TJPA - 0800027-46.2022.8.14.0055
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 07:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/08/2023 17:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2023 23:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2023 03:22
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR.
JOÃO BATISTA F.
DE SOUZA - AV.
NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA [email protected] / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0800027-46.2022.8.14.0055 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: AVENIDA NAZARE, 530, SAO MIGUEL DO GUAMA, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 RÉU: MILTON DOS REIS BASTOS Endereço: Rua Raimundo Nonato Vasconcelos, 100, CENTRO DE RECUPERAÇÃO REGIONAL DE CASTANHAL-CRCAST, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-795 RÉ: CINTIA DOS REIS BASTOS Endereço: PASSAGEM LIBERDADE, S/N, PX A BR 010/ PX AO OUTDOOR, PATAUATEUA, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 SENTENÇA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos etc. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra CINTIA DOS REIS BASTOS e MILTON DOS REIS BASTOS, ambos qualificados nos autos, imputando-lhes as condutas delituosas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Consta na exordial acusatória que no dia 14 de janeiro de 2022, por volta das 16h30min, no bairro Patauateua, neste município, as os acusados em associação para o tráfico, foram presos em flagrante na posse de 12 (doze) invólucros plásticos contendo substancia entorpecente conhecida por COCAÍNA, embaladas prontas para serem comercializadas, além da quantia de R$210,00 (duzentos e dez reais) fracionados e sacos plásticos utilizados para embalar a droga.
Laudo toxicológico provisório acostado no ID Num. 47976486 - Pág. 4.
Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas na denúncia.
Sem testemunhas pela Defesa.
Ato seguinte, passou-se ao interrogatório dos réus.
Não houve a juntada do laudo definitivo dos entorpecentes apreendidos nos autos, uma vez que o laudo acostado ao ID Num. 71324664 - Págs. 1/6 não faz referência aos fatos narrados na denúncia.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados, nos termos da denúncia.
Por seu turno, a Defesa requereu a improcedência da denúncia e a absolvição dos acusados, com fundamento no art. 386 do CPP, por ausência de indícios de autoria e prova da materialidade.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal e não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidade a ser conhecida de ofício, passo ao exame do mérito.
A pretensão acusatória é improcedente.
Acerca do crime de tráfico de drogas, os §§ 1º e 2º do art. 50 da Lei 11.343/06 dispõem: “§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1.º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo”.
Como se extrai dos dispositivos acima transcritos, são dois os laudos que devem ser elaborados.
O primeiro, chamado laudo de constatação, deve indicar se o material apreendido, efetivamente, é uma droga incluída em lista da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde), apontando, ainda, sua quantidade.
Trata-se, portanto, de um exame provisório, apto, ainda que sem maior aprofundamento, a comprovar a materialidade do delito e, como tal, autorizar a prisão do agente ou a instauração do respectivo inquérito policial, caso não verificado o estado de flagrância. É firmado por um perito oficial ou, em sua falta, por pessoa idônea.
A par deste, há o laudo definitivo, presumivelmente mais complexo, que, como o nome indica, traz a certeza quanto à materialidade do delito, definindo, de vez, se o material pesquisado efetivamente se cuida de uma droga.
Esse laudo, a teor do art. 159 do Código de Processo Penal, deve ser elaborado por perito oficial ou, na sua falta, “por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame”, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo.
Nada impede, outrossim, que o mesmo perito elabore o laudo de constatação e, mais adiante, o laudo definitivo. É isso, aliás, que ocorre na prática.
Regra geral, a jurisprudência se inclina no sentido de ser obrigatória a apresentação do laudo definitivo, vedando, assim, a condenação do agente com lastro, apenas, no laudo de constatação: 1.
A Terceira Seção desta Corte, nos autos do Eresp n.º 1.544.057/RJ, em sessão realizada 26.10.2016, pacificou o entendimento no sentido de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado.
Ressalva do entendimento da Relatora. 2.
Na espécie, não consta dos autos laudo toxicológico definitivo, não tendo as instâncias de origem logrado comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas, sendo de rigor a absolvição quanto ao referido delito. (PExt no HC 399.159/SP, j. 08/05/2018) Malgrado a ocorrência da mitigação desse rigor em situações excepcionais, isto é, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a materialidade do crime de tráfico de drogas seja comprovada pelo próprio laudo provisório, isso ocorre em situações em que o laudo provisório permite grau de certeza correspondente ao laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes e sobre substâncias já conhecidas, que não demandam exame complexo.
Vejamos: Nos casos em que ocorre a apreensão da droga, o laudo toxicológico definitivo é, em regra, imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado.
Em situações excepcionais, admite-se que a comprovação da materialidade do crime possa ser efetuada por meio do laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.
STJ. 3ª Seção.
EREsp 1544057/RJ, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016.
No caso em testilha, verifica-se a ausência do laudo definitivo, e o laudo provisório acostado no ID Num. 47976486 - Pág. 4, revela-se insuficiente para embasar um decreto condenatório, isto porque não atesta sequer a quantidade e o peso de droga apreendida.
Nessa senda, entendo que não é o caso de aplicar ao presente feito o entendimento jurisprudencial que excepciona a obrigatoriedade do laudo definitivo, prevalecendo, portanto, a regra geral no sentido de ser obrigatória a apresentação do laudo definitivo, o qual é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, vedada a condenação do agente com lastro, apenas, no laudo de constatação.
Demais disso, insta salientar que nem mesmo a denúncia narra qual seria o peso da droga apreendida.
Nesse contexto, resta incerta a materialidade do crime de tráfico de drogas, o que por sua vez obsta a condenação.
Como é cediço, a Constituição Federal garante a presunção de inocência, de tal sorte que se faz mister um conjunto probatório harmonioso e robusto para a imposição de um édito condenatório.
A dúvida deve levar, necessariamente, à absolvição, em apreço à constitucional presunção de inocência, a menos que haja robusto conjunto probatório a elidi-la.
Não é o que ocorre nos autos. É de relevo que se diga que não é ao acusado que cabe o ônus de fazer prova de sua inocência, pois não há presunção da culpa, situação intolerável no Estado Democrático de Direito. É o órgão ministerial que tem o dever de provar que tenha o réu agido em desconformidade com o direito, o que não foi feito a contento no caso em testilha.
As provas encetadas em juízo não provaram a materialidade e autoria do delito imputado aos réus na inaugural e, deste modo, os elementos de informação do procedimento policial não estão em harmonia com as provas da fase jurisdicional, devendo prevalecer as provas produzidas sob o crivo do contraditório.
Para a postulação de um decreto condenatório se faz necessário a certeza absoluta da realização do fato típico (elementos objetivos e subjetivos), certeza essa que no presente caso não se materializa.
E, como no caso em tela as provas colacionadas não são robustas o suficiente a ensejar o decreto condenatório, a medida mais justa é a absolvição, ante o princípio do in dubio pro reo.
A situação dos autos propicia a aplicação do art. 386, VII do CPP, o qual dispõe que “O juiz absolverá o réu [...] desde que reconheça [...] não existir prova suficiente para a condenação”.
Assim, imperiosa a incidência do princípio in dubio pro reo, máxime porque, diante da dúvida existente, opta-se por não sacrificar o direito fundamental consistente na liberdade humana.
Concluo, portanto, que as provas carreadas nos autos levam à absolvição dos réus quanto aos crimes que lhe foram imputados, por não restar comprovada a materialidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito condenatório constante na denúncia e, com fulcro no artigo 386, inciso VII do CPP, ABSOLVO os réus CINTIA DOS REIS BASTOS e MILTON DOS REIS BASTOS, por não existir prova suficiente para a condenação.
Revogo a prisão domiciliar da ré Cintia dos Reis Bastos.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Guamá, data da assinatura digital David Guilherme de Paiva Albano Juiz de Direito -
24/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 04:08
Decorrido prazo de CINTIA DOS REIS BASTOS em 25/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 10:55
Juntada de
-
22/08/2022 11:14
Juntada de Ofício
-
25/07/2022 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2022 21:27
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 14:29
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:27
Concedida a Liberdade provisória de MILTON DOS REIS BASTOS - CPF: *04.***.*82-03 (REU).
-
21/07/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 14:14
Concedida a Liberdade provisória de MILTON DOS REIS BASTOS - CPF: *04.***.*82-03 (REU).
-
21/07/2022 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 11:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2022 09:30 Vara Única de São Miguel do Guamá.
-
21/07/2022 11:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/07/2022 09:30 Vara Única de São Miguel do Guamá.
-
13/07/2022 09:12
Juntada de Petição de ofício
-
15/06/2022 09:00
Juntada de Informações
-
27/05/2022 13:24
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2022 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 17:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:08
Juntada de Informações
-
16/05/2022 09:03
Juntada de Ofício
-
16/05/2022 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 13:55
Juntada de Informações
-
13/05/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 13:47
Juntada de Ofício
-
26/04/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2022 12:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/04/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 05:06
Decorrido prazo de MILTON DOS REIS BASTOS em 04/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 12:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/03/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 12:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/03/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2022 12:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/02/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 09:09
Juntada de Petição de denúncia
-
03/02/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 18:00
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/01/2022 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 18:20
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2022 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 18:13
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 18:10
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/01/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
16/01/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2022 12:51
Concedida a prisão domiciliar
-
16/01/2022 12:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/01/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
16/01/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
15/01/2022 19:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/01/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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15/01/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2022 11:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/01/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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