TJPA - 0800517-97.2023.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/09/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2025 03:35
Decorrido prazo de TINTINO ALVES DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
-
08/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 22:58
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2025 03:59
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Vitória do Xingu Fórum Desembargador Humberto de Castro Av.
Manoel Felix de Farias, n 536, bairro centro, tel./fax: (91) 984112766, CEP: 68383-000, email: [email protected] PJe: 0800517-97.2023.8.14.0131 Requerente: Nome: TINTINO ALVES DOS SANTOS Endereço: R.
CARLOS DALL AQUA, 783, ALEGRIA, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Requerido: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por TINTINO ALVES DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S/A, todos qualificados na inicial.
O autor alega jamais ter contratado qualquer cartão de crédito ou empréstimo com a instituição requerida, aduzindo que vem suportando descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 45,05 (quarenta e cinco reais e cinco centavos), desde 24 de junho de 2021, em razão de uma Reserva de Margem Consignável (RMC) que afirma não ter autorizado.
Sustenta ter sido vítima de fraude, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos.
Citada, a instituição requerida apresentou contestação instruída com documentos, defendendo a plena regularidade da contratação, comprovada por meio de termo de adesão, extratos de utilização do cartão, comprovante de transferência dos valores contratados, dossiê digital da contratação com logs de acesso, geolocalização e selfie, solicitando, ainda, pedido contraposto para restituição dos valores eventualmente recebidos pelo autor, a fim de afastar qualquer hipótese de enriquecimento ilícito.
Em réplica, o autor impugnou os documentos apresentados e reiterou a tese de fraude.
Em sede de Agravo de Instrumento nº 0810150-40.2023.8.14.0000, foi concedida tutela recursal determinando a suspensão dos descontos.
Posteriormente, as partes foram instadas a especificarem provas, tendo o autor requerido a produção de prova oral e o réu pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para decisão.
DECIDO.
A controvérsia central cinge-se à validade da contratação do cartão de crédito consignado objeto da lide e, por consequência, à legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
O julgamento antecipado do mérito revela-se cabível, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos documentais constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
No mérito, restou devidamente demonstrado que o réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação impugnada.
O Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, firmado em 20 de abril de 2021, contempla todos os dados pessoais do autor, em perfeita conformidade com os constantes dos registros oficiais.
O dossiê digital da contratação exibe, com precisão técnica, os metadados do processo eletrônico, incluindo identificação de IP, geolocalização, sistema operacional utilizado, device ID, além de captura de selfie em tempo real, tudo a confirmar a autenticidade da manifestação de vontade. (ID 102287133) Ademais, o comprovante de transferência dos valores contratados, no montante de R$ 1.232,00 (um mil, duzentos e trinta e dois reais), realizado em 22/04/2021, para conta bancária de titularidade do autor (ID 102287130), somado aos extratos evolutivos (ID 102287132) que evidenciam a utilização do cartão ao longo de quase dois anos, infirmam de forma categórica a alegação de desconhecimento da operação.
Não prospera, igualmente, a tese de fraude, pois, além do ônus probatório recair sobre quem alega fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, inexiste qualquer elemento apto a infirmar a veracidade e regularidade da contratação.
Os robustos mecanismos de autenticação digital utilizados no processo contratual, aliados à presunção de boa-fé nas relações bancárias, afastam a hipótese de fraude.
Ressalto que embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus probatório prevista no CDC (artigo 6º, inciso VIII) não tem o condão de afastar o dever da parte autora de produzir prova mínima condizente com direito por ela reclamado, sobretudo quando as alegações não se mostram verossímeis.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – Inocorrência de fraude – Comprovação da existência da contratação e da disponibilização do crédito.
Anuência manifestada por meio eletrônico (telefone celular), havendo a fotografia tirada do mutuário, assim como de documento pessoal.
Fatos não impugnados objetivamente.
Precedentes deste Tribunal.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1001860-68.2020.8.26.0438; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento:10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) "Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por dano moral.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Apelação.
Contrato de empréstimo consignado.
Contratação realizada por meio de aplicativo 'whatsapp', mediante confirmação dos dados da autora, senha enviada por meio de SMS ao celular da parte e envio de foto do documento pessoal e 'selfie".
Assinatura autenticada por senha e biometria facial.
Contratação demonstrada.
Contratação realizada por meio eletrônico.
Possibilidade.
Inteligência do art. 3º, da Instrução Normativa INSS Nº 28/2008.
Valores decorrentes do empréstimo disponibilizados à autora.
Precedentes do TJSP.
Débito exigível.
Repetição dos valores descontados e indenização por dano moral afastadas.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1000673-81.2021.8.26.0311; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) O histórico de múltiplas contratações de empréstimos consignados por parte do autor, junto a instituições como Banco Bradesco, Banco Itaú e o próprio Banco Pan, afasta qualquer alegação de inexperiência ou hipossuficiência informacional, demonstrando, ao revés, que se trata de consumidor habituado a tais operações.
No tocante à contratação eletrônica, sua validade é amplamente reconhecida pela legislação civil e processual vigente, bem como pela jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, desde que presentes mecanismos adequados de identificação e autenticação do contratante, circunstâncias efetivamente comprovadas nos autos.
Diante da inexistência de ilicitude ou irregularidade, não há que se falar em danos morais tampouco em repetição de indébito, ao passo que os descontos questionados decorrem de contrato válido e eficaz, amplamente demonstrado.
Quanto ao pedido contraposto formulado pelo banco, conquanto subsidiário, revela-se plausível, sendo razoável que, na hipótese de anulação contratual, haja restituição, por parte do autor, do valor efetivamente recebido e utilizado, evitando-se assim o enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, e, por conseguinte, ACOLHO O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Reconheço como válida a contratação do cartão de crédito consignado proposta sob nº 746626941, firmada em 20/04/2021, bem como legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
Como decorrência lógica, fica revogada a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando o imediato restabelecimento dos descontos contratualmente pre
vistos.
Sem custas e honorários, em face a gratuidade deferida.
Com o objetivo de otimizar a gestão da unidade judiciária e SEM A NECESSIDADE DE NOVAS CONCLUSÕES, as seguintes providências finais devem ser seguidas pela secretaria judicial: a) Se houver oposição de Embargos de Declaração: Procedimento: Em caso de embargos de declaração, a secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Advertência: Ressalta-se que recursos manifestamente protelatórios ou que não se enquadrem nos fins do art. 1.022 do CPC implicarão penalidades descritas no art. 1.026 do mesmo código. b) Se houver Interposição de Recurso de Apelação: Caso seja interposta apelação, a secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do CPC. c) Se houver Interposição de Recurso de Apelação Adesiva: Se houver apelação adesiva, a secretaria deverá intimar o(s) apelante(s) para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC. d) Remessa dos Autos ao Segundo Grau em Caso de Recurso: Procedimento: Após a observância de todas as formalidades processuais e na ausência de situações que se enquadrem nas exceções legais, os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará em caso de interposição de recurso.
Condições: A remessa deve ocorrer após a apresentação de contrarrazões pelas partes ou o decurso do prazo para tal.
Finalidade: O envio tem como objetivo permitir a revisão das decisões proferidas em primeira instância, conforme previsto na legislação processual civil. e) Sobre as Intimações: As partes deverão ser intimadas exclusivamente por meio eletrônico ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe), caso estejam representadas por advogado constituído, observando sempre os pedidos de intimação exclusiva que eventualmente possam constar nos autos. f) Arquivamento: Após a realização de todas as diligências necessárias e o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados.
A secretaria deve observar as seguintes cautelas de praxe: g) Mandado Judicial e Expediente de Comunicação: Esta sentença serve como mandado judicial e expediente de comunicação, devendo ser cumprida com a devida observância das formalidades legais, conforme o Provimento nº 003/2009 da CJRMB, modificado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009, aplicável às Comarcas do Interior pelo Provimento nº 003/2009 da CJCI. h) Publicação e Registro: A presente sentença é considerada publicada e registrada por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) na data corrente.
Em não havendo interposição de recurso ou em caso de declínio do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Vitória do Xingu/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Vitória do Xingu documento assinado digitalmente -
24/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 23:36
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800517-97.2023.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: TINTINO ALVES DOS SANTOS Endereço: R.
CARLOS DALL AQUA, 783, ALEGRIA, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO 1.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, com apresentação do rol de testemunhas, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Advirto que devem as partes justificar expressamente a razão pela qual requerem as provas, e não protestar genericamente.
O protesto genérico, infundado, acarretará no indeferimento da prova. 2.
Caso não sejam especificadas provas, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 3.
Caso sejam especificadas provas, retornem os autos conclusos para decisão saneadora. 4.
No mais, cumpra-se a r.
Decisão exarada no id. 127733330.
Publique-se.
Cumpra-se.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Vitória do Xingu/PA -
13/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2023 00:54
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
0800517-97.2023.8.14.0131 Autor: TINTINO ALVES DOS SANTOS Advogada: Fabiana Soraia de Carvalho Gomes - OAB PA 13.247 ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO as disposições contidas no Art. 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE-PA c/c o Provimento nº 006/2009 CJCI, visando a celeridade processual concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado nesta Comarca de Vitória do Xingu/PA, em 3 de outubro de 2023.
JOSELI SILVA VIANA Auxiliar Judiciária da Comarca de Vitória do Xingu/PA -
03/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 10:16
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2023 09:30 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
13/09/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 04:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 06:11
Decorrido prazo de TINTINO ALVES DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 01:25
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800517-97.2023.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: TINTINO ALVES DOS SANTOS Endereço: R.
CARLOS DALL AQUA, 783, ALEGRIA, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: : Avenida Paulista, 1374, 16ª ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por TINTINO ALVES DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado. 1.
DEFIRO a gratuidade processual (art. 98, CPC). 2.
Quanto à tutela provisória de urgência requerida: O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no art. 300, §3º, do CPC.
No caso em comento, verifica-se que não estão presentes os requisitos ordenados em lei para concessão do pedido antecipatório de tutela, eis que não constam nos autos provas hábeis a convencer o juízo da probabilidade do direito e de que o dano seja de difícil reparação.
Isso porque do exame dos documentos acostados aos autos é possível verificar que o empréstimo consignado foi supostamente pactuado no ano de 2021, tendo a parte autora se insurgido em relação à cobrança através do ajuizamento dessa ação judicial após o decurso de mais de 22 (vinte e dois) meses do seu início.
Assim, entendo que também não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo no caso de indeferimento da referida tutela de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela formulado na inicial. 3.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, com maiores conhecimentos para provar sua versão dos fatos.
Assim, DEFIRO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, conforme art. 6º, VIII, do CDC, tendo a empresa demandada o ônus de desconstituir os fatos apresentados pela demandante. 4.
DESIGNO audiência de conciliação para dia 14 de setembro de 2023 às 09:30 horas.
A audiência será registrada por meio do site/aplicativo Microsoft Teams, com gravação de áudio e vídeo, em consideração aos princípios da celeridade, eficiência e economicidade, diante da possibilidade de uso de recursos tecnológicos e da cumulação de comarcas/não titularidade pelos representantes da Defensoria Pública e do Ministério Público.
Em qualquer caso as partes/testemunhas poderão comparecer pessoalmente ao Fórum da Comarca de Vitória do Xingu para participar da audiência.
Link para acessar a sala de audiência virtual: https://encurtador.com.br/fpGQV Recomenda-se chegar ao Fórum e/ou acessar o link com antecedência mínima de 15 minutos.
A parte deverá ter em mãos seu documento de identidade com foto.
O advogado deverá apresentar sua carteira da OAB.
Lembre-se que a audiência é um ato processual oficial.
Para acessar a sala de audiência pelo Microsoft Teams, clique no link ou digite o link no navegador (Firefox, Chrome, Internet Explorer etc.) e siga as instruções do site.
Recomenda-se fazer o download (baixar) do aplicativo.
Para que também lhes seja enviado o link de acesso, a parte/advogado pode informar e-mail e telefone (Whatsapp) até 2 dias antes da audiência (verificar a caixa de spam/lixo eletrônico).
Em caso de dúvida, por favor entre em contato com o Fórum de Vitória do Xingu pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone/WhatsApp (91) 98411-2766. 5.INTIME-SE a parte autora. 6.CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida. 7.
Ao cumprir o mandado de intimação o Oficial de Justiça deverá: a) observar as disposições do art. 334 do CPC, ou seja, cumprir a citação com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência. b) colher o telefone de contato e e-mail/WhatsApp do intimando, para viabilizar a realização da audiência por videoconferência, devendo informar os dados no processo por meio de certidão. c) informar ao intimando que deverá portar documento de identificação com foto e seu CPF para qualificação no início da audiência por videoconferência. 8.
Ficam as partes desde já ADVERTIDAS de que: a) o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (art. 334, §8º, CPC); b) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (art. 335, I, CPC); c) na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (art. 334, § 4º, I, CPC), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (art. 335, II, CPC). 9.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos (art. 334, §9º, CPC).
Os advogados deverão apresentar a carteira profissional da OAB no início da audiência.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
Caroline Bartolomeu Silva Juíza de Direito -
24/07/2023 12:31
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 09:30 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
24/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 18:23
Concedida a gratuidade da justiça a TINTINO ALVES DOS SANTOS - CPF: *50.***.*63-34 (AUTOR).
-
09/06/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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