TJPA - 0811247-88.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/08/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 11:44
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/07/2025 11:44
Processo Reativado
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03/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:58
Decorrido prazo de GEBSON DE ASSUNCAO OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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30/12/2024 00:58
Decorrido prazo de JACQUES LAURENCE DO NASCIMENTO SILVA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:29
Apensado ao processo 0821700-11.2024.8.14.0028
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28/11/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 18:28
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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01/11/2024 03:26
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0811247-88.2023.8.14.0028 [Assunção de Dívida, Capitalização / Anatocismo] REQUERENTE: JACQUES LAURENCE DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDA(O): GEBSON DE ASSUNCAO OLIVEIRA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de Ação Monitoria intentada por JACQUES LAURENCE DO NASCIMENTO SILVA em face de GEBSON DE ASSUNCAO OLIVEIRA.
Aduz o autor que emprestou o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao réu, através de transferências via PIX realizado em duas vezes.
No dia 25/08/2022 foi remetida a quantia líquida de R$ 4.750.00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais) ao réu e no dia 26/08/2022 mais R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Ocorre que na data combinada para a devolução do valor o réu não procedeu a restituição do valor, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Deferido os benefícios da AJG e determinada a expedição de mandado de pagamento (id 105249525).
O requerido foi citado por Oficial de Justiça (id 113886247).
O autor atualizou o débito e requereu o julgamento antecipado da lide (id 116194499).
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir.
Tendo em vista que o réu foi regularmente citado e não apresentou embargos, decreto-lhe a revelia.
Com a revelia, possível o julgamento antecipado da lide, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 355, inciso II, combinado com o art. 701, § 2º, ambos do CPC.
A Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade.
Assim, nos termos do art. 700, e seguintes do CPC, a Ação Monitória permite àquele possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de soma em dinheiro ou entrega de coisa móvel.
Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo.
Conforme dilucida Luiz Rodrigues Wambier: ‘A prova escrita que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (art. 1.102c), é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido.
O magistrado, nessa fase inicial do procedimento monitório, desenvolve um juízo de verossimilhança (em cognição sumária): procurar verificar, com base nos documentos apresentados, se há boa chance de ser verdadeira a versão contida na inicial, para, em caso positivo (e desde que as regras de direito amparem a pretensão fundada em tal versão), proferir decisão determinando a expedição do mandado de cumprimento.’ (in Curso Avançado de Processo Civil, vol-3, 4ª ed, ed.
RT, pg. 279).
No caso vertente, o autor funda sua pretensão em prova documental consistente em um Contrato de Mútuo Verbal estabelecida entre as partes consistentes em trocas de mensagens via "WhatsApp" e comprovante de transferência bancária.
Tais documentos são suficientes para, em cognição sumária, firmar o juízo de verossimilhança do pleito, arrimando assim, a expedição do mandado de pagamento.
Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Logo, dispondo o autor de documentos que, conquanto não constituam título executivo, permitem comprovar a existência da obrigação, está legitimado a propor ação monitória.
No caso, a petição inicial encontra-se instruída com o comprovante de transferência bancária, além da troca de mensagens eletrônicas entre as partes, com os acertos sobre o empréstimo firmado.
A documentação mencionada é suficiente para atender ao requisito de prova escrita para o ajuizamento da ação monitória, de modo que adequada a via eleita.
Nesses termos, cabia ao requerido desconstituir as provas trazidas pelo autor nos termos do que preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No entanto, o requerido sequer contestou a demanda, deixando este juízo à mercê somente das alegações do demandante.
Como consequência, de rigor a constituição do título judicial em favor do autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pelo requerente na inicial, reconhecendo-o credor do réu da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data do último depósito emissão dos títulos e juros de mora desde a citação, ambos atualizados pelo INPC, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701 e parágrafos do CPC.
Condeno ainda a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará com baixa no sistema.
Partes intimadas via sistema.
Não havendo pedido de cumprimento/execução neste interstício, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVE-SE.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
30/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:56
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:25
Decorrido prazo de GEBSON DE ASSUNCAO OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 00:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 11:02
Concedida a gratuidade da justiça a JACQUES LAURENCE DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *04.***.*18-91 (AUTOR).
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21/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
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01/08/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 12:47
Conclusos para decisão
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27/07/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 01:32
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0811247-88.2023.8.14.0028 AUTOR: JACQUES LAURENCE DO NASCIMENTO SILVA REU: GEBSON DE ASSUNCAO OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, percebe-se que a parte autora realizou a distribuição da demanda a este juízo pela competência da Fazenda Pública, conforme se observa na tela de consulta do Sistema PJE: Ocorre, contudo, que a demanda não envolve nenhum ente que justifique a distribuição do processo para este juízo.
Dessa maneira, determino que se promova nova distribuição do presente processo, por sorteio, na competência das varas cíveis, excluindo-se a competência privativa da Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Marabá, datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2023 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2023 14:36
Conclusos para decisão
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20/07/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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