TJPA - 0801389-06.2023.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 15:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/06/2024 14:02
Decorrido prazo de LEONARDO GUERREIRO em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:18
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Oriximiná AUTOS: 0801389-06.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários] REQUERENTE: LEONARDO GUERREIRO REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Em que pese a dispensa de relatório, com fulcro no art. 38, da Lei n.º 9.099/95, cumpre-me esclarecer alguns pontos do presente processo.
Cuida-se de “ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela”, ajuizada por LEONARDO GUERREIRO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos.
Em contestação, o Banco Itaú alegou sua ilegitimidade passiva.
Em audiência ID 103630820, houve concordância da parte autora, que pugnou pela substituição do polo passivo para o Banco do Brasil S.A.
O juízo extinguiu o feito em relação ao Banco Itaú Consignado S.A. e determinou a intimação da parte autora para promover a substituição processual, qualificando o requerido (ID. 110177830).
A parte autora trouxe a qualificação do réu (ID 111442741) e, após proceder com sua voluntária habilitação nos autos, o Banco do Brasil S.A. apresentou minuta de acordo (ID 115324569).
Os autos vieram conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a substituição processual, fazendo constar nos cadastros do processo o Banco do Brasil S.A. como polo passivo.
Compulsando os autos, verifico que as partes entabularam acordo (ID 115324569), assinado pelos seus respectivos patronos, com previsão de pagamento de valores em conta bancária da advogada da parte autora.
Consigno que a realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado não obsta a sua homologação em juízo, em especial atenção às normas fundamentais que regem o processo civil, especificamente os parágrafos 2º e 3º do art. 3º do CPC, por meio dos quais se determinou que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” e que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, podendo ocorrer a homologação até a fase final da execução, por exemplo.
Verifico que as partes são plenamente capazes, bem como, se encontram regularmente representadas por advogados constituídos, tendo, inclusive, a advogada da parte autora, conforme Procuração ID 97402664, p.1, poderes para “(...) desistir, transigir, firmar compromissos, receber e dar quitação, receber alvará judicial (...)”, possuindo o acordo objeto lícito, possível e determinado.
O art. 200 do CPC prevê que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”, ou seja, entre as partes, o acordo se encontra perfeito e acabado desde a sua assinatura, sendo a homologação judicial apenas a declaração a respeito da observância das regularidades formais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO (ID 115324569) firmado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200 do CPC e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, do CPC.
Desentranhem-se dos autos o documento ID 114500353, pois se trata de documento protocolado equivocadamente, conforme petição ID 115324564.
Custas remanescentes dispensadas em razão do acordo firmado.
Trânsito em julgado nesta data. À Secretaria para certificar e proceder ao arquivamento definitivo dos autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oriximiná-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
21/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:04
Homologada a Transação
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17/05/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:07
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801389-06.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários] REQUERENTE: LEONARDO GUERREIRO REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, tendo a parte autora requerido a desistência em relação ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, pugnando pela substituição do polo passivo pelo BANCO DO BRASIL S/A conforme ID103630820.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência manifestado pela parte autora ao ID103630820 para que se produza seus jurídicos e legais efeitos.
Pelo que JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e o faço nos termos do art. 485, VIII DO CPC em relação ao requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Face ao rito da Lei 9099/95 não incidem custas ou honorários.
Intime-se a requerente para no prazo de 15 dias, promover a substituição processual, informando a correta qualificação do novo requerido, sob pena de extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 4 de março de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
05/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:16
Extinto o processo por desistência
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04/03/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:26
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 11:00 Vara Única de Oriximiná.
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06/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:38
Decorrido prazo de LEONARDO GUERREIRO em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:23
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801389-06.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários] REQUERENTE: LEONARDO GUERREIRO REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Ação tramitando sob o pálio da Lei Federal nº 9.099/1995.
Não incidem custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, conforme seu artigo 54.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Alega a parte autora que é correntista da ré e vem sendo cobrado indevidamente por taxas denominadas “TARIFA MSG – MÊS ANTERIOR, TRANSF.RECURSO E I, SAQUETERMINAL E TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” que desconhece e afirma não ter contratado.
Desse modo, requereu a medida liminar para que a ré se abstenha de realizar as cobranças das referidas taxas.
A despeito dos fundamentos deduzidos na exordial, não transparece - desde logo – a verossimilhança do alegado.
A parte autora anexou apenas prova das cobranças, as quais inclusive já vem ocorrendo há considerável tempo.
Nesse momento se desconhece a relação contratual das partes e quais os serviços estão inclusos na modalidade de conta contratada, de modo que não se torna possível saber se de fato as cobranças são indevidas.
Pelas provas já produzidas, não se verifica minimamente a fumaça do bom direito.
Ante o exposto INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 06 de Novembro de 2023, às 11h00min, na forma da Lei 9.099/1995.
Fica facultada às partes e aos seus advogados participar da audiência em questão através de videoconferência pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_MmU1OGU5MDYtZDM2ZS00OTNlLWI2OTEtMTM1MmQ4YTliNzNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268aa60fb-469e-4ade-b09d-9c75d48b165e%22%7d Caso optem por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, nos termos do artigo 18 da Lei n. 9.099/1995, sob pena de revelia, advertindo-lhe que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 20), e ficando também ciente de que poderá, querendo, apresentar e requerer provas em contestação, na audiência ora designada.
INTIME-SE a parte autora para comparecer pessoalmente à audiência, portando documento de identidade, bem como para apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n. 9.099/95).
Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 26 de julho de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
28/07/2023 11:27
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 11:00 Vara Única de Oriximiná.
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28/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 16:42
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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