TJPA - 0800531-90.2023.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 09:18
Juntada de Alvará
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22/05/2024 05:49
Decorrido prazo de ANTONIO LOURENCO DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:33
Processo Reativado
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20/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 05:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
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28/11/2023 08:47
Conclusos para decisão
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28/11/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO LOURENCO DO NASCIMENTO em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800531-90.2023.8.14.0128 - [Seguro] Partes: BANCO BRADESCO S.A.
ANTONIO LOURENCO DO NASCIMENTO SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Fundamentação jurídica Das Preliminares Arguidas em Contestação: Conexão/Reunião dos Processos Inicialmente, afasto a preliminar de conexão entre as ações alegadas, uma vez que, se tratam de pedido e causa de pedir distintas.
Da Conduta do Advogado.
Afasto a preliminar de suspeita de advocacia predatória, pois o banco requerido não trouxe nenhum elemento capaz de enquadrar a hipótese dos autos nas situações que pudessem caracterizar a ilegalidade.
Nota-se, ainda que, a padronização de peças processuais ou demandas em massa, não caracterizam, por si, conduta indevida.
Por outro lado, eventual infração ética na captação de cliente pode ser levado ao órgão mencionado pelo próprio requerido.
Do Comprovante de Residência No que tange à preliminar de indeferimento da petição inicial, por ausência de comprovante de endereço, esta não merece prosperar, visto que é possível constatar que a autora é residente e domiciliada nesta comarca pela conta de energia elétrica (Id.
Num. 96793782), acostadas por ela aos autos.
Ainda, esclareço que o documento é atualizado e em nome próprio.
Da Prejudicial de Mérito em Contestação Prescrição Afasto também a preliminar de prejudicial de mérito, já que, diante da prescrição/decadência levantada pela instituição bancária, sabe-se que, consoante o teor da Súmula n° 297, do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta feita, conforme nos traz o art. 27, do CDC “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Logo, não há o que se falar em prescrição/decadência suscitada pela instituição bancária no período de três anos.
Do julgamento antecipado do mérito O art. 355, I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...] Na situação em análise, muito embora, a controvérsia não envolva matéria unicamente de direito, verifico que os documentos acostados aos autos são suficientes para o convencimento do juízo, o que enseja a pronta prestação jurisdicional, como se verifica em caso semelhantes, em julgados pelos Tribunais, como se verá abaixo: STJ.
AgRg – Ag 956845/SP Resolvo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. (STJ.
AgRg no Ag 956845/SP.
Primeira Turma.
Rel.
Min.
José Delgado.
Julg. 24/04/2018).
Neste diapasão, merecem destaque os julgados que se seguem: “O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado.
Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa” (STJ – 6ª Turma, Resp 57.861-GO, rel.
Min.
Anselmo Santiago, j. 17.2.98 – cfe.
Theotônio Negrão, Código de Processo Civil Comentado.
Nota 22 ao artigo 331 do Código de Processo Civil).
Do Mérito. É de conhecimento que, o presente processo deve ser analisado e valorado à luz das regras jurídicas aplicáveis ao caso e de acordo com as provas produzidas nos autos pelo julgador, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
Em suma, há a necessidade de precisar quais as consequências jurídicas atribuídas aos fatos narrados, a respeito dos quais se presume terem ocorrido e, após, determinar se o direito ampara ou não o pedido da parte autora feito em sua inicial.
A controvérsia reside em saber se houve ou não a contração do pacote de tarifas bancária pela parte autora, a qual afirma não ter celebrado qualquer contrato de adesão com a instituição requerida, a qual descontava mensalmente de sua conta bancária valores referentes aos respectivos pacotes de tarifas bancárias supracitados.
Registre-se que, pela inversão do ônus da prova, cumpria ao banco demonstrar que a cobrança do débito, objeto desta demanda, era legal.
Contudo, o requerido não se eximiu do ônus que lhe competia, já que não juntou aos autos qualquer documento em anexo à sua contestação de Id.
Num. 99127750 que pudesse demonstrar a legalidade dos descontos. 2.3.
Da repetição em dobro do indébito Havendo pagamento indevido, é cabível a repetição do indébito, em consonância com o artigo 876 do Código Civil, segundo o qual “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Portanto, existindo pagamento à maior (ou pagamento indevido), considerando a solução tomada no processo judicial, é devida a repetição do indébito, conforme o art. 876 do CCB.
Ademais, nos termos o art. 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Conforme se extrai do referido artigo, para haver a repetição de valores em dobro, é necessário que: a) o consumidor tenha sido cobrado por débito indevido; b) o consumidor tenha pagado quantia indevida; e c) não tenha ocorrido engano justificado por parte do cobrador.
Recentemente, no julgamento do EAREsp 676.608 - recurso paradigma - o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser mais necessária a configuração de má-fé para que seja aplicada a devolução de valores em dobro, bastando apenas a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, consoante se verifica: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) - grifei.
Ocorre que, tal entendimento é aplicável apenas a fatos ocorridos a partir da data de publicação da decisão do acórdão mencionado, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Assim, considerando que os descontos impugnados ocorreram antes de tal marco, inaplicável a repetição do indébito no caso, devendo a repetição se dar na forma simples.
No mesmo sentido, confira-se o julgado proferido em 27.10.2021 na Apelação Cível, Nº 50533371920218210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos.
Da mesma forma, segue entendimento recente do próprio ETJPA, quanto à matéria supracitada: PROCESSO Nº: 0001565-12.2018.8.14.0128 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: TERRA SANTA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A (ADV.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP Nº. 128.341 - OAB/AM nº A-598) APELADA: EDICLAUDIA DE SOUZA KLEIN (ADV.
JOCILAURA MACIEL CAVALCANTE OAB/PA nº 22876) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - " CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS" e &;CESTA FÁCIL ECONÔMICA;.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PARCIAL PROVIMENTO PARA APLICAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STJ - EAREsp 600663 – SENDO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS A PARTIR DE 30/03/2021 E REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001565-12.2018.8.14.0128 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/03/2023).
Ou seja, inexistindo, portanto, o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução simples do valor indevidamente cobrado da parte autora, mediante descontos em sua conta bancária para evitar, inclusive, o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira.
Contudo, é importante mencionar que, consoante o teor da Súmula n° 297, do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta feita, diferentemente do que foi trazido pela instituição bancária em sede de contestação, como já visto, conforme nos traz o art. 27, do CDC “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Logo, se torna impossível a restituição dos valores descontados no ano de 2016, 2017 e parte do ano de 2018, uma vez que, já se encontram devidamente prescritos. - Do Dano Moral Passa-se à apreciação do pedido de indenização por danos morais.
Com relação à indenização, em que pese a requerida tenha cobrado cesta não contratada, tal fato, por si só, não se afigura causa eficiente de dano indenizável, visto que será cessado os descontos e a recomposição patrimonial da requerente.
Ainda, no entendimento deste juízo, para que se afigure a necessidade de reparação, o dano moral deve ter o condão de causar intenso sofrimento à vítima, ou mesmo ofender diretamente direito da personalidade do lesado, o que não ocorreu no caso.
Não há elementos indicativos de que os descontos tenham prejudicado a situação financeira da requerente, visto que os valores cobrados por mês são pequenos e diluídos no tempo.
Assim, a simples cobrança de cesta por parte da instituição financeira não configura nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir seja indenizado por dano moral, sendo apenas meros dissabores do cotidiano, sob pena de ampliarmos excessivamente o dano moral, a ponto de desmerecermos o instituo do valor e da atenção devidos. À míngua de apontamento e prova dessas circunstâncias, não procede o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito pela parte requerente, ANTÔNIO LOUREIRO DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados na inicial, para então: a.
Condenar parcialmente o banco demandado à devolução simples dos valores descontados irregularmente da conta corrente da parte autora, no período correspondente de 11/07/2018 a 12/06/2023, período não atingido pela prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, além de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data da citação; b.
Restringir a cobrança e efetuar o cancelamento dos débitos referentes ao produto/serviço do pacote de tarifas bancárias objetos da ação, em caráter definitivo.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA, sem tramitar para o Gabinete.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sem custas e honorários advocatícios, ante previsão legal do art. 55, da Lei n°9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
19/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:33
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
Intimo as partes requerente e requerida para que, querendo, no prazo de 15 dias, indiquem as provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma para o deslinde da demanda, ou manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. -
04/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 07:24
Decorrido prazo de ANTONIO LOURENCO DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
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24/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a CONTESTAÇÃO, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Terra Santa, datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa Analista Judiciário – 122653 -
22/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 06:54
Decorrido prazo de ANTONIO LOURENCO DO NASCIMENTO em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 02:58
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0800531-90.2023.8.14.0128 - [Seguro] Partes: AUTOR (A) - Nome: ANTONIO LOURENCO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Prudente de Morais, 762, Centro, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Processe-se pelo Rito da Lei nº 9.099/95.
Indefiro, por ora, o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora, uma vez que, conforme previsão expressa no art. 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, determino a incidência do Código de Defesa do Consumidor, e consequentemente, a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em colapso da pauta de audiências deste Juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, com fulcro no novo sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC).
Cite-se a parte requerida, pelos meios necessários, a fim de oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 250, 334, caput e 344) servindo a cópia deste como mandado.
Tendo em vista o disposto no artigo 351 do Código de Processo Civil, a autora poderá oferecer réplica, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, já fica facultado à parte autora indicar as provas que pretenda produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma para o deslinde da demanda, ou para que manifeste sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Havendo necessidade somente de prova documental, fica oportunizada a juntada do que se fizer necessário dentro do referido prazo.
Após, Intimem-se a parte requerida, por seus procuradores, para que, querendo, no prazo de 15 dias, indiquem as provas que pretende produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma para o deslinde da demanda, ou manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Havendo necessidade somente de prova documental, fica oportunizada a juntada do que se fizer necessário dentro do referido prazo.
Não havendo manifestação acerca das provas, certifique-se e façam-me conclusos para os fins do art. 357 e ss. do CPC.
Por fim, considerando a adesão da parte autora ao “Juízo 100% digital”, ficam as partes desde logo cientes que nos termos da Resolução nº 345/CNJ e Portaria nº 2.411/2021-GP do TJPA: a) todas as citações, notificações e intimações serão feitas de forma eletrônica; b) todas as audiências serão feitas por videoconferência de forma remota ou semipresencial, podendo as partes se valerem da central de videoconferência situada na sala de audiências da unidade; c) o atendimento à parte pela secretaria e pelo magistrado será feita de forma remota durante o horário de expediente forense por meio de e-mail e balcão virtual (Microsoft Teams); d) a parte requerida deverá informar na contestação a recusa em aderir ao Juízo digital.
Em caso de omissão, entender-se-á que concorda com adoção do procedimento.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, 18 de julho de 2023.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente -
21/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 09:31
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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