TJPA - 0862652-23.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 11:29
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Defiro a citação da Requerida G5 BRASIL ASSESSORIA E GESTÃO INTERMEDIAÇÃO COMERCIAL LTDA, por edital, conforme requerido, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 257 do CPC.
Expirado o prazo acima assinalado, certifique a Secretaria se houve manifestação da Ré nos autos e em caso negativo, nomeio-lhe desde já curador um dos Defensores Públicos que atuam nesta comarca, o qual deverá ser indicado pela Procuradoria Geral da Defensoria Pública, para contestar a Ação no prazo legal, ainda que por negativa geral.
Int.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
23/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:41
Decorrido prazo de MIRIAM ROSE DA FONSECA BITAR em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 11:41
Decorrido prazo de G5 BRASIL ASSESSORIA E GESTAO INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:48
Decorrido prazo de MIRIAM ROSE DA FONSECA BITAR em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de G5 BRASIL ASSESSORIA E GESTAO INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 02:42
Publicado Citação em 21/02/2025.
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23/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:15
Expedição de Edital.
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07/02/2025 13:35
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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07/02/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
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13/01/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Em atenção ao pedido formulado no Id 130167262, nos autos, solicitei informações acerca do Requerido G5 BRASIL ASSESSORIA E GESTÃO INTERMEDIAÇÃO COMERCIAL LTDA., via INFOJUD, no entanto, o endereço obtido fora o mesmo já informado na Inicial, conforme comprovante abaixo, onde a ordem judicial não fora efetivamente cumprida.
CPF/CNPJ: 50.***.***/0001-24 Nome do contribuinte: G5 BRASIL ASSESSORIA E GESTAO INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA Tipo logradouro AVENIDA Endereço: JOAO CABRAL DE MELLO NETO Número: 00850 Complemento: BLC 003 SAL 0603 Bairro: BARRA DA TIJUCA Município: RIO DE JANEIRO UF: RJ CEP: 22775-057 Assim, informe o Requerente, através de seu(s) procurador(es), o endereço atual do Requerido, no prazo de 10 (dez) dias, ou requeira sua citação via edital, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2024 10:52
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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30/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/04/2024 12:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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25/04/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 12:29
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 25/04/2024 09:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 11:24
Audiência Conciliação/Mediação designada para 25/04/2024 09:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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05/02/2024 14:03
Desentranhado o documento
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05/02/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
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29/01/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:29
Recebidos os autos.
-
17/11/2023 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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16/11/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:10
Juntada de Carta precatória
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14/11/2023 10:25
Juntada de Carta precatória
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13/11/2023 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/11/2023 11:11
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 04:12
Decorrido prazo de MIRIAM ROSE DA FONSECA BITAR em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862652-23.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM ROSE DA FONSECA BITAR REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., G5 BRASIL ASSESSORIA E GESTAO INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: DOUTOR CESARIO MOTA, 350, CENTRO, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09010-100 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Nome: G5 BRASIL ASSESSORIA E GESTAO INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA Endereço: JOAO CABRAL DE MELLO NETO, 00850, BLC 003 SAL 0603, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Finalidade: citação e intimação da tutela DECISÃO / MANDADO 1- Defiro a justiça gratuita; 2- Requer a Autora na Inicial a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a suspensão dos descontos relativos a empréstimo que alega ter firmado com o banco Pan, acreditando tratar-se de empréstimo que daria a diminuição de outro empréstimo consignado anteriormente contratado, quando, na verdade, nada fora diminuído.
Que o valor recebido em sua conta corrente foi transferido ao Réu G5 BRASIL ASSESSORIA E GESTAO INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA.
Que acredita que foi o Banco Santander, com que firmou o contrato de empréstimo consignado, quem repassou os seus dados, bem como do contrato existente aos demais réus, facilitando a contratação fraudulenta.
Entendo que a presente demanda deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da presença dos requisitos do art. 2° e 3°, do CDC.
O CDC instituiu no Brasil o princípio da proteção e confiança do consumidor.
Este princípio abrange dois aspectos: i) a proteção da confiança no vínculo contratual, que dará origem às normas do CDC, que procuram assegurar o equilíbrio do contrato de consumo, isto é, o equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte, através da proibição do uso de cláusulas abusivas e de uma interpretação sempre pró-consumidor; ii) a proteção da confiança na prestação contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços.
Na conformidade do disposto no art.300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 84, § 3º, também confere ao juiz o poder de antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Dos documentos trazidos à colação, depreende-se o relevante o fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, uma vez que claramente a autora acreditou estar firmando novo contrato com o fito de quitar parcialmente empréstimo anteriormente contratado; tendo inclusive comprovado que o valor do novo empréstimo foi transferido a um dos réus com esta finalidade, contudo, na verdade, a autora vem suportando os descontos mensais relativos a ambos os contratos, sem qualquer mitigação por ocasião do novo contrato.
Assim é que concedo a tutela antecipada de urgência pretendida para determinar aos Requeridos BANCO PAN S/A e G5 BRASIL ASSESSORIA E GESTAO INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA que suspendam imediatamente qualquer desconto proveniente do contrato ora questionado, sob pena de multa diária na ordem de R$500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido realizado, na conformidade das disposições contidas no art.497 do CPC/2015. 3- Tratando-se de matéria relativa a direitos consumeristas, determino, desde já, a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, inciso VIII, do CDC; 4- Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC; 5- Após a designação da data e hora por aquele Centro de Solução de Conflitos, intime-se o Autor por meio de seu procurador e cite-se a parte Ré para comparecerem à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, podendo ser sancionado multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, do CPC/2015); 6- Conste, ainda, que somente a partir da data da audiência, não havendo composição entre as partes, é que começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Belém, 20 de julho de 2023 Danielle Karen da Silveira Araújo Leite Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071912410786700000091682579 HIPOSSUFICIENCIA Petição 23071912410865700000091682583 PROCURAÇAO Procuração 23071912410910800000091682589 CONSIGNADO SANTANDER Documento de Comprovação 23071912410963300000091682599 RG VERSO Documento de Identificação 23071912411072600000091682600 RG FRENTE Documento de Identificação 23071912411151200000091682602 RESID Documento de Comprovação 23071912411205900000091682603 CPF Documento de Identificação 23071912411248600000091682607 extrato pagamento inss Documento de Comprovação 23071912411325400000091682608 conversas whatsapp I (1) Documento de Comprovação 23071912411371000000091682610 conversas whatsapp I (2) Documento de Comprovação 23071912411451900000091682611 PROPOSTA C6 BANK MIRIAM Documento de Comprovação 23071912411504300000091682613 SIMULAÇAO C6 BANK Documento de Comprovação 23071912411547600000091682614 CONTRATO FACTA CONSIGNADOS SA -miriam rose da fonseca Documento de Comprovação 23071912411586600000091682616 contrato PAN Documento de Comprovação 23071912411629900000091682617 CNPJ C5 BRASIL Documento de Comprovação 23071912411680900000091682618 BO Documento de Comprovação 23071912411722100000091682619 LAUDO- MEDICACAO Documento de Comprovação 23071912411802000000091684031 LAUDO CARCINOMA Documento de Comprovação 23071912411857200000091684034 LAUDO RENAL Documento de Comprovação 23071912411944000000091684036 CONTRATO CONSIGNADO SANTANDER Documento de Comprovação 23071912412001900000091684041 -
27/07/2023 10:57
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
27/07/2023 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
27/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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