TJPA - 0811603-31.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2023 02:30
Decorrido prazo de SARAH CRISTINA RIBEIRO CARDOSO em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 06:04
Decorrido prazo de CLAUDIO LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 18:05
Juntada de identificação de ar
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25/08/2023 02:48
Decorrido prazo de CLAUDIO LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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10/08/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0811603-31.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: SARAH CRISTINA RIBEIRO CARDOSO, residente na Travessa Bandeirantes, nº46, fundos, casa 03, entre Santo Antônio e São Sebastião, bairro da Sacramenta, Belém/PA.
Fone: (91) 98541-6651.
Requerido: CLAUDIO LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA, residente na Travessa Bandeirantes, nº37, Rua Santo Antônio, bairro da Sacramenta, Belém/PA.
Fone: (91) 98541- 6651.
A Requerente SARAH CRISTINA RIBEIRO CARDOSO, em 11/06/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, CLAUDIO LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA, sob a alegação de que tem um relacionamento com o requerido, que possuem um filho desta relação, que o relacionamento sempre foi conturbado, afirma que no dia 11/06/2023 por volta das 09:00 horas o requerido chegou em casa alcoolizado e passou a ameaçar a requerente com os seguintes palavras: “SE TU NÃO ME DEVOLVER, TU VAI VER SÓ O QUE EU VOU FAZER CONTIGO, EU VOU QUEBRAR A TUA PORTA” e ainda proferiu os seguintes ditos ofensivos: “SUA FILHA DA PUTA, VAGABUNDA, VEM PRA CIMA DE MIM”.
Em Decisão, datada de 12/06/2023, o Juízo plantonista deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; 2) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais etc.); 3) Proibição de o agressor frequentar a residência da ofendida, a fim de preservar sua integridade física e psicológica.
Em manifestação por meio da Defensoria Pública, o requerido alegou que são inverídicas as alegações da requerente e desprovidas de qualquer fundamento fático que as sustente.
Afirma que as partes mantiveram um relacionamento amoroso que durou aproximadamente 06 (seis) anos.
Da referida união adveio 01 (um) filho, que atualmente possui 04 (quatro) anos de idade.
No dia dos fatos, a requerente ligou para o requerido, solicitando que ele fosse até o imóvel buscar o filho.
No entanto, quando o requerido chegou ao local, a requerente se negou a entregar a criança, alegando que ele estava sob o efeito de bebida alcoólica (o que não era a realidade).
Após uma longa discussão e muita insistência, o requerido conseguiu levar a criança consigo, entretanto quando chegou no carro percebeu que havia esquecido no imóvel a chave do veículo, quando retornou à residência, encontrou a requerente agindo de forma rude e não permitiu a sua entrada na casa.
Ainda alegou que o requerido estava lhe devendo uma quantia e o carro que ele utilizava pertencia a ela.
Requereu, ao final, a imediata revogação das medidas protetivas; realização de estudo social do caso; intimação da requerente para entregar a filha à pessoa indicada pelo requerido aos finais de semana alternados, ou a indicar pessoa de sua confiança para intermediar o diálogo em relação ao regime de convivência da criança envolvida com o pai e que seja julgado improcedente o pedido.
Em Manifestação, o Ministério Público destacou que as medidas protetivas aqui discutidas procuram salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima que teve sua integridade psicológica violada, não sendo suficientes para derrubar tais medidas a simples alegação do requerido de que os fatos relatados pela requerida não são verdadeiros.
Registrou que a decisão desse Juízo, tutelará situação que se protrai no tempo, qual seja, a lide doméstica.
Assim, a sentença que resolver a presente relação jurídica continuativa, será acobertada pelo pálio da coisa julgada rebus sic standibus, cuja imutabilidade está condicionada à manutenção da situação de fato e de direito originárias, tudo com base no art. 505, I do Codex Instrumental Civil.
Ressaltou que, considerando o fato de que as medidas protetivas não podem ter prazo indefinido e levando em consideração o prazo já transcorrido, sugeriu que elas sejam mantidas pelo prazo de 01 (um) ano a partir do trânsito em julgado da Sentença, ao final do qual a requerente poderá se manifestar sobre a necessidade da manutenção delas, justificando, sob hipótese de revogação. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito no dia dos fatos, em razão da requerente não concordar que o requerido levasse o filho em comum das partes, por em tese, estar alcoolizado.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, manter contato com ela, ainda mais de frequentar a residência da requerente, uma vez que a decisão liminar não proibiu qualquer contato paterno com a criança.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes (parentes) e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO 1) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; 2) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais etc.); 3) Proibição de o agressor frequentar a residência da ofendida, a fim de preservar sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 06 meses a contar da Decisão liminar (12/06/2023).
As medidas ora decretadas poderão ser flexibilizadas e relativizadas pelo juízo de família, competente para apreciar as lides relativas ao exercício do poder familiar, devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com o filho, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação, entre as partes de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega da criança/adolescente.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 31 de julho de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
31/07/2023 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:59
Julgado procedente o pedido
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22/07/2023 04:08
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:59
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:03
Decorrido prazo de SARAH CRISTINA RIBEIRO CARDOSO em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:02
Decorrido prazo de CLAUDIO LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
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18/07/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:05
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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12/06/2023 00:25
Distribuído por sorteio
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12/06/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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