TJPA - 0800263-06.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 03:33
Decorrido prazo de Município de Anapu em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:22
Decorrido prazo de ANTÔNIO ALVES CHAVES em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 09:01
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800263-06.2023.8.14.0138 [Internação/Transferência Hospitalar] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ANAPU, ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: ANTÔNIO ALVES CHAVES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO LIMINAR movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MUNICÍPIO DE ANAPU E ESTADO DO PARÁ em que o parquet requer o tratamento para ANTÔNIO ALVES CHAVES, qualificado nos autos.
Em ID 8 87149326, o primeiro requerido informou que o interessado já submeteu ao procedimento médico pretendido.
Segundo requerido ratificou tal informação no Id. 88812099.
O Ministério Público, instado a se manifestar, deixou transcorrer in albis, conforme certidão Id 97237460. É breve relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, constato que o processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória.
Diante disso, procedo o julgamento antecipado do mérito.
Entendo pela extinção da presente ação sem resolução de mérito.
Buscava o autor ANTÔNIO ALVES CHAVES tratamento com médicos especialistas para realização de tratamento de saúde.
No entanto, conforme se extrai dos documentos carreados nos autos, o paciente foi devidamente atendido Id 88812100, fls. 19/22.
Assim, diante das informações nos autos, não há razão para o prosseguimento do feito, que devendo este ser arquivado por perda do objeto e do interesse processual em prosseguir com a demanda.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO por ausência de interesse processual, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ciência as partes.
Sem custas e honorários, com fulcro no que dispõe o artigo 18, da Lei n. 7.347/1985.
Considerando a ausência de interesse recursal certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 1000 do CPC, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/Alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Anapu/PA, data da assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
01/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/07/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
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21/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/06/2023 23:59.
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22/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 07:48
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 18:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/02/2023 12:42.
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24/02/2023 18:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/02/2023 12:40.
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23/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
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22/02/2023 00:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2023 00:53
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 00:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 00:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 00:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 00:45
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 10:13
Conclusos para decisão
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14/02/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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