TJPA - 0811084-95.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 08:11
Baixa Definitiva
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07/03/2024 00:28
Decorrido prazo de IGEPREV em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA SOUZA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:21
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0811084-95.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA SOUZA DA SILVA AGRAVADO: IGEPREV RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL QUE DEVE SER INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Lei Maior (art. 5º, inciso LXXIV), define-se que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais. 2.
Aquele que recebe remuneração mensal bruta acima de R$8.500,00, (portal da transparência) seguramente não pode ser considerado pobre e por conseguinte não faz jus ao benefício judicial da gratuidade. 3.
Tratando-se de presunção relativa à decisão do Juízo de 1º grau deve ser prestigiada. 4.
Recurso conhecido e não provido para indeferir a gratuidade e determinar a cobrança das custas recursais, inclusive através da devida inscrição na dívida ativa do estado se necessário for.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados, em plenário virtual, os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
Belém, Assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Negado o benefício da gratuidade processual no 1º grau o autor recorre alegando possuir direito subjetivo à benesse processual.
Considerando que a professora, aqui agravante, possui remuneração mensal bruta acima de R$8.500,00, (portal da transparência abril de 2023) neguei a tutela recursal ID 15122995.
Houve agravo interno ID 15741676.
Sem Contrarrazões.
O MP opinou pelo não provimento ID16306875. É o essencial a relatar.
Passo ao voto.
VOTO Considerando que do texto da Lei Maior (art. 5º, inciso LXXIV), define que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais.
Observo que os contracheques juntados aos autos não comprovam a hipossuficiência da autora.
Nesse sentido, frisa-se que ela é servidor público aposentada, com renda mensal passando de 12 salários-mínimos e não se enquadra na condição de hipossuficiente capaz de autorizar a concessão da benesse legal pretendida.
Colha-se a informação do Portal da Transparência em agosto de 2023 – R$ 8.504,19.
Ora, considerando que as custas processuais foram divididas em 4 parcelas, me parece evidente que a parte agravante teria condições de arcar com o ônus financeiro sem prejuízo do sustento da família, a não ser que suponha desde logo não possuir o direito invocado na ação proposta, levando-a a imaginar que neste caso seria um desperdício de recursos, máxime depois da decisão monocrática do Min.
Alexandre de Moraes nos autos do Agravo no Recurso Extraordinário 1.362.851 PARÁ, em 25/04/2022 e sua repercussão em plenário do STF como Tema 1218 de RG.
Aliás, em muitos outros casos os autores de cumprimentos de sentença da mesma natureza têm sido condenados em custas processuais e honorários de sucumbência.
Destarte, forçoso convir que havendo nos autos elementos que evidenciem que a postulante não faz jus à benesse da gratuidade, o julgador pode denegá-la, independentemente, inclusive, de provocação da parte contrária, desde que, previamente, oportunize ao interessado a comprovação da hipossuficiência.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. (...).
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
ART. 332 DO RISTF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (STF, AI 468178 AgREDv-ED / RJ, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, j. em 30.04.2014,) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1000055/MS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 14.10.2014) In casu, não colho documentos nos autos que façam presumir que o agravante possui situação econômica que não lhe permita pagar as despesas processuais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Prejudicado o agravo interno. É o voto.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 18/12/2023 -
19/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:32
Conhecido o recurso de IGEPREV (AGRAVADO), MARIA SOUZA DA SILVA - CPF: *61.***.*03-00 (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO - CPF: *71.***.*13-20 (PROCURADOR) e não-provido
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18/12/2023 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/11/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:12
Decorrido prazo de IGEPREV em 26/09/2023 23:59.
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23/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811084-95.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA SOUZA DA SILVA AGRAVADO: IGEPREV DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que a professora aposentada, aqui agravante, recebe remuneração mensal liquida superior a R$6.500,00, e que as custas processuais podem ser divididas em até quatro parcelas de menos de 10% dos seus proventos líquidos cada, vou proceder a admissibilidade, alertando que quaisquer outras intenções recursais deverão ser precedidas do respectivo preparo, conforme a respectiva intenção.
O texto da Lei Maior (art. 5º, inciso LXXIV), define que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais.
Observo que a remuneração recebida não comprova a hipossuficiência da parte autora.
Nesse sentido, frisa-se que a parte autora é professora aposentada, com renda mensal bruta superior a R$8.500,00 e não se enquadra na condição de hipossuficiente capaz de autorizar a concessão da benesse legal pretendida.
Ora, considerando que as custas processuais podem ser divididas em 4 parcelas, me parece evidente que a parte agravante teria condições de arcar com o ônus financeiro sem prejuízo do sustento da família, a não ser que suponha, desde logo, não possuir o direito invocado na ação proposta, levando-a a imaginar que neste caso seria um desperdício de recursos.
Destarte, forçoso convir que havendo sucesso na sua demanda os valores arcados com as custas judiciais retornarão ao seu patrimônio corrigidos monetariamente por ocasião do cumprimento de sentença, pelo que, havendo nos autos elementos que evidenciem que a postulante não faz jus à benesse da gratuidade, o julgador pode denegá-la, independentemente, inclusive, de provocação da parte contrária, desde que, previamente, oportunize ao interessado a comprovação da hipossuficiência.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. (...).
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
ART. 332 DO RISTF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (STF, AI 468178 AgREDv-ED / RJ, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, j. em 30.04.2014,) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1000055/MS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 14.10.2014) In casu, não colho documentos nos autos que façam presumir que a agravante possui situação econômica que não lhe permita pagar as despesas processuais.
Ante o exposto, NEGO A TUTELA RECURSAL.
Oficie-se ao juízo a quo para ciência desta.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Retornem conclusos para julgamento.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
31/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 10:11
Conclusos para decisão
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13/07/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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