TJPA - 0803992-45.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2023 08:44
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803992-45.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: EDILZA SENA MONTEIRO SENTENÇA EDILZA SENA MONTEIRO, com suporte na Lei de Registros Públicos, aforou ação de Restauração de Registro Civil de Nascimento.
A requerente alega que seu Registro Civil de nascimento foi lavrado no Cartório do Registro Civil de Igarapé-Açu/Pará e que ao tentar retirar a 2ª via de sua certidão de nascimento foi informado que seu registro de nascimento não foi localizado, conforme as certidões negativas acostadas aos autos.
O requerente juntou aos autos documentos.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público que se manifestou pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Frisa-se que, restaura-se o assento desaparecido, no caso de perda ou extravio do livro em que foi lançado, supre-se a falta ou omissão constante do assento e retifica-se, se houver, no assento, engano, erro ou inexatidão.
No caso em exame, a requerente juntou aos autos carteira de identidade Num. 97019335 - Pág. 7 e cópia de sua certidão de nascimento Num. 97019335 - Pág. 2.
Os documentos acima apontados sustentam a pretensão formulada, pois demonstram claramente que o assento de nascimento da requerente já foi realizado.
Deste modo, não há outro caminho a tomar, senão a restauração do registro solicitado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com amparo no artigo 109 da Lei 6015/73, para DETERMINAR a RESTAURAÇÃO do assento de nascimento de EDILZA SENA MONTEIRO, registrado no Cartório do Registro Civil de Igarapé-Açu/Pará, de acordo com os dados constantes nos documentos acostados aos autos, e após o devido cumprimento da determinação judicial, expeça-se e entregue a certidão à requerente.
Ressalte-se que, no caso de inexistência do livro ou de qualquer outra impossibilidade, determino a lavratura do assento de nascimento da requerente.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais e emolumentos, em razão da justiça gratuita concedida.
Transitada em julgado nesta data, em face da ausência de interesse recursal, valendo esta como certidão de trânsito em julgado.
Servirá a presente sentença como MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO junto ao Cartório do Registro Civil de Igarapé – Açu/Pará.
Registro, finalmente, que, por se tratar de documento assinado digitalmente, poderá ser impresso pelo interessado através do sistema informatizado, ficando dispensada a sua emissão pela serventia judicial.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.C.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
08/08/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 21:49
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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05/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2023 02:52
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803992-45.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: EDILZA SENA MONTEIRO DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte requerente.
Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:03
Concedida a gratuidade da justiça a EDILZA SENA MONTEIRO - CPF: *37.***.*57-04 (REQUERENTE).
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18/07/2023 12:21
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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