TJPA - 0856192-20.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 02:13
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0856192-20.2023.8.14.0301 Parte autora: ARUAN DUARTE GUERRA FONTELES DE LIMA Identidade: OAB/PA 35.429 CPF: *38.***.*41-02 Advogado(a): ARUAN DUARTE GUERRA FONTELES DE LIMA OAB/PA: 35429 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A.
CNPJ: 00.***.***/0001-91 Preposto(a): FLORACI SOCORRO GOUVEA PAIVA Identidade: 1414679 - SSP/PA CPF: *57.***.*20-06 Advogado(a): STEFANNY WANINNY DE SOUZA MOURA OAB/RN: 17.616 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 15 (quinze) dias do mês de setembro do ano de 2023, às 09h30, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da comarca de Belém, presente o conciliador Nicolas Ewerton Leal Oeiras, e sob a presidência da juíza de Direito Alessandra Isadora Vieira Marques, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma telepresencial pela juíza e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, telepresencial, as quais chegaram ao acordo protocolizado nos autos de ID 100640116.
Em seguida, foi proferida sentença, nos seguintes termos: dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo realizado de ID 100640116 (art. 22, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Sentença publicada em audiência.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Belém/PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito do 7º JEC em exercício pelo 8ª JEC de Belém-PA Link de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200856192-20.2023.8.14.0301-20230915_093940-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
18/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:00
Homologada a Transação
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15/09/2023 10:41
Audiência Una realizada para 15/09/2023 09:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:51
Audiência Una designada para 15/09/2023 09:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/07/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0856192-20.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Bancários] Nome: ARUAN DUARTE GUERRA FONTELES DE LIMA Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1500, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-095 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 3ª RUA, S/N, ENTRE AS TRAVESSAS 17 E 18, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO O reclamante requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte ré não inscreva o seu CPF em cadastro de inadimplentes em razão das cobranças de tarifa bancária, que alega ser indevida.
Todavia, não há elementos de convicção a indicar o direito alegado, não se podendo afirmar se é ou não indevida a cobrança da tarifa bancária questionada, já que o autor confirma que é titular de conta no banco réu.
Ademais, a concessão da tutela pleiteada seria inócua, uma vez que há um registro realizado pelo réu, em desfavor do autor, em cadastro de inadimplente (ID 95994844).
Sendo assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Fica a parte reclamada ciente acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito titular do 7º Jec Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070300212592200000090679325 Inicial Aruan x BB Petição 23070300212696400000090679326 Anexo 01 Aruan x BB Documento de Identificação 23070300212749800000090679327 Anexo 02 Aruan x BB Documento de Comprovação 23070300212810500000090679328 Anexo 03 Aruan x BB Documento de Comprovação 23070300212842000000090683979 Anexo 04 Aruan x BB Documento de Comprovação 23070300212874500000090683980 Anexo 05 Aruan x BB Documento de Comprovação 23070300212912200000090683981 Anexo 06 Aruan x BB Documento de Comprovação 23070300212951700000090683982 Petição Petição 23070311261749900000090679653 Inicial Aruan x BB Petição 23070311261824500000090679654 Anexo 01 Aruan x BB Documento de Identificação 23070311261855800000090711268 Anexo 05 Aruan x BB Documento de Comprovação 23070311261939500000090711272 Decisão Decisão 23070316332231200000090747379 Decisão Decisão 23070316332231200000090747379 -
21/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
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05/07/2023 09:20
Audiência Una cancelada para 16/11/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:33
Declarado impedimento por LEONARDO DE FARIAS DUARTE
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03/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:22
Conclusos para decisão
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03/07/2023 00:22
Audiência Una designada para 16/11/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/07/2023 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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