TJPA - 0841680-66.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 03:29
Decorrido prazo de JESSER MIRANDA PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 03:29
Decorrido prazo de JESSER MIRANDA PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0841680-66.2022.8.14.0301 AUTOR: JESSER MIRANDA PEREIRA REU: CRED URBAN EIRELI DESPACHO Vistos, etc. 1) Ao realizar a tentativa de penhora online, verificou-se que a planilha do débito se encontra defasada (ID.99578734). 2) Ante o exposto, intime-se o autor para, em até 10 (dez) dias, juntar a planilha do débito atualizada a fim de viabilizar o cumprimento da diligência.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/03/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 03:14
Decorrido prazo de CRED URBAN EIRELI em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
-
08/08/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 00:57
Decorrido prazo de JESSER MIRANDA PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Endereço: Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO: 0841680-66.2022.8.14.0301 AUTOR: JESSER MIRANDA PEREIRA REU: CRED URBAN EIRELI INTIMAÇÃO Pelo presente e de ordem deste juízo, Vossa Senhoria está INTIMADA para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, considerando o retorno sem leitura do aviso de recebimento (AR), do ID. 109689617.
Ciente, ainda, de que todos os documentos do processo poderão ser visualizados por meio do link e chave de acesso abaixo.
Belém-PA, 19 de junho de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: JESSER MIRANDA PEREIRA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050415031998100000057177675 PETIÇÃO INICIAL JESSER X CRED URBAN Petição 22050415032014600000057180929 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22050415052143600000057180933 Documento de Identificação Jesser Documento de Identificação 22050415052161400000057180936 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22050415083944100000057180938 Declaração de hipossuficiência Jesser Documento de Comprovação 22050415083959800000057180940 Comprovante de Residência do Jesser Documento de Comprovação 22050415083997200000057180941 Procuração Advogado Procuração 22050415084037000000057180942 Carteira OAB Marcus Brito Fernandes Documento de Identificação 22050415084070200000057180944 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22050415134170100000057180946 Contrato de Compra e Venda da Moto Documento de Comprovação 22050415134186100000057180951 Recibo de Investimento no valor de R$9.000,00 Documento de Comprovação 22050415134262900000057180956 ARQUIVO DE AUDIO 01 Documento de Comprovação 22050415134323500000057180961 ARQUIVO DE AUDIO 02 Documento de Comprovação 22050415134360600000057180962 ARQUIVO DE AUDIO 03 Documento de Comprovação 22050415134394300000057180964 ARQUIVO DE AUDIO 04 Documento de Comprovação 22050415134424600000057180965 ARQUIVO DE AUDIO 05 Documento de Comprovação 22050415134456800000057180966 ARQUIVO DE AUDIO 06 Documento de Comprovação 22050415134488300000057180968 ARQUIVO DE AUDIO 07 Documento de Comprovação 22050415134518700000057180970 ARQUIVO DE AUDIO 08 Documento de Comprovação 22050415134555100000057180971 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22050415155132900000057180974 PRINTS DAS CONVERSAS EM ORDEM CRONOLOGICA Documento de Comprovação 22050415155145300000057180975 Termo de responsabilidade (3) Documento de Comprovação 22050415155265400000057180976 Citação Citação 22051011022212300000057750857 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100710155478900000075259419 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100710155478900000075259419 Petição Petição 22101419015846700000075646737 Termo de Audiência Termo de Audiência 23012613250846300000081213448 0841680-66.2022.8.14.0301 JESSER x CRED URBAN Termo de Audiência 23012613250861700000081213449 0841680-66.2022.8.14.0301-20230125_103510-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23012613250895200000081213450 Despacho Despacho 23012614124339500000081213465 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021711110620600000082540604 Identificação de AR Identificação de AR 23021713283256200000082558521 BH529548891BR Identificação de AR 23021713283269700000082558526 Certidão Certidão 23021713342392800000082559796 Sentença Sentença 23072113570330300000091717325 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23081714412956900000093303861 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23081714412956900000093303861 Petição Petição 23082822125846600000093922845 REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO SENTENÇA JESSER X CRED URBAN Petição 23082822125870400000093922848 PLANILHA DA CORREÇÃO MONETARIA PELO INPC JESSER X CRED URBAN Documento de Comprovação 23082822125900600000093922849 PLANILHA DO CÁLCULO DOS JUROS DE MORA 1% a.m JESSER X CRED URBAN Documento de Comprovação 23082822125931700000093922850 AR Identificação de AR 23090109575377000000094194836 AR Identificação de AR 23090109575384000000094194837 Despacho Despacho 24012612105427000000101303626 Despacho Despacho 24012612105427000000101303626 Intimação Intimação 24020211263885900000101713049 AR Identificação de AR 24022614182610400000103018957 AR Identificação de AR 24022614182617600000103018958 Petição Petição 24030718050373200000103754738 SUBSTABELECIMENTO PARA ADVOGADA TAMIRES PROCESSO JESSER X CRED URBAN Substabelecimento 24030718050388500000103754740 -
19/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:37
Decorrido prazo de JESSER MIRANDA PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:18
Juntada de identificação de ar
-
24/02/2024 04:37
Decorrido prazo de JESSER MIRANDA PEREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:20
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0841680-66.2022.8.14.0301 AUTOR: JESSER MIRANDA PEREIRA REU: CRED URBAN EIRELI DESPACHO Vistos, etc., 1) Considerando o pedido de cumprimento de sentença (ID.99578732) com o respectivo cálculo, intime-se a reclamada para efetuar o pagamento da condenação dentro do prazo para cumprimento voluntário, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC) e constrição judicial online. 2) Havendo pagamento, expedir alvará em favor do reclamante, mediante prévio agendamento em secretaria. 3) Não havendo pagamento, retornar os autos para tentativa de penhora sisbajud.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
02/02/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 03:13
Decorrido prazo de JESSER MIRANDA PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:57
Decorrido prazo de CRED URBAN EIRELI em 08/06/2022 23:59.
-
01/09/2023 09:57
Juntada de identificação de ar
-
28/08/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:05
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 21/08/2023.
-
21/08/2023 05:30
Decorrido prazo de JESSER MIRANDA PEREIRA em 16/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0841680-66.2022.8.14.0301 AUTOR: JESSER MIRANDA PEREIRA REU: CRED URBAN EIRELI CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a r. sentença transitou livremente em julgado.
Por conseguinte, fica a parte autora INTIMADA, via PJE e DJE, a requerer, no prazo de dez dias, o cumprimento da sentença, devendo juntar planilha do cálculo atualizado do débito, sob pena de arquivamento dos autos.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 17 de agosto de 2023.
SECRETARIA -
17/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:25
Decorrido prazo de JESSER MIRANDA PEREIRA em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:47
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º Juizado Especial Cível de Belém Processo nº 0841680-66.2022.8.14.0301 AUTOR: JESSER MIRANDA PEREIRA RÉU: CRED URBAN EIRELI.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os presentes autos, vê-se que o réu foi devidamente citado para os termos da demanda, conforme se depreende da leitura do documento de ID 86957201, porém não compareceu à audiência UNA designada, e nem apresentou justificativa legal para a ausência, tendo a citação se dado de forma válida e regular, razão pela qual decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95.
Caracterizada a revelia, incide de plano o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, em virtude do disposto nos arts. 18, § 1º e 20, da Lei nº 9.099/95.
Desta forma, conforme consta nos autos, verifica-se que o autor entabulou com o réu contrato de compra e venda de uma motocicleta, tendo pago o valor de R$ 9.000,00, bem este que jamais recebeu, tendo o autor diligenciado extrajudicialmente junto a um dos prepostos da empresa reclamada sem obter qualquer resposta às suas demandas, fato que, segundo narra na peça vestibular, lhe causou "angústia, irritação e insegurança" diante da falha na prestação de serviço da ré, motivo pelo qual entendo que merece guarida o pleito formulado pelo autor através da presente demanda, até em função da presença do livre convencimento motivado propiciado pelos documentos carreados para os autos, os quais garantem a plausibilidade do direito postulado “in casu”.
O contrato, como cediço, é ”lex inter partes”, vinculando as partes às obrigações contratualmente previstas na forma e no prazo livremente entabulado entre os contratantes; compulsando o documento de ID 60113233, verifica-se que o autor repassou à ré a importância de R$ 9.000,00 a título de pagamento total pelo bem adquirido, não tendo a demandada refutado as alegações de descumprimento contratual invocada na peça de ingresso embora tenha tido chances de fazê-lo.
A prova documental colacionada aos autos pelo autor demonstram o descumprimento das obrigações contratuais por parte da ré, pelo que também reputo como admissível a ruptura compulsória do vínculo contratual firmado entre ambos.
O dano moral mostra-se crível diante do desvio produtivo do consumidor, que se viu obrigado a percorrer diversas vias a fim de ver solucionado o imbróglio gerado pela conduta ilícita da ré, pelo que entendo como necessário e pedagógico o arbitramento do valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais, não podendo ser considerado o abalo sofrido pelo autor como mero dissabor cotidiano, ressaltando-se que o referido valor se encontra adequado à capacidade financeira das partes, da repercussão do dano e do grau de culpa da reclamada.
Quanto aos lucros cessantes guerreados na inicial, entendo-os como incabíveis, uma vez que somente são devidos quando comprovada a diminuição do patrimônio com evidências concretas do ganho frustrado, não tendo o autor logrado êxito em comprová-los, motivo pelo qual indefiro-os.
Isto posto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para, por via de consequência, a) rescindir o contrato de ID 60113228 em face do inadimplemento da parte ré, b) determinar a devolução do valor R$ 9.000,00 pagos pelo autor, a serem corrigidos pelo INPC, a contar da propositura da ação e acrescentados de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação, e c) condenar a ré por danos morais ao autor em valor que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O termo “a quo” para incidência da correção monetária, em se tratando de danos morais, é a data da publicação da sentença que fixou o quantum da indenização, devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso (STJ, súmula 54).
Processo extinto com resolução do mérito (CPC, art. 485, I).
Deixo de condenar a ré, vencida na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado e não havendo requerimento de execução no prazo de 6 (seis) meses, arquivem-se os autos.
Interposto recurso, intime-se, de ordem, a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho. (Datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
21/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 13:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2023 13:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:27
Audiência Una realizada para 25/01/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
26/01/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
07/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 15:21
Audiência Una designada para 25/01/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
04/05/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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