TJPA - 0862945-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2025 11:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
23/09/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/09/2025 20:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 00:22
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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31/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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29/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:52
Processo Reativado
-
27/08/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:47
Decorrido prazo de GIOVANNA PARISI CABECA SANTOS em 21/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 12:02
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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07/05/2025 12:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0862945-90.2023.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: GIOVANNA PARISI CABECA SANTOS REU: G A LOPEZ EMPREENDIMENTOS O(A) Dr(a).
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, Estado do Pará, e conforme o que preceituam os art. 270 e 274, ambos do Código de Processo Civil, determina a intimação do(a)(s) RECLAMANTE(S)/RECLAMADO(A)(S) para tomar(em) ciência do ATO ORDINATÓRIO em anexo.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
A consulta aos documentos do processo pode ser feita utilizando as chaves de acesso no endereço http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - ou o QR CODE abaixo.
ENDEREÇO: Nome: GIOVANNA PARISI CABECA SANTOS Endereço: Travessa Três de Maio, 1248, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-600 Belém, 5 de maio de 2025.
RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
05/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2025 08:03
Juntada de identificação de ar
-
23/03/2025 21:51
Decorrido prazo de GIOVANNA PARISI CABECA SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0862945-90.2023.8.14.0301 AUTOR: GIOVANNA PARISI CABECA SANTOS REU: G A LOPEZ EMPREENDIMENTOS SENTENÇA Vistos, etc.
BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Giovanna Parisi Cabeça Santos em face de G A Lopez Empreendimentos (Búzios Transfer), em razão de alegada falha na prestação de serviço de transporte previamente contratado.
A parte autora sustenta que realizou a reserva de um transfer da empresa ré para o trajeto do Aeroporto Santos Dumont (RJ) até Búzios na madrugada de 04/06/2023.
No entanto, ao chegar ao aeroporto, não encontrou o serviço contratado e não conseguiu contato imediato com a empresa, que apenas respondeu horas depois com informações contraditórias sobre a reserva.
Diante disso, a autora e seu acompanhante permaneceram a madrugada no aeroporto e somente conseguiram chegar ao destino às 9h30 do dia seguinte, perdendo uma diária de hospedagem previamente paga.
A parte autora pleiteia indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 10.000,00 e R$ 286,20, respectivamente.
A requerida foi devidamente citada, mas não apresentou contestação e não compareceu à audiência designada.
Decido.
Inicialmente, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, não há custas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado apenas em caso de interposição de recurso, momento em que poderá haver necessidade de recolhimento de preparo recursal.
A requerida foi regularmente citada e intimada para comparecer à audiência, contudo, permaneceu inerte.
Dessa forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se contrários às provas constantes nos autos, o que não se verifica no caso em questão.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, estando o contrato de prestação de serviços submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, quando houver falha na prestação do serviço.
No caso concreto, restou demonstrado que a autora contratou um serviço de transfer que não foi efetivamente prestado no horário combinado, obrigando-a a permanecer no aeroporto durante toda a madrugada e ocasionando a perda de uma diária de hospedagem.
A situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano, ensejando a compensação por danos morais.
Quanto aos danos materiais, restou comprovado nos autos que a autora efetuou o pagamento de uma diária de hospedagem que não pôde utilizar, vez que dormiu no aeroporto, sendo cabível a restituição do valor correspondente.
Dessa forma, diante da revelia da parte requerida e da presunção de veracidade dos fatos narrados, julgo procedentes todos os pedidos formulados pela parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Condenar a ré ao pagamento de R$ 286,20 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir do prejuízo (data do pagamento) (Súmula 43 do STJ c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, consoante arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 11:35
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:28
Audiência Una realizada para 17/05/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/02/2024 21:51
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 21:04
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 18:12
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2023 01:13
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0862945-90.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: GIOVANNA PARISI CABECA SANTOS REU: G A LOPEZ EMPREENDIMENTOS O(A) Dr(a).
CÍNTIA WALKER BERTRÃO DA SILVA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 17/05/2024 09:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YThlMGM4MzktNTJkMC00NWNjLWJjYjMtMzVhNDA3ZTFmYWU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: GIOVANNA PARISI CABECA SANTOS Endereço: Travessa Três de Maio, 1248, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-600 Belém, 25 de julho de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
25/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:20
Audiência Una designada para 17/05/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/07/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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