TJPA - 0003943-64.2014.8.14.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
14/06/2024 14:08
Baixa Definitiva
-
14/06/2024 13:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/06/2024 13:11
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/05/2024 09:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/05/2024 09:20
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:16
Decorrido prazo de JONILSON DE SOUZA em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:15
Decorrido prazo de JONILSON DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:43
Publicado Acórdão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JONILSON DE SOUZA - CPF: *01.***.*44-10 (AGRAVANTE)
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27/03/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 06:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
29/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 15:33
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
22/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 20:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/12/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 14:07
Recurso Especial não admitido
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19/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
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23/08/2023 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2023 10:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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23/08/2023 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Jonilson de Souza em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Aurora do Pará nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais por Prisão Indevida movida contra o Estado do Pará.
Em sua exordial, o autor relatou que no dia 11/11/2005 foi abordado em sua residência pelos policiais militares Marcos Antônio Corrêa Borges, Édson Borges de Brito e José Maria da Costa Coelho, que o detiveram e o levaram até o local de trabalho de Luís Ferreira de Araújo, seu irmão, que também foi detido, sendo ambos conduzidos até a Delegacia de Polícia de Aurora do Pará, suspeitos pelo furto de placa de energia solar da propriedade de pessoa identificada como “Bolão”.
Contudo, foram liberados no mesmo dia, em razão da ausência de indícios de autoria e não comparecimento da suposta vítima para formalizar a notícia do crime.
O Ministério Público de 1º grau, entretanto, apresentou denúncia contra os policiais militares pelo crime de Abuso de Autoridade, nos termos do art. 4°, alínea “a”, da Lei nº 4.898/65.
Em razão da pena máxima prevista para a referida prática delituosa ser inferior a 2 (dois) anos, foi fixada transação penal com os réus, que consistia no pagamento individual de 4 (quatro) cestas básicas no valor de meio salário-mínimo cada, a serem entregues à Pastoral da Criança de Aurora do Pará.
Nessa linha, alega que, diante do Inquérito Policial e da denúncia oferecida pelo parquet, onde foi reconhecida a ilegalidade dos atos praticados pelos policiais, restam demonstradas as agressões físicas e morais sofridas, bem como a prisão ilegal, sendo devida indenização.
Após o regular trâmite processual o juízo a quo proferiu sentença declarando a ocorrência de prescrição e julgando o feito extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 6631771 - Págs. 2 a 5).
Irresignado, o autor interpôs o presente apelo (6631773 - Págs. 1 a 7), sob alegação de que à época dos fatos, era menor de idade, de forma que os direitos violados eram imprescritíveis.
Sustenta estarem demonstrados os danos sofridos, ressaltando que o depoimento onde negou as alegações iniciais ocorreu em razão de ter sofrido ameaças para ocultar a prática ilícita dos policiais.
Assim, requer a reforma da sentença, para que seja dado prosseguimento ao feito.
Foram ofertadas Contrarrazões (ID 6631774 - Págs. 5 a 8).
O Ministério Público de 2º Grau emitiu parecer manifestando-se pelo provimento do presente recurso (ID 8703174). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito do autor, ora apelante, em demanda ajuizada em 2014 com o objetivo de compensação por danos morais, em virtude de suposta detenção ilegal por parte de policiais militares.
A conduta supostamente ilegal que deu ensejo ao pedido de indenização se deu no dia 11/11/2005, praticada por policiais militares que teriam conduzido violentamente o apelante até delegacia de polícia sob a suspeita de que este tivesse furtado placa solar na casa de terceiro.
Pela narrativa dos fatos e provas colacionadas aos autos, verifico que a averiguação da responsabilidade criminal do apelante se encerrou na via extrajudicial, tendo em vista a ausência de elementos fáticos para a formação do inquérito policial, de modo que o apelante, após ser capturado pela polícia, fora liberado na própria delegacia.
Resta incontroverso, portanto, que a suposta prisão/condução coercitiva ilegal que enseja a pretensão de compensação de danos morais se deu em 11/11/2005, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 09/09/2014, tendo sido, portanto, ultrapassado o lapso temporal de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No que tange à fluência do prazo prescricional, trago à luz os ensinamentos dos ilustres Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenlvad, em sua obra "Direito Civil - Teoria Geral", 5ª ed., Ed.
Lúmen Júris, p. 101: (...) a fluência do prazo prescricional se inicia com o surgimento da pretensão correspondente.
Ou seja, tem início a contagem prazal com a exigibilidade do direito subjetivo subjacente. É o princípio da actio nata.
Segundo esse princípio, somente a partir do efetivo conhecimento do ato que viola um direito subjetivo, originando a pretensão, é que se inicia a contagem do prazo extintivo contemplado na norma legal.
O ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 189 do Código Civil, acolhe o princípio da actio nata, ao dispor que violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição.
Acerca da aplicabilidade da prescrição quinquenal nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Tema Repetitivo 553): ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). (...) 3.
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil".
Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5.
A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico.
Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). (...) 7.
No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.251.993/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 19/12/2012.) (grifo nosso) Registre-se que não merece prosperar a alegação de que a prescrição não poderia correr contra o apelante por ser menor de idade na época dos fatos, já que os documentos juntados aos autos denotam que o apelante nasceu em 03/11/1987 (ID 6631578 - Pág. 5), de modo que já possuía mais de 18 (dezoito) anos quando ocorreu a suposta detenção ilegal (11/11/2005).
Ademais, o entendimento adotado pelo juízo a quo a respeito da não incidência do art. 200 do Código Civil ao presente caso não foi impugnado pelo apelante, razão pela qual se operou preclusão consumativa nesse tocante, na forma do art. 507 do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Portanto, é de se concluir que, na hipótese, ocorreu a prescrição da pretensão de compensação em danos morais, já que o suposto ato ilícito praticado pelos policiais militares ocorreu 09 (nove) anos antes do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal[1], CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; -
01/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:21
Conhecido o recurso de JONILSON DE SOUZA - CPF: *01.***.*44-10 (APELANTE) e não-provido
-
31/07/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 08:10
Juntada de Petição de parecer
-
02/02/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 09:27
Conclusos ao relator
-
05/10/2021 16:32
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:30
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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