TJPA - 0811704-10.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 12:49
Baixa Definitiva
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27/10/2023 12:49
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEX SODRE LIMA em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0811704-10.2023.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACIFICO LYRA IMPETRANTE: VINÍCIUS SOUSA HESKETH NETO, OAB/PA N. 32.202 PACIENTE: FRANCISCO ALEX SODRÉ LIMA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA/PA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor FRANCISCO ALEX SODRÉ LIMA decorrente de ato coator proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vigia/PA nos autos da ação penal n. 0800106-64.2023.8.14.0063, constando da impetração que o paciente foi preso em flagrante no dia 04/02/2023, pela suposta prática dos crimes encartados no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, c/c art. 146, § 1º, todos do Código Penal.
Em inicial, o impetrante aduziu razões fáticas e jurídicas, apontando constrangimento ilegal na prisão do paciente decorrente do excesso de prazo na conclusão da persecução penal, em ofensa à duração razoável do processo, o que ensejaria o relaxamento da prisão objurgada, pugnando, ao fim, em sede de liminar e no mérito, pela expedição do alvará de soltura ou aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
A liminar foi indeferida diante da ausência dos requisitos autorizadores da medida em decisão de ID 15262766.
A autoridade coatora prestou informações clarificando o contexto fático-processual subjacente, ressaindo que foi concedida liberdade provisória ao paciente em 01/08/2023 (ID 15371111).
A d.
Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade da ordem impetrada, em razão da perda do objeto (ID 15689394).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Habeas Corpus é o remédio constitucional apto a tutelar a liberdade de locomoção daquele que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme disposto no art. 5º, LXVIII, da CF/88.
Entrementes, “em se tratando de ação, é preciso que exista interesse do impetrante em conseguir o provimento jurisdicional para fazer cessar o constrangimento ilegal, já consumado ou em vias de ocorrer.
Por isso, caso não mais subsista a violência ou coação, é natural que uma das condições da ação tenha desaparecido, dando ensejo ao não conhecimento do habeas corpus” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 21 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022.
Pág. 1340).
Desta feita, “se durante o trâmite de um habeas corpus, o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 do CPP.
Em tal hipótese, a extinção do processo sem a apreciação do mérito se dará pelo desaparecimento superveniente do interesse de agir, porquanto terá deixado de existir ameaça ou violência à liberdade de locomoção” (LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal. vol. único. 8. ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2020. pág. 1857).
Na linha do entendimento doutrinário tem se posicionado o Colendo STJ no sentido de que, sendo revogada a prisão preventiva do paciente pela Corte de origem, prejudicada resta a análise quanto ao pedido de seu relaxamento, diante da perda do objeto, impondo-se o não conhecimento do writ (HC 298.062/MS, Relator Min.
REYNALDO SOARES DA FONSESA, Quinta Turma, julgamento: 09/08/2016, cf. https://bit.ly/3XxrH4v).
No mesmo sentido o entendimento desta E.
Corte de Justiça.
Veja-se: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PACIENTE SOLTO PELO JUÍZO A QUO.
PERDA DE OBJETO.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (HC 0800815-31.2022.8.14.0000, Relatora Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO, Seção de Direito Penal, julgamento 10/01/2022) (Grifo nosso).
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - DESCUMPRIMENTO - PRISÃO CAUTELAR DECRETADA PELO PRAZO DE 30 DIAS – PACIENTE SOLTO - WRIT PREJUDICADO - UNANIMIDADE. 1.
Tendo em vista que o Juízo a quo já determinou a soltura do paciente, resta prejudicado o pedido de habeas corpus, ante a patente perda do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal c/c art. 133, X, do Regimento Interno do TJ/PA. 2.
Ordem prejudicada.
Unanimidade. (HC 0004771-64.2017.8.14.0000.
Relator Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Seção de Direito Penal, julgamento: 22/05/2017, cf. https://bit.ly/3u3l8cL) (Grifo nosso).
Na espécie, consoante informações prestadas pela autoridade coatora, verifica-se que em 01/08/2023 foi proferida decisão concessiva de liberdade provisória, diante do reconhecimento de excesso de prazo na prisão cautelar (ID 15371111), o que caracteriza a perda superveniente do objeto do presente writ, impondo-se o julgamento prejudicado do pedido nos termos do art. 659 do CPP c/c art. 133, inciso X, do RITJPA, com a consequente extinção do processo sem apreciação do mérito, diante do desaparecimento do interesse de agir, porquanto deixou de existir o constrangimento ilegal apontado na impetração.
ANTE O EXPOSTO, em face da prejudicialidade do mandamus por perda superveniente de objeto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, proceda-se a respectiva baixa e arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora -
29/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 05:18
Não conhecido o Habeas Corpus de FRANCISCO ALEX SODRE LIMA - CPF: *38.***.*24-77 (PACIENTE)
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19/09/2023 11:22
Conclusos para decisão
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19/09/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0811704-10.2023.8.14.0000 HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACIFICO LYRA IMPETRANTE: VINÍCIUS SOUSA HESKETH NETO, OAB/PA N. 32.202 PACIENTE: FRANCISCO ALEX SODRÉ LIMA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA/PA DECISÃO Vistos, etc.
O pleito do impetrante perpassa pela afirmação de constrangimento ilegal na prisão do paciente decorrente do excesso de prazo na conclusão da persecução penal, em ofensa à duração razoável do processo, o que ensejaria o relaxamento da prisão objurgada, pugnando, ao fim, em sede de liminar e no mérito, pela expedição do alvará de soltura ou aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Contudo, em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo certo que a pretensão ora deduzida é satisfativa e confunde-se com o mérito mandamental, razão pela qual merece ser analisada em momento oportuno, quando serão minuciosamente examinados seus fundamentos.
Ao lume do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo impetrado, aos ditames da Resolução nº 004/2003-GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017-CJRMB/CJCI, ressaltando-se que esta Relatoria deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Depois da resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para ofertar parecer.
Int. e Dil.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora -
31/07/2023 09:36
Juntada de Certidão
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31/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 19:31
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2023 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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