.
Tendo em conta a ata de audiência de ID 48276993, certifique-se nos autos eventual decurso de prazo em relação às manifestações das Defesas dos acusados IRACY e PAULO AUGUSTO.
Belém, 10 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
10/02/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 01:29
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2022 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 04:39
Decorrido prazo de PAULO ROGÉRIO CAMPOS DA COSTA em 31/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 12:57
Juntada de Ofício
-
27/01/2022 12:50
Juntada de Ofício
-
27/01/2022 09:31
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2022 22:47
Juntada de Informações
-
26/01/2022 22:45
Juntada de Informações
-
26/01/2022 22:38
Juntada de Informações
-
26/01/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:10
Juntada de Informações
-
26/01/2022 15:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/01/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
26/01/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 02:46
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:29
Decorrido prazo de PAULO ROGÉRIO CAMPOS DA COSTA em 25/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2022 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2022 03:16
Decorrido prazo de ANDREY CASSIO DE SOUZA PIMENTEL em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 03:16
Decorrido prazo de IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 03:16
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE DE AZEVEDO em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 03:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSME POUSADA DOS REIS em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 01:29
Decorrido prazo de CLEIDE DO SOCORRO DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 09:53
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 18:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/01/2022 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 22:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2022 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 07:13
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2022 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2022 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2022 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2022 23:56
Juntada de Petição de diligência
-
06/01/2022 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2022 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/01/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2021 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2021 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2021 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 00:13
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H. 1. À vista da certidão de ID 42397528, fica ciente a Defesa do réu FERNANDO que deverá apresentar em audiência de forma presencial/virtual as testemunhas Ana Paula Peniche e Bruna Aquino independente de intimação e sob pena de dispensa. 2.
Tendo em conta os termos da certidão de ID 42397488, intimem-se as testemunhas Carmem Estela Lourinho Lopes e Raimiundo Cosme Pousada dos Reis, arroladas pela Defesa do acusado ANDREY, conforme endereços indicados na resposta à acusação (ID 28775234 – fl.07). 3.
A teor da certidão de ID 42397515 e como medida de celeridade e economia processual, encaminhe-se mensagem ao e-mail da acusada IRACY, indicado na procuração de ID 29574506, para participar, em querendo, por meio eletrônico, da audiência por videoconferência designada nos autos, instruindo-se o expediente com cópia do presente despacho, bem assim fornecendo o link necessário para ter acesso ao ato processual. 4.
Cumpram-se as diligências com urgência em virtude da proximidade da audiência designada.
Belém, 07 de dezembro de 2021.
Shérida Keila Pacheco Teixeira Bauer Juíza de Direito em exercício -
09/12/2021 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 12:42
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 12:38
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 12:23
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 12:21
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2021 00:27
Decorrido prazo de ANDREY CASSIO DE SOUZA PIMENTEL em 03/12/2021 23:59.
-
27/11/2021 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2021 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 12:07
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE DE AZEVEDO - CPF: *38.***.*39-72 (REU) em 16/11/2021.
-
23/11/2021 12:04
Decorrido prazo de IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN - CPF: *08.***.*32-00 (REU) em 16/11/2021.
-
23/11/2021 12:02
Decorrido prazo de ANDREY CASSIO DE SOUZA PIMENTEL - CPF: *77.***.*55-87 (REU) em 16/11/2021.
-
23/11/2021 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 14:23
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 14:20
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 14:13
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 14:11
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 13:35
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 13:16
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 11:47
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 11:42
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIO AFONSO AMARAL RODRIGUES em 17/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:57
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE DE AZEVEDO em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:57
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO TELLES LINS em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:57
Decorrido prazo de ELMIRO GONDIM PEREIRA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:57
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LOPES PINTO em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:45
Decorrido prazo de ANDREY CASSIO DE SOUZA PIMENTEL em 16/11/2021 23:59.
-
15/11/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:58
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
06/11/2021 02:17
Decorrido prazo de VAGNER MADRINI em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 01:00
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE DE AZEVEDO em 05/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 03:18
Decorrido prazo de TEREZA REGINA DE JESUS CORDOVIL CORREA em 03/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 03:18
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO TELLES LINS em 03/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 07:18
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2021 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 03:23
Decorrido prazo de KATIA CILENE FARIAS MARCELINO em 14/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 22:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2021 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2021 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 04:27
Decorrido prazo de JORGE LUIZ AMARAL ALVES em 13/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2021 02:37
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE DE AZEVEDO em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 22:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/09/2021 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2021 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 22:07
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2021 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2021 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:32
Juntada de Informações
-
25/09/2021 08:50
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE DE AZEVEDO em 21/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 01:45
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
25/09/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 03:29
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
24/09/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
De acordo com o provimento nº 006/2006 CJRMB, intime a advogada Liliane Antunes Cunha (OAB/PA nº 26.144), patrona do acusado Jorge Luiz Amaral Alves para que se manifeste acerca da certidão de ID 35276090 dos autos.
Belém, 22/09/2021.
Marina Vidigal de Souza.
Diretora da Secretaria da 12ª Vara Criminal. -
22/09/2021 11:22
Decorrido prazo de ANDREY CASSIO DE SOUZA PIMENTEL em 13/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 11:22
Decorrido prazo de IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN em 13/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 11:22
Decorrido prazo de JORGE LUIZ AMARAL ALVES em 13/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 11:22
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE DE AZEVEDO em 13/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 11:22
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO TELLES LINS em 13/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 11:22
Decorrido prazo de ELMIRO GONDIM PEREIRA em 13/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 11:22
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LOPES PINTO em 13/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2021 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 15:32
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
21/09/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 12:18
Juntada de Informações
-
15/09/2021 09:46
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 00:00
Intimação
De ordem de Sua Excelência a Senhora Luciana Maciel, Juíza de Direito, respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital, Estado do Pará, intimo a defesa do acusado Fernando Jorge de Azevedo para se manifestar acerca da certidão de ID 34516915.
Belém, 14/09/2021.
Marina Vidigal de Souza.
Diretora de Secretaria da 12ª Vara Criminal. -
14/09/2021 22:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2021 05:55
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2021 05:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2021 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 08:35
Juntada de Ofício
-
02/09/2021 08:32
Expedição de Ofício.
-
02/09/2021 08:10
Juntada de Ofício
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H. 1.
Considerando que a Defesa constituída da ré IRACY juntou procuração com outorga de poderes especiais para receber citação (ID 29574506), entendo como suprida a citação pessoal da acusada. 2.
Em sede de resposta à acusação, verifico que as Defesas dos acusados suscitaram diversos argumentos com o fito de obter, preliminarmente, a anulação do recebimento da denúncia por impropriedade do rito adotado ou a rejeição desta por inépcia e, no mérito, alcançar a absolvição sumária de seus respectivos constituintes.
A Defesa do réu FERNANDO (ID 28775227 – fls.01/17) pede, preliminarmente, a rejeição da denúncia por inépcia e, no mérito, advoga em prol da sua absolvição sumária em decorrência da licitude do ato de adesão à ata de registro de Preço por ter sido realizado com base no art.8º do Decreto nº. 3.393/2001, a ausência de prejuízo financeiro ao erário público em decorrência da suposta dispensa licitatória e inexistência de provas acerca da autoria delitiva.
Por derradeiro, requer a oitiva de 02 (duas) testemunhas, porém, se abstém de fornecer seus respectivos endereços, pedindo que seja oficiado a SEDUC para que preste a informação, eis que eram servidores públicos à época dos fatos descritos na denúncia.
A Defesa do réu JORGE apresentou resposta à acusação (ID 28775227 – fls.21/33) e exceção de ilegitimidade de parte (ID 28775228).
Em sede de defesa, postula, preliminarmente, a rejeição da denúncia por inépcia e, no mérito, a absolvição sumaria do denunciado com fundo no art.397, III, do CPP em decorrência da ausência de provas de que o acusado tenha agido com consciência e vontade para perpetrar as infrações penais que lhe foram imputadas por via da peça acusatória.
Por fim, pugna pela oitiva de 02 (duas) testemunhas.
No bojo da exceção, requereu a rejeição da denúncia por ilegitimidade passiva tendo em conta a ausência de nexo causal entre os fatos nela descritos e o acusado.
A Defesa do réu ANDREY (ID 28775234 – fls.01/11) pede a absolvição sumário do seu constituinte em face aos crimes imputados na denúncia com base em várias teses excludentes de autoria, cuja análise conduzia supostamente à inocência do réu.
Por derradeiro, pleiteia o deferimento de gratuidade de justiça e a oitiva de 02 (duas) testemunhas.
A Defesa do réu ELMIRO (ID 28775234 – fls.13/18) postula a retratação do recebimento da denúncia ou absolvição sumário do acusado, proprietário da Empresa MAZ CONSTRUÇÕES LTDA, com fundo no art.386, V e VI, do CPP, invocando os mesmos argumentos declinados pela Defesa do réu ELMIRO acerca da licitude do ato de adesão a ata de registro de preço e ausência de dano ao erário em razão da suposta dispensa licitatória.
A mais disso, arrola a oitiva de 01 (uma) testemunha.
Na resposta à acusação de ID 28775236, a Defesa do réu PAULO SÉRGIO advoga, em sede preliminar, pela nulidade do processo em relação ao acusado por cerceamento do direito de defesa em virtude da não observância do disposto no art.514 do CPP, considerando que a denúncia imputa o cometimento de ato ilícitos por funcionários públicos.
No mérito, requer a absolvição sumária do acusado em virtude do fato narrado não constituir crime e ausência de individualização da suposta conduta infratora em face do denunciado.
Ademais, solicita a expedição de ofício ao TCM/PA para que preste os informes solicitados e a oitiva das 02 (duas) testemunhas arroladas.
Por meio da petição de ID 28775239, a Defesa do réu PAULO AUGUSTO requer a absolvição sumária do acusado com base no art.397, III, do CPP em razão de estar ausente o elemento especial do tipo descrito no art.89 da Lei nº.8.666/93 e não estar demonstrada dolo ou culpa por parte do acusado em relação à infração penal tipificada no art.302, §1º, CP.
Ademais, postula a produção de provas documentais e testemunhais, tendo requerido a intimação/requisição das 03 (três) testemunhas arroladas.
A Defesa da ré IRACY (ID 28775241 – fls.06/15, ID 28775242 e ID 28775243) requer, preliminarmente, a anulação do ato de recebimento de denúncia e, após juntada do Inquérito Civil nº.188/2010, seja adotado o rito contido no art.514, do CPP ou, em caráter subsidiário, seja rejeitada a peça acusatória por inépcia.
No mérito, requer a absolvição sumária pela inexistência do elemento subjetivo dos tipos penais.
Por fim, arrolou a oitiva de 02 (duas) testemunhas.
Não há como albergar as insurgências defensivas.
Pertinente ao rito procedimental adotado, verifico que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal apresentam posições jurisprudenciais antagônicas em relação à obrigatoriedade de instrumentalização do rito especial do art.514 do CPP caso a denúncia esteja ou não embasada em inquérito policial/procedimento investigatório criminal deflagrado pelo Ministério Público, sendo que o Excelso Tribunal a dispensa nessas hipóteses e a Corte Suprema não vislumbra exceções.
Ocorre que ambos os Tribunais Superiores se manifestam de modo uníssono no sentido de que é inaplicável o procedimento previsto no art.514, do CPP quando a peça vestibular imputa aos réus a prática de crimes funcionais próprios e outras infrações penais comuns, como no caso vertente, não havendo, portanto, irregularidade quanto à adoção do procedimento ordinário para a tramitação do presente feito.
Sendo assim, INDEFIRO as insurgências das Defesas dos acusados PAULO SÉRGIO e IRACY, neste particular.
A respeito da matéria, colecionam-se jurisprudências: “(...) 1. É assegurado o direito de resposta preliminar, antes do oferecimento de denúncia com supedâneo no artigo 514 do Estatuto Processual, somente nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, entendidos como os crimes funcionais próprios ou típicos, os quais estão descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal. 2.
Não é suficiente para a incidência das disposições do artigo 514 do CPP, que seja o delito praticado por agente público. 3. "[...] a notificação do servidor público não é necessária quando a ação penal foi precedida de procedimento investigatório criminal ou de inquérito policial"(RHC 43.978/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014). (...)” (STJ, RHC 38.811/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016) “(...) 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que, sendo o funcionário público acusado não só da prática de crimes funcionais próprios, mas também de infrações penais comuns, não tem aplicabilidade o procedimento previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal. (...)” (STJ, HC 255.736/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014) “(...) Ora, da análise dos fatos narrados acima, infere-se que são imputados ao paciente não somente crimes funcionais típicos, como o peculato e a concussão (previstos no capítulo dedicado aos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral – arts.312 a 326 do Código Penal), como também usurpação de função pública (art.328, parágrafo único, do CP) e o delito de quadrilha (art.288, do CP).
Desta forma, é de se aplicar o entendimento assentado no HC nº. 73.099/SP, Rel.
Ministro Moreira Alves, de cuja ementa destaco o seguinte: ‘Tendo a denúncia imputado ao ora paciente crimes funcionais e não funcionais, não se aplica o disposto no artigo 514 do C.P.P., como entendeu esta Corte no julgamento do HC 50664 (RTJ 66/365 e segs.), ao salientar: "Bastante e que a denúncia classifique que a conduta do réu em norma que defina crime não funcional, embora nela inclua também o de responsabilidade, para se afastar a medida prevista no art. 514 do C.Pr.
Penal’.
Diante do exposto, denego a ordem, cassando a liminar” (STF, HC 95969, Trecho do voto do Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/05/2009, DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-01 PP-00143 RTJ VOL-00222-01 PP-00334) Concernente à rejeição da denúncia por inépcia, observo que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes imputados e o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo de modo a ensejar de forma suficiente o início da persecução penal na via judicial e o pleno exercício do direito de defesa.
Portanto, não há que se cogitar em violação aos arts.41 e 395 do CPP.
Relativamente as demais questões suscitadas pelas Defesas, vislumbro que implicam em revolvimento de matéria fático-probatória e, por consequente, desafiam a realização de instrução processual para a sua devida apreciação, não sendo, assim, o presente feito caso de absolvição sumária.
De igual sorte, entendo que, muito embora a Defesa do acusado JORGE tenha manejado exceção de ilegitimidade passiva, a análise detida da peça processual revela que a matéria ventilada é caso de instrução processual por demandar em incursão no mérito da causa.
Ademais, tendo em conta os argumentos invocados são próprios de defesa de mérito, entendo como despiciendo a formação de autos apartados para o processamento da exceção como recomenda o art.111, do CPP.
Referente à diligência requerida pela Defesa do acusado PAULO SÉRGIO, requerendo que seja oficiado ao TCM - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará para informar a data que o réu foi cedido ao órgão e se desde o ano de 2011 há algo em sua ficha funcional e/ou processo administrativo que desabone sua conduta; entendo como impertinente, seja porque a Defesa já juntou o documento de ID 28775236 – fl.20 – portaria de cessão do réu da SEDUC para o TCM, seja porque os fatos descritos na denúncia versam sobre à época em que laborava como servidor na SEDUC.
Por tais razões, INDEFIRO o pleito defensivo.
Concernente ao pedido de gratuidade de justiça pelo acusado ANDREY, vislumbro pela sua apreciação apenas quando da prolação da sentença, considerando que é o momento legalmente propicio para a fixação das custas processuais no caso das ações penais públicas incondicionadas, como na espécie, a teor do art.804, do CPP.
De outro vértice, defiro o pedido de oitiva das testemunhas arroladas pelas Defesas, contudo, por força do art.396-A, caput, do CPP, cumpre à Defesa a qualificação das testemunhas que arrolar, incluindo o fornecimento do endereço para expedição de intimação por parte do Juízo, caso não sejam apresentadas espontaneamente em audiência.
Desta feita, INDEFIRO o pedido da Defesa do réu FERNANDO, pugnando que seja oficiado a SEDUC para que informe os endereços das duas testemunhas arroladas.
Por todo o exposto, em análise das respostas à acusação apresentadas, constato que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Designo o dia 26/01/2022 às 09h00min para audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência, com a utilização do Programa Microsoft Teams.
Intimem-se o acusado FERNANDO (ID 28775226 – fls.03), JORGE LUIZ (ID 28775225– fl.08), ELMIRO (ID 28775231 – fl.05) e PAULO AUGUSTO (ID 28775235 – fl.13).
Requisite-se o acusado ANDREY, servidor público da SEDUC.
Requisite-se o acusado PAULO SÉRGIO, servidor público da SEDUC cedido ao TCM – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (ID 28775236 – fls.18/20).
Intime-se a testemunha de acusação Tereza Regina de Jesus Cordovil Correa.
Requisitem-se as testemunhas de acusação Renato Rômulo Figueira Almeida e Edson Santana Tenório, servidores da AGE – Advocacia Geral do Estado.
Intimem-se as testemunhas Paulo Rogério Campos da Costa e Cleide do Socorro dos Santos, arroladas como testemunhas do acusado JORGE (ID 28775227 – fl. 31).
Intime-se a testemunha Claudio Afonso Amaral Rodrigues, arrolada pela Defesa do acusado ELMIRO (ID 28775234 – fl.18).
Intimem-se as testemunhas Samarone de Jesus Minas e Kátia Cilene Farias Marcelino, arroladas pela Defesa do acusado PAULO SÉRGIO (ID 28775236 – fl.15).
Requisitem-se as testemunhas Ricardo Carvalho de Almeida e Bruno Nassar, servidores públicos da SEDUC, arroladas pela Defesa do acusado PAULO AUGUSTO (ID 28775239 – fl.11/12).
Intime-se a testemunha Vagner Madrini, arrolada pela Defesa do acusado PAULO AUGUSTO (ID 28775239 – fl.11/12) Intimem-se as testemunhas Mario Andrade Cardoso e Carlos Augusto de Paiva Ledo, arrolada pela Defesa da acusada IRACY (ID 28775243 – fl.02).
Constem dos mandados/requisições que os depoentes/acusados poderão fornecer contato telefônico e e-mail pessoal/institucional à Secretaria desta Vara a fim de que sua oitiva ocorra por meio virtual ou, diante da impossibilidade ou recusa, comparecer às dependências deste fórum para que suas declarações sejam colhidas na sala de audiência desta Vara, salvo a inviabilidade desta última medida diante do agravamento da pandemia.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa. 3.
Intime-se a Defesa do acusado FERNANDO para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço das testemunhas Ana Paula Peniche e Bruna Aquino, arroladas na resposta à acusação de ID 28775227 – fl.16.
Fica a Defesa ciente que, transcorrido o prazo in albis, deverá apresentar de forma presencial/virtual às testemunhas em audiência independente de intimação e sob pena de dispensa.
Uma vez apresentada manifestação defensiva, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações. 4.
Intime-se a Defesa do acusado ANDREY para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, o órgão público no qual trabalham as testemunhas Carmem Estela Lourinho Lopes e Raimiundo Cosme Pousada dos Reis, arroladas pela Defesa em sede de resposta à acusação (ID 28775234 – fl.07).
Uma vez apresentada manifestação pela Defesa ou transcorrido o prazo in albis, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações. 5.
Considerando que a ré IRACY está residindo em Brasília/DF consoante endereço indicado na procuração de ID 29574506, em cujo teor também informa o e-mail da denunciada, intime-se a Defesa para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se há possibilidade de interrogatório da acusada por meio de videoconferência.
Uma vez apresentada manifestação pela Defesa ou transcorrido o prazo in albis, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Belém, 30 de agosto de 2021.
Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
01/09/2021 10:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/01/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
01/09/2021 10:46
Juntada de Ofício
-
01/09/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 10:33
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 10:33
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 09:33
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 09:30
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 09:23
Expedição de Ofício.
-
01/09/2021 09:02
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 08:57
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 08:49
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 08:43
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 08:28
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 14:15
Expedição de Ofício.
-
31/08/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 13:37
Expedição de Ofício.
-
31/08/2021 13:20
Expedição de Ofício.
-
31/08/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 13:04
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 12:54
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 12:04
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 01:17
Decorrido prazo de ANDREY CASSIO DE SOUZA PIMENTEL em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE DE AZEVEDO em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:15
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LOPES PINTO em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:15
Decorrido prazo de ELMIRO GONDIM PEREIRA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:15
Decorrido prazo de JORGE LUIZ AMARAL ALVES em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:15
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO TELLES LINS em 16/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 13:46
Juntada de Informações
-
14/07/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 00:00
Intimação
R.H.
Compulsando os autos, verifico que os todos os acusados já foram citados e apresentaram resposta à acusação, com exceção da ré Iracy, cuja Defesa constituída apresentou a referida peça processual, porém, não está investida de poderes especiais para receber citação conforme termos da procuração de ID 28775243 – fl.03.
Desta feita, aguarde-se retorno da carta precatória expedida com vistas à citação da ré Iracy para prosseguimento do feito.
Belém, 30 de junho de 2021.
Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
30/06/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 09:59
Processo migrado do Sistema Libra
-
29/06/2021 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2021 12:32
AGUARDANDO PRAZO
-
09/06/2021 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2021 12:26
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
07/05/2021 12:41
AGUARDANDO PRAZO
-
07/05/2021 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2021 12:38
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
06/05/2021 12:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/05/2021 11:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
06/05/2021 11:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
06/05/2021 11:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
06/05/2021 11:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
06/05/2021 11:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9598-63
-
06/05/2021 11:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0107-88
-
05/05/2021 18:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/05/2021 18:47
Remessa - LUCAS MARTINS SALES OAB/PA 15580
-
05/05/2021 18:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/05/2021 16:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/05/2021 16:13
Remessa - CAMILA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES OAB/PA 14055
-
05/05/2021 16:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/05/2021 11:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/05/2021 11:47
Mero expediente - Mero expediente
-
05/05/2021 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2021 09:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - COM PEDIDO DA DEFESA FLS. 145 E 146
-
05/05/2021 09:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/05/2021 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2021 09:23
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
05/05/2021 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2021 09:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/05/2021 12:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/04/2021 13:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
30/04/2021 13:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
30/04/2021 13:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/04/2021 10:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/04/2021 10:12
VISTAS AO ADVOGADO - PROC: 0012027-14.2020.8.14.0401 LUCAS MARTINS SALES OAB: 15580 ENDEREÇO: AV. SERZEDELO CORREA, Nº 805, ED. URBE OFFICE, SL-1601/02 TELEFONE: 3224-2300 / 98825-1928 EMAIL: www.egydiosalles.adv.br CARGA PARA COPIA COM 1 VOLUME E 4 APENS
-
28/04/2021 10:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCAS MARTINS SALES (4065885), que representa a parte IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN (3833004) no processo 00120271420208140401.
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28/04/2021 09:58
Remessa - ADV. MARÍLIA CASTRO OAB-PA: 29809
-
28/04/2021 09:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/04/2021 09:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/04/2021 09:42
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
27/04/2021 10:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
27/04/2021 10:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
27/04/2021 10:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/04/2021 09:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6863-18
-
26/04/2021 17:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/04/2021 17:22
Remessa - CAMILA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES OAB/PA 14055
-
26/04/2021 17:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2021 11:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/04/2021 11:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/04/2021 11:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/04/2021 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/04/2021 08:50
VISTAS A PROMOTORIA
-
26/04/2021 08:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2021 07:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4216-32
-
23/04/2021 13:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/04/2021 13:41
Remessa - RAFAEL OLIVEIRA LIMA OAB/PA 21059
-
23/04/2021 13:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/04/2021 10:08
AGUARDANDO PRAZO
-
14/04/2021 10:05
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
14/04/2021 10:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
14/04/2021 08:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/04/2021 08:15
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/04/2021 08:15
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
14/04/2021 08:15
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
05/04/2021 10:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
05/04/2021 10:29
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
16/03/2021 16:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2021 16:12
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/03/2021 16:12
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
16/03/2021 16:12
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
09/03/2021 14:06
AGUARDANDO PRAZO
-
09/03/2021 12:55
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE BELÉM, : SANDRO ALEX PAIVA NUNES
-
09/03/2021 12:00
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/03/2021 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2021 12:00
Citação CITACAO
-
09/03/2021 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2021 11:53
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
08/03/2021 10:27
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
08/03/2021 10:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/03/2021 10:23
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
08/03/2021 10:23
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
08/03/2021 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2021 10:20
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
08/03/2021 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2021 10:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/03/2021 10:20
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
08/03/2021 10:20
Mero expediente - Mero expediente
-
24/02/2021 12:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : ELLEN DO SOCORRO DE LIMA BARBOSA
-
24/02/2021 11:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - despacho sobre certidão 20.***.***/6019-03
-
24/02/2021 11:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/02/2021 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/02/2021 11:47
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/02/2021 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/02/2021 11:47
Citação CITACAO
-
24/02/2021 11:47
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
24/02/2021 11:45
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/02/2021 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2021 12:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/02/2021 13:06
AGUARDANDO PRAZO
-
19/02/2021 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2021 13:05
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
19/02/2021 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2021 13:00
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
11/02/2021 13:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/02/2021 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
10/02/2021 12:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
08/02/2021 14:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/02/2021 14:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/02/2021 14:39
Remessa - JOAO JORGE HAGE OAB/PA 5916
-
28/01/2021 10:55
VISTAS AO ADVOGADO - processo com 1 volume e 4 volumes de inquérito end:Av. Conselheiro Furtado, 2391, Ed. Belém Metropolitan, sala 1305, Cremação fone:32491900/980383333 email:hageadvocacia.com defesa prévia Elmiro Godim
-
28/01/2021 10:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRE JORGE PIMENTA (26093613), que representa a parte ELMIRO GONDIM PEREIRA (6812866) no processo 00120271420208140401.
-
28/01/2021 10:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NATALIA VELOSO SOUZA MORAES (27042100), que representa a parte ELMIRO GONDIM PEREIRA (6812866) no processo 00120271420208140401.
-
28/01/2021 10:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUAN VULCAO RANIERI BRITO (25341057), que representa a parte ELMIRO GONDIM PEREIRA (6812866) no processo 00120271420208140401.
-
28/01/2021 10:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GISELLE MEDEIROS DE PARIJOS (27042102), que representa a parte ELMIRO GONDIM PEREIRA (6812866) no processo 00120271420208140401.
-
28/01/2021 10:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOAO JORGE HAGE NETO (27042098), que representa a parte ELMIRO GONDIM PEREIRA (6812866) no processo 00120271420208140401.
-
28/01/2021 10:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FERNANDA PEREIRA HAGE (26900741), que representa a parte ELMIRO GONDIM PEREIRA (6812866) no processo 00120271420208140401.
-
27/01/2021 09:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
27/01/2021 09:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/01/2021 13:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/01/2021 13:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/01/2021 13:24
Remessa - BRUNNO PEIXOTO JUCA OAB/PA 13960
-
25/01/2021 11:27
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
25/01/2021 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2021 10:31
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/01/2021 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/01/2021 12:28
AGUARDANDO PRAZO
-
19/01/2021 12:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/01/2021 12:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/01/2021 12:16
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/01/2021 12:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/01/2021 12:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/01/2021 12:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
15/01/2021 13:43
Remessa - JOAO JORGE HAGE OAB 5916
-
15/01/2021 13:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/01/2021 13:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/01/2021 08:10
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
14/01/2021 08:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2021 08:10
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/01/2021 08:10
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
13/01/2021 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2021 11:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/01/2021 11:33
Remessa - ADV. FERNANDA HAGE OAB-PA: 29278
-
13/01/2021 11:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/01/2021 11:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/01/2021 10:27
VISTAS AO ADVOGADO - CARGA FEITA AO ESTAGIÁRIO CAIO GIRARD GOMES TEIXEIRA, MEDIANTE AUTORUIZAÇÃO. END: AV. GOVERNADOR JOSE MALCHER, 815, ED. PALLADIUM CENTER, SAÇLA 401, NAZARÉ. TELEFONE: 3252-8208/ 993499400. PROCESSO COM 90 FLS E 4 VOLUMES.
-
12/01/2021 10:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNNO PEIXOTO JUCA (4069185), que representa a parte ANDREY CASSIO DE SOUZA PIMENTEL (27498639) no processo 00120271420208140401.
-
12/01/2021 10:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/01/2021 10:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/01/2021 10:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/01/2021 10:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/01/2021 10:07
Remessa - adv. brunno jucá oab-pa: 13960
-
12/01/2021 10:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2020 08:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/12/2020 08:26
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
17/12/2020 09:22
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
17/12/2020 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2020 09:22
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/12/2020 09:22
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
11/12/2020 08:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/12/2020 10:00
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : ANTONIO JORGE DA SILVA COSTA
-
09/12/2020 10:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
09/12/2020 09:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : MARCUS ALEXANDRE FONTEL DE OLIVEIRA
-
09/12/2020 09:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
04/12/2020 13:08
AGUARDANDO PRAZO
-
04/12/2020 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2020 11:09
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
04/12/2020 10:53
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/12/2020 10:53
Citação CITACAO
-
04/12/2020 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2020 10:48
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/12/2020 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2020 10:48
Citação CITACAO
-
03/12/2020 13:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/12/2020 13:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LILIANE ANTUNES CUNHA (25803122), que representa a parte JORGE LUIZ AMARAL ALVES (27498637) no processo 00120271420208140401.
-
03/12/2020 13:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RODRIGO COSTA MONTEIRO (25803112), que representa a parte FERNANDO JORGE DE AZEVEDO (4084448) no processo 00120271420208140401.
-
03/12/2020 11:51
Mero expediente - Mero expediente
-
03/12/2020 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2020 11:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/12/2020 11:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - manifestação do MP
-
02/12/2020 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/12/2020 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
02/12/2020 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
01/12/2020 11:53
AGUARDANDO JUNTADA
-
01/12/2020 11:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/12/2020 11:10
Remessa - mp
-
01/12/2020 11:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/11/2020 12:49
VISTAS AO PROMOTOR - p/ manifestação sobre as certidões do oficial de justiça AUTOS COM 4 VOLUMES APENSOS
-
20/11/2020 12:46
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
20/11/2020 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2020 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2020 12:09
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
20/11/2020 11:10
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
20/11/2020 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/11/2020 13:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/11/2020 13:59
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
03/11/2020 13:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/11/2020 13:55
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
29/10/2020 14:23
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/10/2020 14:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2020 14:23
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
29/10/2020 14:23
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
15/10/2020 10:57
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
15/10/2020 10:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/10/2020 00:37
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
14/10/2020 00:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2020 00:37
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
14/10/2020 00:37
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/10/2020 09:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2020 09:21
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
07/10/2020 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2020 08:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/10/2020 08:47
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/10/2020 08:47
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
02/10/2020 10:25
AGUARDANDO PRAZO
-
28/09/2020 09:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/09/2020 09:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/09/2020 09:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/09/2020 09:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2020 13:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/09/2020 13:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/09/2020 13:00
Remessa - LILIANE ANTUNES CUNHA OAB 26144
-
25/09/2020 12:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/09/2020 12:58
Remessa - LILIANE ANTUNES CUNHA OAB 26144
-
25/09/2020 12:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/09/2020 12:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/09/2020 12:21
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
23/09/2020 20:16
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/09/2020 20:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2020 20:16
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/09/2020 20:16
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/09/2020 11:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/09/2020 11:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/09/2020 10:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/09/2020 10:08
Remessa - ADV.rodrigo monteiro OAB-PA:26135
-
17/09/2020 10:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/09/2020 12:30
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
16/09/2020 12:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/09/2020 22:13
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
15/09/2020 22:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/09/2020 22:13
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
15/09/2020 22:13
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
09/09/2020 14:19
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
09/09/2020 14:19
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
09/09/2020 14:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2020 14:19
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/09/2020 08:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/09/2020 08:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : RAFAEL FONTES DO VALE para : ALDO SANTOS
-
01/09/2020 08:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/09/2020 08:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : GLAUCIA ARAUJO BITTENCOURT para : GUSTAVO DANTAS REIS
-
01/09/2020 08:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/09/2020 08:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ROBSON ALAN ANDRE FARIAS para : ROSANGELA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA
-
01/09/2020 08:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : MARIA DE FATIMA SOARES ROSA para : RONALDO FERREIRA LIMA
-
01/09/2020 08:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/09/2020 08:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : RONALDO FERREIRA LIMA para : JEFFERSON SILVA BANDEIRA
-
01/09/2020 08:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/09/2020 08:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/09/2020 08:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : RAFAEL FONTES DO VALE
-
01/09/2020 08:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : GLAUCIA ARAUJO BITTENCOURT
-
01/09/2020 08:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/09/2020 08:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE BELÉM, : ROBSON ALAN ANDRE FARIAS
-
01/09/2020 08:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/09/2020 08:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/09/2020 08:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : MARIA DE FATIMA SOARES ROSA
-
01/09/2020 08:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/09/2020 08:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : RONALDO FERREIRA LIMA
-
31/08/2020 12:26
AGUARDANDO PRAZO
-
31/08/2020 11:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE ANANINDEUA, : CRISTOVAM MARRUAZ DA SILVA
-
31/08/2020 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
31/08/2020 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2020 11:33
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
31/08/2020 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2020 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/08/2020 11:24
Citação CITACAO
-
31/08/2020 11:24
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
31/08/2020 11:24
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
31/08/2020 11:20
Citação CITACAO
-
31/08/2020 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2020 11:20
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/08/2020 11:06
Citação CITACAO
-
31/08/2020 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2020 11:06
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/08/2020 11:00
Citação CITACAO
-
31/08/2020 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2020 11:00
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/08/2020 10:55
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/08/2020 10:55
Citação CITACAO
-
31/08/2020 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2020 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2020 10:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
31/08/2020 10:16
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/08/2020 10:16
Citação CITACAO
-
31/08/2020 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2020 10:01
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
31/08/2020 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2020 09:53
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/08/2020 13:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/08/2020 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2020 09:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/08/2020 09:27
Denúncia - Denúncia
-
11/08/2020 09:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - com denúncia
-
11/08/2020 09:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/08/2020 12:22
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/08/2020 12:22
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 12ª VARA CRIMINAL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL DE BELEM, JUIZ TITULAR: SERGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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