TJPA - 0857777-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 07:56
Decorrido prazo de MANOEL HILDEBRANDO GOMES NETO em 11/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:56
Decorrido prazo de RDC=FERIAS HOTEIS E TURISMO em 11/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:56
Decorrido prazo de CLAUDINO VELLOSO BORGES em 11/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:56
Decorrido prazo de TATIANA PIRES DA SILVA VASCONCELLOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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22/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá Processo nº 0857777-10.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por MANOEL HILDEBRANDO GOMES NETO em face RDC FÉRIAS, HOTEIS E TURISMO, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ N°: 65.***.***/0001-49; CLAUDINO VELOSO BORGES, brasileiro, solteiro, empresário, RG nº: 35439109-3 – PC/SP, CPF/MF *14.***.*25-97 e TATIANA PIRES DA SILVA VASCONCELLOS, brasileira, casada, empresária, RG nº: 24272292-9 – PC/SP, CPF/MF *47.***.*36-99, todos estabelecidos na Rua Manoel Coelho, 600. 2º andar, Centro - São Caetano do Sul – SP, CEP 09510-101.
Narra em síntese a inicial que o autor contratou com os réus, na data de 14/12/2017 o Plano Ouro que vem pagando mensalmente, visando ter uma opção de lazer juntamente com sua família que seriam 07 diárias por ano para viajar e se hospedar. É de fácil percepção, Exa., que o autor teria direito a 25 (vinte e cinco) diárias, mas os réus afirmam que o autor tem direito a 07 diárias e mais 04 diárias liberadas como exceção.
Após inúmeras reclamações do autor, os réus liberam 07 diárias de baixa temporada e 03 diárias de alta temporada, totalizando 10 diárias.
Algum tempo depois os réus liberam 04 diárias e mais as 07 diárias do ano, num total de 11 diárias e as 15 diárias seriam perdidas.
Foi determinada a citação.
As três partes foram devidamente citadas conforme ARs anexados aos autos.
As partes requeridas apresentaram contestação conjunta alegando em síntese: O autor alega que contratou o Clube de Férias em 14/12/2017 e que ante a contratação faria jus a 07 diárias em cada período aquisitivo contratado, aduzindo que teria direito ao total de 25 diárias, conforme demonstrativo em sua inicial, o que frisa-se desde já que não possui qualquer fundamento.
DAS PRELIMINARES.
DO DESCABIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO REQUERENTE.
DA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA.
DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE AUTORA.
DA EXTINÇÃO DO SR.
CLAUDINO VELLOSO E DA SRA.
TATIANA PIRES DO POLO PASSIVO.
DA INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMANTO COMO FORNECEDOR – PRECEDENTE STJ.
DA PRESCRIÇÃO – DO DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO III.1.
DA DECADÊNCIA DAS DIÁRIAS/VALORES ANTE O CANCELAMENTO DO CONTRATO – 19, §7º DO REGULAMENTO INTERNO – DA VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
QUANTO AO MÉRITO: DA UTILIZAÇÃO DAS DIÁRIAS– DO SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO E UTILIZADO – DO NÃO RESSARCIMENTO: o primeiro período aquisito do autor foi de 01/03/2018 A 28/02/2019.
Destaca-se que muito embora tenha assinado o contrato em 2017, houve no caso o pagamento de 04 (quatro) taxas de adesão.
Destaca-se que o pagamento da primeira taxa de adesão, conforme requisitado pelo autor ocorreu em novembro de 2017, e o pagamento da última taxa de manutenção deu-se em fevereiro de 2024. uma vez que o autor assumiu as taxas de adesão (a JOIA DO CLUBE, representando o seu pertencimento efetivo ao clube de férias), no mês imediatamente seguinte ao pagamento, iniciou-se o primeiro período aquisitivo para o autor datado de 01/03/2018 até 28/02/2019.
Logo, contesta-se a alegação de que o primeiro período foi de 2017 a 2018.
No que tange a este primeiro período (01/03/2018 A 28/02/2019), o autor utilizou 05 DIÁRIAS NA RESERVA 1068306 com HOSPEDAGEM de 01/03/2019 a 06/03/2019, conforme VOUCHER.
No que tange ao segundo período do autor este datado de 01/03/2019 até 29/02/2020, o mesmo não utilizou as diárias durante o período vigente e tampouco na prorrogação, tendo sido CONCEDIDO pelo Clube BONUS DE 4 DIARIAS PARA USO ATÉ 31/05/2021, diárias estas que trocou por 11.120 PONTOS para pagamento das mensalidades 51, 52, 53, 54 e 55 parcialmente pagando apenas R$46,00.
No referido período houve a utilização de diárias para abatimento de mensalidades do próximo período aquisitivo, conforme previsão contratual, sendo certo que não há que se falar em impossibilidade em razão da pandemia, posto que efetivamente utilizou as diárias disponibilizadas.
No que se refere ao terceiro período aquisitivo, datado de 01/03/2020 a 28/02/2021 as 07 (sete) diárias foram prorrogadas para utilização até o dia 28/02/2022, sendo certo que o autor não utilizou destas por liberalidade.
Aqui, inclusive não há que se falar em impossibilidade de utilização em razão da pandemia COVID 19, vez que durante o período de pandemia tomou todas as medidas cabíveis- tal como a prorrogação de diárias.
Nota-se que à todo tempo foram disponibilizadas as diárias, sendo concedido ainda o benefício de prorrogação de diárias para utilização no período aquisitivo subsequente.
DESISTÊNCIA DO ASSOCIADO, haja vista que não utilizou durante a vigência destas e tampouco após o benefício da prorrogação.
No que se refere ao quarto período aquisitivo, com data de 01/03/2021 a 28/02/2022, o autor realizou a MMA, que trata-se de um benefício oferecido pelo Clube de Férias que permite a suspensão do Plano por determinado período não havendo que se falar durante este período de disponibilização de diárias, haja vista a solicitação de SUSPENSÃO DO PLANO E DOS PAGAMENTOS.
Aqui destaca-se que antes desta suspensão o autor havia pago as mensalidades 37 e 38, e com a suspensão esses valores foram transformados em pontos para abater as mensalidades 49 e 50, referentes ao período aquisitivo subsequente. ante a suspensão do plano, houve alteração quanto ao período de utilização do autor, sendo que o novo período de utilização, o seu quinto, foi a partir de 01/11/2021 e fim em 31/10/2022.
Aqui, o autor utilizou-se de 06 diárias na reserva nº 1612536 com hospedagem de 24/01/2023 a 29/01/2023 no HOTEL - POUSADA DOS GUARÁSPOUSADA DOS GUARÁS – SALVATERRA – PA, conforme VOUCHER.
No que tange ao sexto e último período, este de 01/11/2022 A 31/10/2023, o autor novamente solicitou a Suspensão de Mês de Aniversário (MMA) (em anexo), ficando com plano suspenso, não havendo que se falar em disponibilização de diárias, tendo sido o período suspenso e não desembolsado pelo autor qualquer valor.
Na audiência não houve acordo.
Em seguida, o advogado do autor se manifestou sobre a contestação e o fez conforme vídeo de gravação, requerendo a oitiva do reclamante.
A advogada do reclamado ratificou os termos da contestação e informou que não tem mais provas a produzir.
DELIBERAÇÃO: 1) Indefiro o pedido formulado pelo advogado do autor pelas razões mencionadas no vídeo de gravação, sob os protestos do mesmo; 2) Voltem os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passamos às preliminares.
A gratuidade no âmbito do primeiro grau de jurisdição aplicasse o artigo 54 c/c artigo 55 da Lei nº 9099/95, ou seja, será analisada na fase recursal, após dispositivo da sentença.
Em relação à ilegitimidade passiva de CLAUDINO VELOSO BORGES, brasileiro, solteiro, empresário, RG nº: 35439109-3 – PC/SP, CPF/MF *14.***.*25-97 e TATIANA PIRES DA SILVA VASCONCELLOS, brasileira, casada, empresária, RG nº: 24272292-9 – PC/SP, CPF/MF *47.***.*36-99, deverá ser indeferida uma vez que nos moldes do artigo 1062 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais, assim existe uma opção da parte autora ao propor a ação em processar apenas a pessoa jurídica e/ou processar a pessoa jurídica e os seus sócios.
A consequência justifica-se em especial na fase do cumprimento de sentença e bloqueio dos bens para garantir o pagamento.
Ou seja, no presente processo, caso não sejam bloqueados bens da pessoa jurídica, não será necessário iniciar o incidente de desconsideração da pessoa jurídica, poderão ser bloqueados os bens dos representantes legais os quais foram devidamente citados nos presentes autos.
A inicial não é inepta pois a parte autora especificou de forma clara o seu pedido: DECLARADA A NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA e com preceito cominatório, para se condenar na OBRIGAÇÃO DE FAZER, bem como condenando a Ré a restituírem o valor pago pelas novas passagens, por culpa exclusiva das rés, no total de R$ 11.000,00 (Onze mil reais), devidamente corrigido com juros e correção monetária, desde a data do efetivo pagamento, bem como condenar a promovida no pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) ou em um valor superior a ser fixado por esse Douto Juízo.
Inclusive foi possível as partes requeridas enfrentarem o mérito de cada um dos períodos mencionados na inicial.
A preliminar de não enquadramento enquanto relação de consumo também deverá ser rejeitada uma vez que RDC – FÉRIAS – HOTEIS E TURISMO, dispõe expressamente em seu estatuto social a prestação de serviços de turismo, conforme descrito no artigo 4º e 5º (ID 114108341).
Assim, o documento intitulado CLUBE DE FÉRIAS – PROPOSTA DE ADESÃO ASSOCIADO “GOLD/PREMIUM” (ID 114108352) resta perfeitamente contemplado enquanto uma relação de consumo.
Como desdobramento do item acima não há que se falar em prescrição uma vez que aplica-se a prescrição de 05 (cinco) anos Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A prejudicial de mérito da decadência das diárias/valores ante o cancelamento do contrato, conforme apresentada na própria contestação será analisada de forma conjunta com o mérito.
De fato a parte autora omitiu em sua inicial várias informações relevantes, limitando-se a alegar que na data de 14/12/2017 o Plano Ouro que vem pagando mensalmente, visando ter uma opção de lazer juntamente com sua família que seriam 07 diárias por ano para viajar e se hospedar.
Alega que teria direito a 25 (vinte e cinco) diárias, mas os réus afirmam que o autor tem direito a 07 diárias e mais 04 diárias liberadas como exceção.
Ou seja, a parte autora omitiu os pedidos de suspensão, omitiu ainda o abatimento das mensalidades pela não utilização das diárias e os períodos que de fato utilizou os serviços. mas em especial em sede administrativa, ANTES do ajuizamento desta demanda, o autor solicitou o CANCELAMENTO do contrato referente ao Clube de Férias, pedido que foi PRONTAMENTE ATENDIMENTO pela requerida.
O autor requer pedido de reembolso dos valores pagos, mas com o pedido de cancelamento, este já realizado em via administrativa por solicitação do autor, ocorre a decadência das diárias.
Entendemos que não ocorreu o descumprimento contratual pela parte requerida que configure a prática de ato ilícito civil.
A parte reclamada descreveu em detalhes cada um dos períodos e comprovou que não há valores a serem restituídos.
JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA uma vez que não conseguiu provar os fatos que alega na inicial e as partes requeridas apresentaram comprovação de que o contrato foi devidamente cumprido não havendo valores a serem restituídos JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas nos moldes dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Indeferido para ambas as partes os benefícios da Gratuidade na esfera recursal.
Interposto Recurso Inominado, com a comprovação do preparo e o relatório das custas, intime-se para contrarrazões remetendo-se os autos às Turmas Recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em Julgado.
Arquive-se.
Belém, 18 de Fevereiro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 12:42
Juntada de Petição de termo de audiência
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26/04/2024 12:35
Audiência Una realizada para 25/04/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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24/04/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 03:43
Decorrido prazo de TATIANA PIRES DA SILVA VASCONCELLOS em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:43
Decorrido prazo de CLAUDINO VELLOSO BORGES em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:43
Decorrido prazo de RDC=FERIAS HOTEIS E TURISMO em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0857777-10.2023.8.14.0301 Nome: MANOEL HILDEBRANDO GOMES NETO Nome: RDC=FERIAS HOTEIS E TURISMO Nome: CLAUDINO VELLOSO BORGES Nome: TATIANA PIRES DA SILVA VASCONCELLOS 1 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, INTIME-SE AS PARTES RECLAMADAS para que juntem procuração em nome dos advogados mencionados na petição de ID 108189825, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 6 de março de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070915421860000000091100425 Procuracao Manoel Procuração 23070915421884000000091100426 Contrato RDC Manoel Documento de Comprovação 23070915421931500000091100427 Historico de pagamentos RDC Documento de Comprovação 23070915421998600000091100428 Reclamacao Procon Documento de Comprovação 23070915422056800000091102729 Resposta RDC Documento de Comprovação 23070915422153800000091102730 Petição juntando RG e comprovante de residencia Petição 23071220290617700000091330075 Identidade Manoel Documento de Identificação 23071220290634300000091330076 Equatorial comprov residencia Documento de Identificação 23071220290671900000091330077 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072712533765500000092182947 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072712533765500000092182947 Intimação Intimação 23072712533765500000092182947 Citação Citação 23072810271043800000092236282 Certidão Certidão 23111712075042100000098270930 Citação Citação 23072810271043800000092236282 AR Identificação de AR 23113008423419600000099033318 AR Identificação de AR 23113008423426600000099033319 AR Identificação de AR 23113008423554100000099033320 AR Identificação de AR 23113008423561500000099033321 AR Identificação de AR 23113008423661500000099033322 AR Identificação de AR 23113008423668700000099033323 Petição - AUDIÊNCIA MODALIDADE VIRTUAL Petição 24020117080999800000101665032 -
06/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:42
Juntada de identificação de ar
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30/11/2023 08:42
Juntada de identificação de ar
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30/11/2023 08:42
Juntada de identificação de ar
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17/11/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Processo N. 0857777-10.2023.8.14.0301 AUTOR: MANOEL HILDEBRANDO GOMES NETO REU: RDC=FERIAS HOTEIS E TURISMO, CLAUDINO VELLOSO BORGES, TATIANA PIRES DA SILVA VASCONCELLOS ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, CONSIDERANDO a designação de Audiência UNA para 25/04/2024 10:30 no ato da distribuição da ação e, não havendo pedido de urgência, CITE-SE E INTIME-SE as partes nos seguintes termos: Cite-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
FICAM CIENTES AS PARTES de que nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos não é obrigatório o acompanhamento por advogado, entretanto, nas causas superiores a 20 (vinte) salários mínimos, a representação processual por advogado é obrigatória.
Intime-se as partes para comparecerem à audiência UNA em dia e hora acima descritos, portando documento de identidade e com traje adequado, devendo apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários.
A audiência poderá ser realizada na forma presencial, virtual ou híbrida, sendo necessário o comparecimento pessoal da parte autora ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Em sendo presencial, as partes deverão comparecer com antecedência mínima de 10 (dez) minutos nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, cidade de Belém/Pará.
Ficam advertidas as partes de que nas causas de até vinte salários mínimos, comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Faculta-se às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO ACESSAR O LINK que será disponibilizado nos autos em até 24h (vinte e quatro) horas de antecedência.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC.
Dado e passado nesta comarca de BELéM/PA, em 27 de julho de 2023.
Eu, NATASHA MESCOUTO COSTA, digitei e subscrevi, digitei e subscrevi, em obediência ao parágrafo 3º, art. 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB.
TIPO: Una SALA: 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 25/04/2024 10:30 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria OBSERVAÇÕES: 1) As partes envolvidas deverão comparecer à audiência, adequadamente trajadas e portando seus documentos de identidade. 2) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 3) Versando os autos sobre relação de consumo, fica a parte requerida, desde logo, advertida acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova. 4) Este processo tramita através do sistema computacional PJE, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. 5) Em cumprimento ao Of. nº 196/2020-GP, as partes que são Pessoas Jurídicas devem regularizar seu cadastramento no Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJPA, no prazo de 10 (dez dias), sob penas da Lei Processual , exceto se for microempresa ou empresa de pequeno porte.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070915421860000000091100425 Procuracao Manoel Procuração 23070915421884000000091100426 Contrato RDC Manoel Documento de Comprovação 23070915421931500000091100427 Historico de pagamentos RDC Documento de Comprovação 23070915421998600000091100428 Reclamacao Procon Documento de Comprovação 23070915422056800000091102729 Resposta RDC Documento de Comprovação 23070915422153800000091102730 Petição juntando RG e comprovante de residencia Petição 23071220290617700000091330075 Identidade Manoel Documento de Identificação 23071220290634300000091330076 Equatorial comprov residencia Documento de Identificação 23071220290671900000091330077 -
28/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 15:42
Audiência Una designada para 25/04/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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09/07/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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