TJPA - 0815514-72.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:26
Baixa Definitiva
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08/04/2025 09:26
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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07/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE PERES DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 21:32
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 21:32
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 11:42
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2024 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/01/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 07:52
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA CAMPOS NEVES DOS SANTOS em 14/12/2023 20:12.
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07/12/2023 16:26
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/12/2023 09:08.
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07/12/2023 16:25
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 06/12/2023 09:08.
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05/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:46
Juntada de Certidão
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03/09/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 03:14
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0815514-72.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CARLOS ANDRE PERES DE SOUZA Endereço: Rua WE-07, 3, (Jd Tropical), Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-120 RECLAMADO (A): Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: AV PAULISTA, 2100, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Compulsando os autos, constato que após análise e indeferimento de pedido de tutela antecipada contido na petição inicial, o autor juntou extrato de consulta detalhada emitido pela SERASA, apresentando pedido liminar de mesma natureza.
DECIDO.
Compulsando os autos e revisando o pedido de tutela de urgência sub oculli, diante do extrato apresentado pelo reclamante, constato que persistem os motivos ensejadores da negativa de tutela anterior, uma vez não demonstrada a probabilidade do direito invocado, posto que, embora tenha comprovado a negativação junto ao banco de dados REFIN em razão da inadimplência no bojo do contrato em comento, não cuidou de demonstrar os termos da contratação do financiamento junto a instituição bancária ré; a quitação integral da dívida; tampouco a ocorrência de refinanciamento que exclua a cobrança da parcela remanescente vencida antecipadamente, a fim de que seja possível inferir conduta abusiva por parte do credor.
Cediço que a modificação posterior e unilaterial dos termos da pactuação para impor restrições ao seu pagamento ensejaria quebra de confiança e da legítima expectativa criada pelo credor quanto ao cumprimento do contrato segundo as balizas previstas na avença e na lei, ofendendo a boa-fé objetiva.
Desta feita, ressalto a imprescindibilidade da instalação do contraditório e a dilação probatória para a elucidação dos fatos e configuração de eventuais condutas abusivas da instituição bancária na cobrança de seu crédito, o que torna impossível, neste momento processual, a concessão do provimento antecipado.
Com essas considerações, indefiro o pedido liminar em comento.
Intimem-se.
Aguarde-se a realização da audiência designada nos autos.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
21/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 13:43
Conclusos para decisão
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01/08/2023 01:27
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0815514-72.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CARLOS ANDRE PERES DE SOUZA Endereço: Rua WE-07, 3, (Jd Tropical), Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-120 RECLAMADO (A): Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: AV PAULISTA, 2100, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO SAFRA SA, em que requer o reclamante concessão de tutela de urgência para que a reclamada retire seu nome dos cadastros de inadimplentes, que teria sido inserido em razão de parcela de financiamento supostamente quitada, antes do provimento final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos prova bastante de que os fatos ocorreram conforme alegado nos autos.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial evidenciam que a contratação ocorreu e referem a existência de dívida em atraso com a reclamada, todavia, quanto a alegada negativação indevida, ressalto que o documento juntado para fim de prova(print de tela digital) não se presta a demonstrar que a consulta tenha sido efetuada em seu CPF, bem como não traz a data da inclusão da restrição ou outro dado informativo que evidencie ter ocorrido a efetiva negativação em razão da dívida ora questionada, sendo, portanto, o extrato acostado inservível a evidenciar a probabilidade do direito invocado.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada até a contestação se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua (PA).
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Juizado Especial Cível de Ananindeua PA TELEFONE: (91) 32635344 -
28/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 16:48
Conclusos para decisão
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18/07/2023 16:48
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/07/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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