TJPA - 0863078-35.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 11:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 06:19
Decorrido prazo de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 06:16
Decorrido prazo de MILTON CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:53
Juntada de identificação de ar
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07/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo nº: 0863078-35.2023.8.14.0301 SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MILTON CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de DMCARD CARTOES DE CRÉDITO S.A., com pedido de tutela, consistente na baixa da negativação de seu nome nos cadastros consumeristas.
Em síntese, relatou a parte autora, que em novembro/2021 possuía uma dívida junto ao reclamado, referente ao cartão de crédito de final 1294.
Que o reclamado lhe propôs a quitação da dívida em duas parcelas de R$ 281,95 com vencimento em janeiro e fevereiro de 2022.
Que aceitou a proposta e efetuou o pagamento das parcelas em 03/01/2022 e 01/02/2022.
Ocorre que, não obstante o pagamento, foi negativado pela referida dívida, que hoje está no montante de R$ 1.206,35.
Amparado nestes argumentos, requereu tutela de urgência para compelir a promovida à obrigação de excluir seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Ao final, postulou indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A tutela de urgência, consistente na exclusão da negativação, restou indeferida, conforme decisão de ID 77749037.
A parte reclamada, devidamente citada, suscitou, preliminarmente, a incompetência dos juizados, em razão da complexidade da causa.
No mérito, alegou que o autor deixou de pagar a fatura vencida em 03/03/2022, no importe de R$ 245,91.
Que somente em novembro/2023, através do programa “desenrola”, a refere dívida foi quitada e o nome do autor foi retirado dos cadastros de inadimplentes.
Defendeu não ter cometido nenhum ato ilícito.
Ao final, requereu a improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de complexidade de causa, uma vez que a análise do direito arguido pela parte autora é meramente documental, não havendo que se falar em necessidade de perícia.
Quanto ao mérito, funda-se o pleito autoral na análise dos danos morais decorrentes de suposta negativação indevida, que teria sido realizada pela requerida em desfavor da requerente.
Todavia, analisando os autos, não constam elementos que evidenciem a existência de registro desabonador em nome do requerente, uma vez que o reclamante não trouxe aos autos extrato de negativação apto a demonstrar a efetiva restrição de seu nome e CPF, no SPC/SERASA.
O reclamante se limitou a juntar prints de tela (ID 97236815) que não trazem quaisquer informações do devedor, nº de contrato e data da inclusão da dívida.
Não é possível afirmar, portanto, que a dívida questionada pelo autor é a mesma que ele afirma ter negociado e quitado.
Deste modo, conforme dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova compete à parte autora no que tange os fatos constitutivos de sua pretensão e, à parte ré, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito vindicado.
No caso, o autor atribuiu à requerida a responsabilidade civil decorrente do suposto registro negativo em seu nome.
Contudo, não se desincumbiu de seu encargo probatório assinalado no artigo 373 do Código de Processo Civil, consistente em demonstrar a ocorrência dos fatos atrelados à reparação moral por ela pretendida.
Dessa forma, não há falar em prática de ato ilícito por parte da instituição requerida, impondo-se a improcedência da presente demanda.
Ante exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:36
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 12:17
Audiência Una realizada para 21/05/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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19/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
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17/08/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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07/08/2023 06:44
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 01:20
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0863078-35.2023.8.14.0301 Nome: MILTON CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: CARLOS DRUMOND DE ANDRADE, 93, casa B, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-025 Nome: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Endereço: Avenida Cassiano Ricardo, 521, ANDAR 3 SALA 02 TORRE B, Parque Residencial Aquarius, SãO JOSé DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-870 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 21/05/2024 10:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de AÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MILTON CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA em face de DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S/A, todos qualificados.
Requer liminar para que sejam suspensas as cobranças referentes ao débito questionado nos autos e que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA, ao argumento de já quitou a dívida junto à reclamada. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito da parte Autora, considerando, que não há nos autos qualquer documento que comprove a alegada negativação, tal qual extrato emitido por SPC/SERASA e os documentos de ID-97236815 nada esclarecem, visto tratarem-se de prints de celular, sem informações da dívida, do devedor, do contrato, do emissor, etc.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
25/07/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:26
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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21/07/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 09:26
Conclusos para decisão
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21/07/2023 09:26
Audiência Una designada para 21/05/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
21/07/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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