TJPA - 0802110-54.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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24/08/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 11:09
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 04:27
Decorrido prazo de WILSON NETO PESSOA DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:01
Decorrido prazo de AIR CANADA em 23/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802110-54.2023.8.14.0005 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO AUTOR: WILSON NETO PESSOA DA SILVA REU: AIR CANADA Magistrada: NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Aos Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023, no horário aprazado - 14:24:15 h, nesta cidade de Altamira, Estado do Pará, na sala de audiências (videoconferência), sob a presidência da Juíza Coordenadora, Dra.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, aí no horário aprazado para audiência, FEITO O PREGÃO, constatou-se: PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA as partes que seguem: Ausente o AUTOR: WILSON NETO PESSOA DA SILVA REU: AIR CANADA, preposto (a) Sr. (a).
João Victor Vieira de Oliveira, CPF *68.***.*46-92, acompanhada do seu advogado, Dr. (a) RAFAEL FERNANDES GURJÃO TERCEIRO - OAB/RJ 241.957.
Aberta a audiência, há acordo nos autos para ser homologado.
Em seguida a MM.
Juíza passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes entabularam na presente audiência de Instrução e Julgamento acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
03/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:51
Homologada a Transação
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02/08/2023 14:28
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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25/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 04:28
Decorrido prazo de AIR CANADA em 14/04/2023 23:59.
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02/07/2023 03:01
Decorrido prazo de WILSON NETO PESSOA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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31/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:44
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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29/03/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 12:53
Conclusos para despacho
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29/03/2023 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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