TJPA - 0829543-86.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 03:34
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 20/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:34
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 17/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 23:24
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 23:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 20:44
Decorrido prazo de PAULO KLEI SALES SILVA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:44
Decorrido prazo de PAULO KLEI SALES SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 20:44
Decorrido prazo de MONACO VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO KLEI SALES SILVA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:55
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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06/02/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 03:38
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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04/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 02:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 02:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 19:56
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 19:56
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
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02/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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30/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 02:40
Decorrido prazo de MONACO VEICULOS LTDA em 16/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:20
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 09:14
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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25/04/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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08/04/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2021 13:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/10/2021 13:13
Juntada de relatório de custas
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03/09/2021 14:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/09/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 00:43
Decorrido prazo de PAULO KLEI SALES SILVA em 22/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0829543-86.2021.8.14.0301 AUTOR: PAULO KLEI SALES SILVA REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Contorno, 3455, 3455, Distrito Industrial Paulo Camilo Sul, BETIM - MG - CEP: 32669-900 Nome: MONACO VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 02, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
I – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que ambas as partes requeridas também são perfeitamente enquadradas no conceito de fornecedoras de bens/serviços, consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova.
II- DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Todavia, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e que evidenciem a probabilidade do direito material.
O autor alega, em síntese, que em 25/05/2017 efetuou a compra, no estabelecimento da 2ª requerida, do veículo novo (zero KM) marca/modelo Fiat Toro Freedom, 2.4, 16v, automática, 9 marchas, Flex, Placa: QDZ 0394, com garantia de fábrica de três anos.
Que, após 05 (cinco) dias do recebimento do veículo, este começou a apresentar problemas com origem em pane elétrica, havendo por várias vezes a parada involuntária do veículo, o que fez o autor levar imediatamente o veículo na concessionária requerida, porém esta não apresentou uma solução definitiva para os problemas.
Narra que, por diversas vezes, nos anos de 2017 e 2018, o veículo apresentou defeitos, o que evidenciava a existência de vícios ocultos, razão pela qual o autor requereu às rés, em pedido formal, a troca do veículo.
Assevera que, em fevereiro de 2021, após a revisão de 70 mil km, o veículo apresentou novamente problemas, e de imediato foi levado a concessionária.
Que após celeumas relativas à garantia, a montadora finalmente autorizou o conserto do bem e, apesar de já ter sido avisado para retirar o veículo consertado da concessionária, ainda não o fez por ter receio de o carro apresentar defeitos novamente, estando o veículo lá desde 27/02/2021.
O pedido liminar autoral é no sentido de que este juízo determine que a parte requerida proceda à: “(i) a substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; ou (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, conforme o art. 18, CDC.” Tais pedidos, entretanto, nos termos em que formulados, se deferidos liminarmente, consubstanciariam-se em precipitado provimento jurisdicional, conforme abaixo explanado.
Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que o veículo fora adquirido na data de 25/05/2017 (ID 27257278), e que fora recebido na concessionária requerida ainda em 2017, bem como em 2018, com as observações “verificações”, “barulho na susp” e “serviços”, conforme se verifica dos ID’s 27257282 e 27257283.
Do ID 27257284 observa-se mais um comprovante de recebimento do veículo, datado de 27/02/2021, apenas com a observação “veículo muito sujo”.
Do ID 27257285 visualiza-se “Relação de Ordens de Serviço”, seguidas das respectivas ordens de serviço.
No ID 27257651 observa-se OS referente à troca da bateria do veículo, serviço realizado em 12/03/2019.
Nos ID’s seguintes há documentos referentes a serviços realizados também no ano de 2019, bem como referentes à revisão de 40 mil km (ID 27257652 - Pág. 3) e à revisão de 60 mil km (ID 27257655 - Pág. 2).
Já em fevereiro de 2021 verificam-se documentos com menção à realização de alinhamento, balanceamento e outros serviços (ID 27257658 - Pág. 2).
Já no ID 27257651 - Pág. 4 consta orçamento relativo a outro veículo (placa OTF 6051), portanto será desconsiderado para fins de prova.
Apesar dos diversos documentos juntados, não há indícios suficientes da alegada conduta ilícita/abusiva por parte das requeridas e, somado a isso, ambas as medidas pleiteadas a título de tutela de urgência têm caráter de definitividade, além de haver probabilidade de irreversibilidade da medida, o que impõe o indeferimento da antecipação de tutela meritória.
Além disso, no caso concreto não se verifica a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo possível e necessário que a pretensão deduzida seja submetida ao crivo do contraditório, viabilizando-se um juízo mais adequado e seguro acerca da lide.
Dito de outra forma, não há como se constatar, de forma segura, que os vícios alegados eram intrínsecos ao veículo ou se foram decorrentes do desgaste natural do uso e do tempo, mormente no que tange aos serviços realizados em 2019, portanto 2 (dois) anos após a aquisição do bem.
Ademais, observam-se documentos relativos às revisões de 40 mil km (ID 27257652) e 50 mil km (ID 27257655), panorama que se mostra, aparentemente, regular.
Ora, tanto a substituição imediata do veículo quanto a restituição imediata da quantia paga têm nítido caráter de definitividade, podendo implicar em irreversibilidade da medida, o que violaria o disposto no § 3º, art. 300, CPC, obstando-se, assim, a concessão de ambas as medidas antecipatórias formuladas, que restam desguarnecidas de seus pressupostos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Nos termos do art. 300, do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida apenas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, ausentes tais elementos, neste momento, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pleito da parte ora agravante.
Inviabilidade de se deferir a tutela antecipada, no caso em concreto, não se podendo imputar à agravante, em sede de cognição sumária, o dever de substituir o veículo por outro de idênticas características, devendo ser possibilitada a dilação probatória.
Jurisprudência da Corte.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*90-52, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 10-08-2016) Data de Julgamento: 10-08-2016 Publicação: 17-08-2016 Do cotejo da narrativa fática com os elementos de prova até então colacionados, e tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do art. 300, CPC, percebe-se não ser pertinente e seguro que este juízo, em sede liminar, conceda as medidas postuladas, sendo mais prudente oportunizar primeiramente a oitiva da parte requerida (especialmente porque não há como averiguar, de forma peremptória, a origem/causa dos alegados vícios, sendo necessária uma cognição mais aprofundada para tal declaração judicial).
Com efeito, os documentos juntados, apesar de serem indicativos do que se descreve na exordial, não são provas suficientes a embasar o pedido autoral de tutela de urgência (nem seu pedido alternativo), sobretudo por haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nestes termos, é clara a redação do art. 300, §3º, CPC: “A tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ” Assim, em um juízo de cognição sumária, não se vislumbra a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que a parte autora não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e que evidenciem a probabilidade do direito material.
Os fatos alegados e os documentos apresentados ainda não dão uma visão ampla do fato, exigindo o estabelecimento do contraditório e maior reflexão sobre o caso em comento, sendo, portanto, recomendável que ao menos seja oportunizada a resposta da parte requerida para então poder-se examinar a questão com maiores subsídios e com melhores condições de emissão de conclusão mais equilibrada e pertinente.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se o que ocorrer e voltem-me conclusos.
Int.
Cumpra-se.
BELÉM/PA, 21 de junho de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. -
30/06/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2021 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2021 12:15
Conclusos para decisão
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11/06/2021 12:14
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 16:18
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 19:01
Conclusos para decisão
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25/05/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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