TJPA - 0801829-84.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 08:21
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 08:21
Baixa Definitiva
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20/07/2021 00:06
Decorrido prazo de DC MINERACAO LTDA em 19/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE PACAJÁ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0801829-84.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: DC MINERAÇÃO LTDA.
Advogado: LUCIANO POUCHAIN BOMFIM AGRAVADO: RMB MANGANÊS LTDA.
Advogado: LEONARDO ROCHA DE FARIA PACHECO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DC MINERAÇÃO LTDA., contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse c/ Liminar (Proc. n.º 0800680-74.2020.8.14.0069), proposta contra RMB MANGANÊS LTDA., que deferiu parcialmente liminar inaudita altera parte, garantindo a restituição apenas de parte do maquinário objeto da lide.
Em suas razões (ID n.º 4658930), pugna pela reforma da decisão que deferiu a liminar antecipatória, eis que não teria observado a legislação de regência.
Defende a inexistência de esbulho possessório no caso concreto.
Alega que é justamente o instrumento particular de compra e venda que inviabiliza a concessão da liminar, eis que a mera inadimplência contratual não é elemento suficiente para caracterizar o esbulho.
Sustenta que o contrato evidencia a posse de boa-fé, de maneira que enquanto não for determinada sua rescisão por força de disposição judicial, inexiste o esbulho.
Assim, há necessidade de prévia resolução judicial do contrato, antes do deferimento da liminar de reintegração de posse.
Colaciona julgados.
Afirma que sendo o pacto contratual o marco inicial da posse dos equipamentos pela agravante, inexiste a posse ilegítima, violenta ou mesmo precária.
Consequentemente, inexiste o esbulho possessório, havendo risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional.
Pugnam pelo conhecimento da insurgência e concessão do efeito suspensivo, e, ao final, pelo provimento do recurso.
Junta documentos (fls. 18-58 – pdf.).
Distribuídos os autos eletrônicos por sorteio, a relatoria coube inicialmente à Exma.
Desa.
Edinéa Tavares, a qual identificou uma prevenção ao AI n. 0801667-89.2021.8.14.0000, de minha relatoria.
Após redistribuição por prevenção, vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Analisando os autos, verifico que o presente recurso é mera repetição de recurso interposto anteriormente (o qual não foi conhecido por deserção), contra a mesma decisão agravada.
Cabe inicialmente salientar que a decisão recorrida foi proferida em 11/01/2021.
Contra tal decisão foi interposto, em 27/02/2021, um 1º Agravo de Instrumento n.º 0801667-89.2021.8.14.0000 (que gerou a prevenção desta Relatora), o que não foi conhecido.
Posteriormente, foi interposto o presente recurso de Agravo de Instrumento n.º 0801829-84.2021.8.14.0000, em 09/03/2021, insurgindo-se contra a mesma decisão do juízo a quo.
Com fundamento no art. 932, III, do Novo CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível.
Ao que se verifica, interpuseram precedente agravo de instrumento (nº 0801667-89.2021.8.14.0000) atacando a mesma decisão com idênticas razões recursais.
Diante desse quadro, em observância ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, bem como da preclusão consumativa do direito recursal, verifica-se que o presente agravo de instrumento é manifestamente inadmissível.
Nesse sentido, cabe destacar os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
Prolatada decisão interlocutória, é facultada às partes a interposição de um único recurso, sendo descabido, sob pena transgressão ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, a interposição de dois agravos contra o mesmo decisório.
Na espécie, o segundo recurso interposto já analisou a questão debatida no presente feito.
Recurso não conhecido.
NÃO CONHECERAM DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*68-35, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 21/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Tendo o agravante interposto recurso anterior em relação à mesma questão, não se pode conhecer do presente agravo, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade.
Incidência da preclusão consumativa.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*25-60, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 10/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E À PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Contra a decisão agravada (proferida quando estava em vigor o CPC/73) foi interposto, pela mesma parte, agravo retido.
O recurso anteriormente distribuído acarreta a preclusão consumativa do ato, descabendo a apreciação do segundo agravo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*20-11, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 09/06/2016) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA À INICIAL.
PEDIDO NÃO EXAMINADO.
POSTERGAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO JÁ ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO. 1.
Em face do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal é vedada a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, de modo que o segundo recurso protocolizado mostra-se inadmissível. 2.
Em se tratando de mácula insanável, pois intempestivo o recurso, ele não pode ser conhecido, porquanto inadmissível, o que autoriza isso seja proclamado por decisão monocrática do relator (inteligência dos arts. 1.015 e 932, III, do NCPC).
Agravo de instrumento não conhecido, por manifestamente inadmissível (art.932, III, do Novo CPC).(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*87-67, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 29-06-2016) O CPC/2015, em seu art. 932, III, prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De outro lado, o parágrafo único do referido art.932 dispõe que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente, a fim de que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível.
A melhor exegese que se extrai desse dispositivo é de que o prazo de cinco dias somente é concedido para as máculas sanáveis, sendo, portanto, inaplicável aos casos em que a sanação se mostre incabível. É o que aqui se verifica.
Assim, forçoso reconhecer que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto inadmissível, como, aliás, autoriza o art.1.019, caput, do Novo CPC[1].
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Novo CPC, pois inadmissível.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intimem-se.
Belém, 25 de junho de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) -
25/06/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 14:06
Não conhecido o recurso de DC MINERACAO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
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26/03/2021 11:28
Conclusos para decisão
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26/03/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2021 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2021 14:25
Declarada incompetência
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09/03/2021 12:51
Conclusos ao relator
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09/03/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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