TJPA - 0853772-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 09:38
Expedição de Informações.
-
05/06/2025 09:24
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 20:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
20/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 23:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
12/02/2025 23:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
-
12/02/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0853772-42.2023.8.14.0301 CLASSE: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Testamento] REQUERENTE: CILENE BITTENCOURT MOREIRA DE FARIAS ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: CILENE BITTENCOURT MOREIRA DE FARIAS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1934, Apartamento 1202, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Advogado(s) do reclamante: NENA SALES PINHEIRO ENDEREÇO REQUERIDO: VALOR DA CAUSA: 774.030,57 ATO ORDINATÓRIO Na sentença de ID-132915752 o Douto Magistrado determinou a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas onde foi lavrado o testamento, comunicando acerca da sentença.
Dessa forma, fica INTIMADA a parte INTERESSADA para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais pendentes (expedição de ofício + serviços postais), considerando as diligências necessárias para o deslinde do processo. 7 de fevereiro de 2025 (assinado digitalmente) INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062111222546600000090048208 Procuração Nena Instrumento de Procuração 23062111222572300000090048222 CERTIDÃO TESTAMENTÁRIA RAIMUNDO Documento de Comprovação 23062111222599800000090048224 CERTIDAO OBITO RAIMUNDO Documento de Comprovação 23062111222656500000090048226 CNH Cilene Documento de Identificação 23062111222751400000090051279 CERTIDAO CASAMENTO CILENE Documento de Comprovação 23062111222778200000090051280 COMPROVANTE RESIDENCIA CILENE Documento de Comprovação 23062111222820800000090050218 RG Luciana Documento de Identificação 23062111222845400000090050221 CERTIDAO NASCIMENTO BENICIO Documento de Identificação 23062111222879300000090050222 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23062112242423900000090058604 conta processo Documento de Comprovação 23062112242464900000090061668 boleto custas Documento de Comprovação 23062112242500000000090061671 Comprovante pagamento custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23062112242537800000090061675 Certidão Certidão 23062914425165900000090560925 Decisão Decisão 23071919313359600000091714900 Decisão Decisão 23071919313359600000091714900 Petição Petição 23080310474054700000092562789 Certidão Certidão 24022013372461100000102671419 EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAR O VALOR DA CAUSA Petição 24030614151014000000103636672 2ºVia IPTU - AV.
JOSE BONIFACIO Documento de Comprovação 24030614151043700000103636673 2ºVia IPTU -AV.
GOV.
JOSE MALCHER Documento de Comprovação 24030614151068800000103636675 Documento do imóvel - Av.
José Malcher .
Documento de Comprovação 24030614151109900000103638881 documento do imóvel Av.
José Bonifácio Documento de Comprovação 24030614151134200000103638886 documento 2- Certificado de transmissão Documento de Comprovação 24030614151208300000103638887 Laudo médico -autismo Documento de Comprovação 24030614151241700000103638893 Decisão Decisão 24032111411533500000104840445 Relatório de custas Relatório de custas 24032510085212100000105028405 bol.08537724220238140301 Boleto de custas 24032510085238000000105028409 rel.08537724220238140301 Relatório de custas 24032510085271600000105028410 Relatório de custas Relatório de custas 24032611052766500000105126624 bol.0853772-42.2023.8.14.0301 Boleto de custas 24032611052782800000105126626 rel.0853772-42.2023.8.14.0301 Relatório de custas 24032611052845700000105126627 Petição Petição 24032712434371800000105232422 1a.
PARCELA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032712434426100000105234334 Avaliacao neuropsicologica Benicio. 2 Documento de Comprovação 24032712434478500000105234360 Certidão Certidão 24060310320201600000109405826 Despacho Despacho 24060711230532800000109696351 Despacho Despacho 24060711230532800000109696351 Petição Petição 24061812081258400000110466400 Petição Petição 24062623073362000000111079152 COLEGIO NOTARIAL DE BRASIL.
TESTAMENTO RAIMUNDO NONATO Documento de Comprovação 24062623073386500000111196914 Despacho Despacho 24072909430343700000113684049 Despacho Despacho 24072909430343700000113684049 Parecer Parecer 24082812514282200000116585618 Certidão Certidão 24112909061563900000123759592 Sentença Sentença 24120316355725000000124000048 Sentença Sentença 24120316355725000000124000048 Petição Petição 24121013043576500000124433237 Petição Petição 24121013334034500000124437081 Termo de Compromisso Termo de Compromisso 24121114472439900000124432350 Termo de Compromisso Termo de Compromisso 24121114472439900000124432350 Petição Petição 24121718474455700000124907356 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
08/02/2025 12:22
Decorrido prazo de CILENE BITTENCOURT MOREIRA DE FARIAS em 24/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:22
Decorrido prazo de CILENE BITTENCOURT MOREIRA DE FARIAS em 24/01/2025 23:59.
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07/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:47
Juntada de Termo de Compromisso
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10/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853772-42.2023.8.14.0301 ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: CILENE BITTENCOURT MOREIRA DE FARIAS SENTENÇA SENTENÇA PROCESSO N : 0853772-42.2023.8.14.0301 CILENE BITTENCOURT MOREIRA DE FARIAS requereu o cumprimento do testamento deixado por RAIMUNDO NONATO MOREIRA, com fundamento no art. 736 do Código de Processo Civil.
Por meio da decisão ID n. 97138871, a Sra.
CILENE BITTENCOURT MOREIRA DE FARIAS foi nomeada testamenteira, tendo o representante do Ministério Público, considerando cumpridas as formalidades legais, opinado pelo registro e cumprimento do testamento (ID 124481827). É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de cumprimento do testamento público deixado pelo falecido RAIMUNDO NONATO MOREIRA, com fundamento no art. 736 do Código de Processo Civil.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 736.
Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão do testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735.
Art. 735.
Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante. §1º Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota. §2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento. §3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.
Grifei.
O Código Civil enuncia: Art. 1.864.
São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Grifei.
No caso concreto, o testamento público deixado pelo falecido (ID 95288385) apresenta todos os requisitos previstos no art. 1.864 do Código Civil Brasileiro, portanto, inexiste óbice para o seu registro e cumprimento, na forma legal.
Ademais, o representante do Ministério Público se manifestou favorável ao cumprimento do testamento (ID 124481827), por não vislumbrar qualquer irregularidade na disposição de última vontade do testador.
Ante o exposto, DETERMINO O REGISTRO, ARQUIVAMENTO E CUMPRIMENTO do testamento público deixado por RAIMUNDO NONATO MOREIRA, por não lhe achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, na forma do art. 735, §2º e art. 736 do Código de Processo Civil, sendo nomeada testamenteira a Sra.
CILENE BITTENCOURT MOREIRA DE FARIAS (ID n. 95288385 - Pág. 2).
Feito o registro, intime-se a testamenteira nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o termo de testamentaria, na forma do art. 735, §3º do Código de Processo Civil, extraindo-se, então, cópia autêntica do testamento e da presente sentença, para ser juntada aos autos de inventário ou de arrecadação da herança, se houver.
Oficie-se ao Tabelionato de Notas onde foi lavrado o testamento, comunicando esta decisão.
Custas remanescentes pela requerente na forma do art. 82 do CPC.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária Cumpridas as determinações acima, e não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
04/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:51
Juntada de Petição de parecer
-
24/08/2024 05:10
Decorrido prazo de CILENE BITTENCOURT MOREIRA DE FARIAS em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 02:23
Decorrido prazo de CILENE BITTENCOURT MOREIRA DE FARIAS em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:05
Realizado cálculo de custas
-
25/03/2024 10:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/03/2024 10:08
Realizado cálculo de custas
-
22/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 02:38
Decorrido prazo de CILENE BITTENCOURT MOREIRA DE FARIAS em 11/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:38
Decorrido prazo de CILENE BITTENCOURT MOREIRA DE FARIAS em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 02:58
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Nomeio CILENE BITTENCOURT MOREIRA DE FARIAS testamenteira. 2.
Intime-se o Parquet.
Belém, 19 de julho de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
19/07/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 12:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
21/06/2023 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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