TJPA - 0801061-94.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2023 04:31 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DO ESTADO DO MARANHAO DO SUL em 30/08/2023 23:59. 
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                                            25/08/2023 02:33 Decorrido prazo de AGUA BELA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI em 24/08/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 01:23 Publicado Sentença em 01/08/2023. 
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                                            01/08/2023 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 
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                                            31/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU PROCESSO Nº:0801061-94.2022.8.14.0107 AUTOR: AUTOR: ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DO ESTADO DO MARANHAO DO SUL RÉU: REU: AGUA BELA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI SENTENÇA Tratam os autos de ação promovida por ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DO ESTADO DO MARANHAO DO SUL em face de AGUA BELA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI, conforme qualificação nos autos.
 
 As partes requerem a homologação por sentença do acordo firmado, conforme documento juntado aos autos (id nº. 88543101).
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Eis o breve relatório.
 
 Passo a fundamentar.
 
 Compulsando os autos observo que as quais transigiram, encerrando o litígio objeto do presente feito.
 
 O art. 487, III, b do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito.
 
 Vejamos: Art. 487.
 
 Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (grifei).
 
 Desta forma, o presente feito deve ser extinto com resolução do mérito, tendo em vista a transação realizada pelas partes.
 
 Decido Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e EXTINGO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do CPC.
 
 Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
 
 Dispensadas apenas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil.
 
 Considerando o acordo realizado entre as partes, o presente feito transita em julgado imediatamente por preclusão lógica.
 
 Serve o presente como mandado ou ofício.
 
 Cumpra-se.
 
 Dom Eliseu/PA, 28 de julho de 2023.
 
 Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA
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                                            28/07/2023 15:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/07/2023 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2023 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2023 11:33 Homologada a Transação 
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                                            28/07/2023 10:16 Conclusos para decisão 
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                                            23/03/2023 09:08 Decorrido prazo de AGUA BELA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI em 22/03/2023 23:59. 
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                                            10/03/2023 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2023 22:33 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/03/2023 22:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/02/2023 11:00 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/02/2023 10:23 Expedição de Mandado. 
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                                            07/02/2023 14:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2022 10:55 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/06/2022 08:07 Conclusos para decisão 
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                                            22/06/2022 10:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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