TJPA - 0805859-65.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 11:15
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 11:14
Transitado em Julgado em 07/09/2021
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10/09/2021 00:03
Decorrido prazo de JOSE WILLAMS DE ARAUJO LIMA em 09/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 23/08/2021.
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23/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0805859-65.2021.8.14.0000 PACIENTE: JOSE WILLAMS DE ARAUJO LIMA AUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE CASTANHAL, JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS EMENTA HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE ENCONTRA CUMPRINDO PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO, POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, COM BASE NA RECOMENDAÇÃO Nº 62/CNJ.
UTILIZAÇÃO DO HC COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO QUE JÁ FORA INCLUSIVE INTERPOSTO PELA DEFESA.
NÃO CONHECIMENTO. - A presente ação mandamental não merece ser conhecida, eis que manejada como sucedâneo de recurso de agravo em execução, já interposto pela defesa, providência essa que é vedada pelo c.
STF e STJ, de tal sorte a prestigiar o sistema recursal ao tempo em que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, permitindo a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO, NA FORMA DO ART. 654, §2º, DO CPP.
PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM ESTABELECIMENTO PENAL, CUMPRINDO PENA EM REGIME ADEQUADO.
PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA.
GENÉRICA ALEGAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO 62/CNJ.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O PACIENTE, EMBORA SEJA DO GRUPO DE RISCO AO COVID-19 (HIPERTENSO), ESTEJA RECOLHIDO EM UNIDADE PRISIONAL QUE REGISTRA CONTAMINAÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS E/OU QUE NÃO ESTEJA OFERECENDO TRATAMENTO ADEQUADO.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em não conhecer da impetração, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por advogada em favor de JOSÉ WILLAMS DE ARAÚJO LIMA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal nos autos do processo de execução nº 0001404-79.2020.8.14.0015.
A impetrante aduz que o paciente cumpre pena em definitivo no Presídio de Castanhal-PA, acusado da prática do crime inserto no artigo 214 c/c artigo 224, “a” c/c artigo 226, II, do CPB, bem como se encontra desde o dia 24/04/2019.
Relata que, conforme cálculo homologado nos autos do processo de execução nº 0001404-79.2020.8.14.0015 (SEEU), o paciente tem direito à progressão de regime desde 23/10/2020, de forma que, atualmente, já cumpriu os requisitos necessários para essa progressão, aliado ao fato de ser idoso e portador de hipertensão, doença que não recebe tratamento adequado no cárcere.
Alega que foi pleiteada a progressão de regime para o semiaberto, com aplicação do chamado semiaberto harmonizado para que pudesse cumprir a pena em regime domiciliar e com o uso de monitoramento eletrônico.
Subsidiariamente, pugnou pela concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, pedidos negados.
Entretanto, foi instaurada Portaria para progressão de regime para o semiaberto, a qual foi concedida em 07/04/2021.
Alega que, mesmo com a progressão concedida, até a presente data, o paciente encontra-se cumprindo pena em regime fechado.
Aduz que, ao ter sua progressão de regime deferida, os autos foram redistribuídos para a Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Belém, em virtude de declínio de competência, considerando que, na comarca onde cumpria pena, inexiste estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto.
Todavia, em Belém também foi declarada a incompetência, “considerando que o apenado não se encontra custodiado em estabelecimento penal situado na região metropolitana de Belém/PA e o art. 2º da Resolução 016/2007 explicita que nas Comarcas do Interior é competente para a execução penal o Juiz Criminal em que se situar o centro de recuperação onde o condenado esteja custodiado”.
Suscita, assim, constrangimento ilegal, pois o paciente continua cumprindo pena em regime mais gravoso, sem poder usufruir dos benefícios do regime semiaberto, sendo cabível a aplicação do regime semiaberto harmonizado (prisão domiciliar monitorada eletronicamente na casa de sua irmã), com base no art. 318, II, do CPP, uma vez que o paciente é idoso e hipertenso, tornando sua situação gravíssima, diante da pandemia de covid-19, com esteio na Recomendação nº 62/CNJ.
Por tais razões, requer liminar e, no mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 13-32.
Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora (fls. 33-34 ID nº 5511022), as quais foram prestadas às fls. 41-43 (ID nº 5548349).
Indeferi a liminar (fls. 50-52 ID nº 5552089).
A Procuradoria de Justiça requereu diligências (fls. 59-60 ID nº 5686920) para que fossem solicitados esclarecimentos aos Juízos da Vara de Execuções da Região Metropolitana de Belém e da 2º Vara Criminal da comarca de Castanhal, o que fora acolhido e, ao final, emitiu parecer pelo conhecimento parcial da impetração e, nesta extensão, pela denegação da ordem (fls. 95-99 ID nº 5860027). É o relatório.
VOTO A presente ação mandamental não merece ser conhecida, eis que manejada como sucedâneo de recurso de agravo em execução, já interposto pela defesa, providência essa que é vedada pelo c.
STF e STJ, de tal sorte a prestigiar o sistema recursal ao tempo em que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, permitindo a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Afinal, a dicção objetiva do art. 197, da LEP autoriza expressamente a interposição de agravo em execução, em face de qualquer decisão proferida na fase de execução.
De mais a mais, o estreito limite de cognoscibilidade não se revela a seara adequada à discussão de matéria afeta à execução das penas.
A esse respeito, destaco a impossibilidade de utilização de habeas corpus como sucedâneo ao recurso cabível contra decisões atribuídas ao juízo da execução penal.
Nesse sentido, o “Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.” (HC 519.383/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).
Nesse diapasão, não vislumbro, também, in casu, flagrante ilegalidade, a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP.
Extrai-se dos autos que o paciente se encontra, atualmente, cumprindo pena em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto no Centro de Recuperação do Coqueiro (ID nº 5758743).
Com efeito, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça “que não cabe a concessão de prisão domiciliar com fulcro no art. 318 do CPP e no entendimento firmado pela Suprema Corte no HC coletivo 146.641/SP, quando se tratar de condenação definitiva.” (AgRg no HC 517.003/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020).
Dessa forma, o cabimento da prisão domiciliar, no caso, deve ser analisado à luz do que dispõe a Lei de Execução Penal, em especial, o art. 117, in verbis: “Art. 117.
Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.” O STJ tem posicionamento de que, embora o art. 117 da LEP estabeleça como requisito para o deferimento da prisão domiciliar o cumprimento da pena no modo aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade (HC 375.774/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016), o que não se constata no caos em apreço.
De fato, em hipóteses excepcionais, admite-se o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não restou devidamente comprovado.
Reforço que o CPP e a LEP veiculam que, para justificar o pedido de prisão domiciliar ao preso, é necessário, para além da doença grave, que o agente esteja extremamente debilitado pela doença, bem como seja demonstrada a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional (artigo 117, II, da LEP), o que não restou demonstrado nos autos.
Descabe, assim, a aplicação de prisão domiciliar, ainda que com base na Recomendação 62/CNJ.
Ressalte-se, por oportuno, o que mencionou o eminente ministro do Superior Tribunal de Justiça Rogério Schietti Cruz, em relação a esta situação, nos autos do HC nº 567.408/RJ: “a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal.”.
Não basta a invocação abstrata da situação de pandemia para que o Poder Judiciário desconsidere fatores já apreciados e que demonstram, a priori, a necessidade da manutenção da prisão do paciente.
A propósito, afirmou o eminente Ministro Luiz Fux, em artigo publicado no Jornal Estado de São Paulo, edição de 10/04/2020, "dose de recomendações humanitárias não pode ser remédio que mate a sociedade e seus valores.
Coronavírus não é habeas corpus.”.
De mais a mais, sobre o pleito de prisão domiciliar, assinalo que existe informação no sentido de que o paciente integra o grupo de risco ao covid-19 (hipertensão).
Contudo, não há provas de que a unidade prisional na qual está recolhido registra contaminação pelo novo coronavírus e/ou não esteja oferecendo tratamento adequado.
Por fim, o paciente cumpre pena pelo cometimento do delito tipificado no art. 214 do Código Penal e, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o art. 5-A na Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça/CNJ, acrescido pela Recomendação n. 78/CNJ, ressalva as hipótese de aplicação a condenados por crime hediondo dos benefícios previstos naquela recomendação." (AgRg no RHC 131.614/BA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
Ante o exposto, pelas razões declinadas no presente voto e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, não conheço da impetração. É como voto.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora Belém, 19/08/2021 -
20/08/2021 11:02
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 14:26
Não conhecido o Habeas Corpus de JOSE WILLAMS DE ARAUJO LIMA - CPF: *57.***.*73-49 (PACIENTE), JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM (AUTORIDADE COATORA), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL D
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19/08/2021 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2021 11:10
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2021 10:15
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 11:53
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 10:57
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 10:37
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 08:42
Juntada de Informações
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26/07/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 12:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/07/2021 12:30
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 13:38
Juntada de Informações
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21/07/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL Habeas Corpus nº. 0805859-65.2021.8.14.0000 Vistos, etc...
Proceda-se conforme requerido pela Procuradoria de Justiça na petição de ID 5686920.
Após, retornem-se os autos a Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, nos termos do art. 112, § 2º do Regimento Interno do TJ/PA.
A Secretaria para providências.
Cumpra-se.
Belém, Data da assinatura digital.
Desª.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
20/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 10:32
Juntada de Certidão
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20/07/2021 09:22
Juntada de Ofício
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20/07/2021 09:19
Juntada de Ofício
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19/07/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 12:20
Conclusos ao relator
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19/07/2021 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/07/2021 14:26
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 12:10
Juntada de Decisão
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16/07/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 19:47
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2021 00:00
Intimação
Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0805859-65.2021.8.14.0000 Paciente: JOSE WILLAMS DE ARAUJO LIMA Impetrante: MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES Autoridade coatora: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE CASTANHAL Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de JOSE WILLAMS DE ARAUJO LIMA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Criminal de Castanhal-PA (Vara de Execução Penal) nos autos do processo nº 0001404-79.2020.8.14.0015.
O impetrante aduz que o paciente cumpre pena em definitivo, acusado da prática do crime inserto no artigo 214 c/c artigo 224, “a”, c/c artigo 226, II, do CPB, bem como encontra-se desde o dia 24/04/2019 cumprindo pena em definitivo em regime fechado no Presídio de Castanhal-PA.
Relata que conforme cálculo homologado nos autos do processo de execução nº 0001404-79.2020.8.14.0015 (SEEU), o paciente tem direito a progressão de regime desde 23/10/2020, de forma que atualmente já cumpriu os requisitos necessários para a progressão de regime.
Alega que foi pleiteada a progressão de regime para o semiaberto, com aplicação do chamado semiaberto harmonizado, para que pudesse cumprir a pena em regime domiciliar e com o uso de monitoramento eletrônico, subsidiariamente, pugnou pela concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, pedidos negados, entretanto, foi instaurada Portaria para progressão de regime para o semiaberto, a qual foi concedida.
Alega que mesmo com a sua progressão concedida, até a presente data o paciente encontra-se cumprindo pena em regime fechado.
Ao ter sua progressão de regime deferida, os autos foram redistribuídos para a Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semi-Aberto de Belém, em virtude de declínio de competência, considerando que na comarca onde cumpre pena atualmente inexiste estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto.
Todavia, em Belém também foi declarada a incompetência, “considerando que o apenado não se encontra custodiado em estabelecimento penal situado na região metropolitana de Belém/PA e o art. 2º da Resolução 016/2007 explicita que nas Comarcas do Interior é competente para a execução penal o Juiz Criminal em que se situar o centro de recuperação onde o condenado esteja custodiado” Requer o impetrante: “considerando os problemas de saúde do paciente, que atualmente tem 61 anos e é hipertenso, pugna-se pela aplicação do chamado semiaberto harmonizado, de forma que possa cumprir sua pena em regime domiciliar, com o uso de tornozeleira eletrônica, na residência de sua irmã, Sra.
MARIA GORETE ARAUJO LIMA, cujo endereço está anexado aos autos por comprovante de residência: TV ALTAMIRA, 571,SAUDADE II, CEP 68740-001, CASTANHAL-PA.”.
Subsidiariamente, para que seja concedido o cumprimento da pena em regime domiciliar, por tratar-se de grupo de risco, uma vez que o estabelecimento prisional no qual se encontra não oferece as condições necessárias para garantir a integridade de sua saúde com o advento da pandemia do COVID-19.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 11-30.
Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora (fls. 31-41 ID nº 5511022), as quais foram prestadas às fls. 39-41 (ID nº 5548349). É o relatório.
DECIDO Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica, por ora, no caso sub judice, sobretudo ao se apreciar os termos das informações prestadas pela autoridade coatora.
Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Sirva a presente decisão como ofício.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Após, conclusos.
Belém, 02 de julho de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
06/07/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 10:01
Conclusos para decisão
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01/07/2021 10:00
Juntada de Informações
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01/07/2021 00:00
Intimação
Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0805859-65.2021.8.14.0000 Paciente: JOSE WILLAMS DE ARAUJO LIMA Impetrante: MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES Autoridade coatora: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE CASTANHAL Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de JOSE WILLAMS DE ARAUJO LIMA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Criminal de Castanhal-PA (Vara de Execução Penal) nos autos do processo nº 0001404-79.2020.8.14.0015.
O impetrante aduz que o paciente cumpre pena em definitivo, acusado da prática do crime inserto no artigo 214 c/c artigo 224, “a”, c/c artigo 226, II, do CPB, bem como encontra-se desde o dia 24/04/2019 cumprindo pena em definitivo em regime fechado no Presídio de Castanhal-PA.
Relata que conforme cálculo homologado nos autos do processo de execução nº 0001404-79.2020.8.14.0015 (SEEU), o paciente tem direito a progressão de regime desde 23/10/2020, de forma que atualmente já cumpriu os requisitos necessários para a progressão de regime.
Alega que foi pleiteada a progressão de regime para o semiaberto, com aplicação do chamado semiaberto harmonizado, para que pudesse cumprir a pena em regime domiciliar e com o uso de monitoramento eletrônico, subsidiariamente, pugnou pela concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, pedidos negados, entretanto, foi instaurada Portaria para progressão de regime para o semiaberto, a qual foi concedida.
Alega que mesmo com a sua progressão concedida, até a presente data o paciente encontra-se cumprindo pena em regime fechado.
Ao ter sua progressão de regime deferida, os autos foram redistribuídos para a Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semi-Aberto de Belém, em virtude de declínio de competência, considerando que na comarca onde cumpre pena atualmente inexiste estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto.
Todavia, em Belém também foi declarada a incompetência, “considerando que o apenado não se encontra custodiado em estabelecimento penal situado na região metropolitana de Belém/PA e o art. 2º da Resolução 016/2007 explicita que nas Comarcas do Interior é competente para a execução penal o Juiz Criminal em que se situar o centro de recuperação onde o condenado esteja custodiado” Requer o impetrante: “considerando os problemas de saúde do paciente, que atualmente tem 61 anos e é hipertenso, pugna-se pela aplicação do chamado semiaberto harmonizado, de forma que possa cumprir sua pena em regime domiciliar, com o uso de tornozeleira eletrônica, na residência de sua irmã, Sra.
MARIA GORETE ARAUJO LIMA, cujo endereço está anexado aos autos por comprovante de residência: TV ALTAMIRA, 571,SAUDADE II, CEP 68740-001, CASTANHAL-PA.”.
Subsidiariamente, para que seja concedido o cumprimento da pena em regime domiciliar, por tratar-se de grupo de risco, uma vez que o estabelecimento prisional no qual se encontra não oferece as condições necessárias para garantir a integridade de sua saúde com o advento da pandemia do COVID-19.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 11-30. É o relatório.
DECIDO Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
Nesse sentido, solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Certifique a Secretaria o recebimento das informações a fim de garantir maior celeridade ao presente writ.
Sirva o presente como ofício.
Após, conclusos à apreciação da liminar.
Belém (PA), 29 de junho de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
30/06/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 13:13
Juntada de Certidão
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30/06/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2021 19:45
Conclusos para decisão
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27/06/2021 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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