TJPA - 0002161-42.2017.8.14.0221
1ª instância - Termo de Magalhaes Barata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/03/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 08:39
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:05
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 03:50
Decorrido prazo de ELLANA SILVA COSTA em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 19:23
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2021 22:47
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2021 03:22
Publicado Sentença em 08/09/2021.
-
22/09/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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09/09/2021 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ GRUPO DE AUXILIO REMOTO – META 4 CNJ SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de Ellana Silva Costa e Raimundo Faro Bittencourt.
Narra a inicial que o parquet apurou no Procedimento Administrativo Preliminar que a requerida Ellana Silva Costa foi contratada para trabalhar como auxiliar administrativa cedida à Delegacia de Polícia do município de Magalhães Barata.
Todavia, a referida servidora não vinha comparecendo mais à Delegacia e segundo informações a demandada nem mesmo morava mais no município de Magalhães Barata.
Menciona que restou expedido oficio à Delegacia de Polícia solicitando informações sobre tal situação e obteve-se como resposta que a Sra.
Ellana prestou serviços no local durante o período de 01/06/2015 à 30/09/2015.
Apesar de não mais prestar serviços efetivos, a demandada continuou a receber valores como se ainda estivesse exercendo suas atividades de funcionária contratada da Prefeitura Municipal, durante o período de outubro de 2015 a outubro de 2016.
Esta circunstância configura nítido enriquecimento ilícito, já que recebia dinheiro dos cofres públicos indevidamente, sem prestar qualquer serviço público.
Já o requerido Raimundo Faro Bittencourt, por sua vez, era conhecedor da situação acima narrada e o gestor municipal à época dos fatos.
Portanto, ao manter na folha de pagamento funcionária que apenas recebia, sem prestar serviços efetivos, o requerido, além de violar princípios da administração pública, causou prejuízo ao erário público no mesmo importe que a primeira requerida.
Pugnou pela indisponibilidade de bens dos requeridos e por fim, requereu a condenação dos requeridos nas sanções previstas da Lei nº 8.429/92.
Juntou documentos.
Por despacho determinou-se a notificação dos requeridos para apresentarem defesa preliminar.
O requerido Raimundo Faro Bittencourt apresentou defesa aos autos pugnando pelo chamamento ao processo do Sr.
Gerson Miranda Lopes, bem como argumentando que as contratações de servidores temporários no município de Magalhães Barata, foram realizadas não só, de acordo com os ditames Constitucionais, como também com os infraconstitucionais, inexistindo de ato de improbidade administrativa, e por fim, pugnou pela improcedência da ação.
A requerida Ellana Silva Costa aduzindo preliminarmente a inépcia da inicial.
No mérito aduziu que não cometeu os atos ilegais tipificados nos dispositivos que lhe imputam, considerados como de improbidade administrativa, pugnando pela improcedência da ação.
O Juízo, por decisão, entendeu restarem presentes indícios suficientes da materialidade e da autoria dos atos de improbidade administrativa descritos na inicial, motivo pelo qual recebeu a inicial nos termos do artigo 17, §9º, da Lei 8.429/92.
Determinou-se ainda as citações dos requeridos para contestarem a ação.
Os requeridos apresentaram contestações aos autos, ratificando suas próprias manifestações previas argumentando pela inexistência de ato de improbidade administrativa pugnando pela improcedência da ação.
Por petição o Ministério Público apresentou replica as contestações reiterando os pedidos apresentados e pugnando pela procedência da inicial.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Indefiro a preliminar de chamamento à lide especialmente porque o demandado Raimundo Faro Bittencourt foi o responsável da contratação impugnada, bem como diante do fato de que os fatos em exame não se enquadram em qualquer das hipóteses do artigo 130 (chamamento ao processo) do Código de Processo Civil.
DA INÉPCIA DA INICIAL - Afasto tal preliminar, vez que apresente demanda está consubstanciada em eventuais atos de improbidade administrativa pela inobservância dos princípios constitucionais que norteiam a administração pública, devendo ser analisada no mérito da demanda. É o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Entendo desnecessária a realização de audiência de instrução, para colheita de prova oral, pois trata-se de prova documental.
Aponto não haver falar em cerceamento de defesa, pois, sendo o destinatário das provas, pode o juiz, considerando suficientes os elementos coligidos pela parte autora para a formação de sua convicção, indeferir as provas que considerar inúteis e protelatórias.
Assim, promovo o julgamento antecipado do processo, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A improbidade administrativa pelo agente público se configura em três hipóteses: quando houver enriquecimento ilícito; quando o ato praticado causar algum prejuízo ao erário ou quando ocorrer algum ato atentatório aos princípios previstos pelo art. 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).
Como se sabe, a responsabilidade por ato de improbidade administrativa será sempre subjetiva (há vedação à responsabilidade objetiva), devendo haver demonstração da culpa ou do dolo, a depender do ato improbo previsto na Lei.
Nesse viés, cabe esclarecer que os atos de improbidade que geram enriquecimento ilícito ou violação aos princípios da Administração Pública (artigos 9º e 11 da LIA) exigem exclusivamente o dolo, não admitindo a sua forma culposa.
Entretanto, tratando-se de atos ímprobos que resultem em lesão ao erário (artigo 10 da LIA), poderá haver aplicação de sanção civil tanto na existência de dolo ou quanto na presença de culpa.
Além disso, em se tratando de ato de improbidade que gerou prejuízo ao erário, além da culpa ou dolo, há também necessidade de comprovação da efetiva perda patrimonial (lesão aos cofres públicos), que poderá ocorrer por meio de desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos (artigo 10, caput, da Lia).
No caso dos autos, ficou evidenciada a prática do ato de improbidade administrativa pelos requeridos.
O Ministério Público afirmou que o réu Raimundo Faro Bittencourt incorreu na prática do ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, conforme previsto no artigo 10, inciso II, da Lei 8.429/92, que assim dispõe: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; De fato, no caso concreto, restou demonstrado que o réu Raimundo Faro Bittencourt, na condição de Prefeito e gestor municipal, concorreu para que a requerida Ellana Silva Costa recebesse regularmente seus valores sem prestar qualquer tipo de serviço público, resultando em lesão ao erário.
Com efeito, conforme comprovado pela Procedimento Administrativo Preliminar nº 01/2017- MP- PJMB, a requerida percebeu regularmente seus vencimentos (durante o período de outubro de 2015 a outubro de 2016), mesmo sem desempenhar as funções inerentes ao cargo que ocupou.
A conduta praticada pelo ex-prefeito Raimundo Faro Bittencourt consiste na contratação da requerida Ellana Silva Costa para um cargo público tendo recebido remuneração mesmo sem trabalhar, enriquecendo-se ilicitamente à custa do erário.
Trata-se de conduta extremamente reprovável tanto da autoridade que contratou quanto da pessoa que aceita ser favorecido por tal ilicitude, ferindo em sua essência os princípios basilares que regem a Administração Pública, notadamente a legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência (artigo 37 da Constituição Federal) e, por gerar prejuízo ao erário, caracteriza o ato de improbidade administrativa prevista no artigo 10 da LIA.
No caso em analise, observa ainda do Procedimento Administrativo Preliminar, que a ré Ellana Silva Costa em declarações prestadas afirmou que: Que já foi funcionaria publica da Prefeitura Municipal; QUE começou trabalhar dia 01 de julho de 2015 na Delegacia de policia de Magalhães Barata; que sempre trabalhou na Delegacia; QUE prestou serviço até setembro de 2015, pois teve que se ausentar por motivos pessoais; que nunca teve contrato de prestação de serviço com a prefeitura, nem assinava folha de ponto mas recebia normalmente em conta bancaria, ou contracheque; QUE ficou de setembro a dezembro de 2015 afastada mas continuava a receber; QUE em janeiro de 2016 pediu para que fosse deslocada para outro local, pois se ausentava muito porque estava fazendo faculdade em Castanhal; QUE sempre conversava com o Prefeito Municipal, Raimundo Faro, sobre esse assunto para que fosse remanejada para outra função mas nunca foi e o Prefeito falou que poderia ficar como uma bolsa de estudos dada pela Prefeitura; QUE todos sabiam que ela estava estudando e que a depoente utilizava o valor de um salário mínimo que recebia da Prefeitura em contra cheque para pagar seus estudos; Que em outubro quando o prefeito perdeu as eleições, para não haver problemas, a depoente fez uma documentação em 24/10/2016, recebida pela “Marcinha" do DRH, em que pedia o seu desligamento; QUE a partir dessa data não recebeu mais o valor; QUE em nenhum momento a Prefeitura fez algum documento para o desligamento da depoente, ela que, espontaneamente, pediu o seu desligamento.
No âmbito do Procedimento Administrativo restou evidenciado que a requerida Ellana Silva Costa, recebeu valores sem comparecer regularmente para exercer o cargo público ocupado.
Como se observa da prova oral colhida no mencionado procedimento, não há dúvidas de que não exerceu as funções para os cargos que foi contratada na Prefeitura Municipal durante o período de outubro de 2015 a outubro de 2016.
Não obstante tal circunstância, o ex-prefeito, ordenador das despesas municipais, determinou o pagamento dos vencimentos da requerida Ellana Silva Costa, no mencionado período.
Além disso, inegável que a conduta dos requeridos geraram prejuízo aos cofres públicos municipais, na medida em que houve desembolso de valores por vários meses para o pagamento de servidora que deveria estar desempenhando funções em setor no Município, mas que, não exerceu labor.
Desse modo, comprovado o dolo dos requeridos e o prejuízo patrimonial, forçoso reconhecer que o desvio de verba pública para pagamentos de funcionário sem prestação de serviço público caracterizou o ato de improbidade previsto no artigo 10, inciso II, da Lei 8.429/92.
Em consequência, de rigor a condenação dos réus nas sanções previstas no artigo 12, inciso II, do mesmo diploma normativo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a existência do ato de improbidade previsto na Lei nº 8.429/92, praticado por Raimundo Faro Bittencourt e Ellana Silva Costa para o fim de condena-los, e considerando a extensão das lesões, a natureza dos preceitos normativos violados, a reprovabilidade de sua conduta e suas condições pessoais, aplicar-lhes a seguinte penalidade descritas no inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.429/92: I) Ressarcimento ao erário, de forma solidária, no valor de R$-10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta reais).
Sobre o montante apurado incidirão correção monetária a partir da propositura da ação e juros legais de 1% ao mês (art. 161, §1º, do CTN e art. 406 do CC), desde a citação.
II) Pagamento da multa civil, individualmente por cada um dos requeridos, no montante equivalente a uma vez o valor do dano R$-10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta reais).
Corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data desta sentença, sendo que tal valor será revertido a favor do ente lesado, Município.
III) Proibição de contratação com o poder público ou de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
IV) Perda do mandato/cargo público dos requeridos (caso exerçam alguma).
V) Suspensão dos direitos políticos dos requeridos pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Após o trânsito em julgado: 1) Inscrevam-se os réus no “Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa”, nos termos da Resolução nº 44, com redação dada pela Resolução nº 172/2013, e Provimento nº 29/2013, todas do CNJ.
Sem custas processuais ou condenação em honorários advocatícios, inclusive suas exceções, nos termos dos arts. 17 e 18 da LACP.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Em, 30 de agosto de 2021.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito Em atuação ao GRUPO DE AUXILIO REMOTO- META 4 CNJ -
03/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 11:16
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2021 08:54
Conclusos para julgamento
-
01/09/2021 08:54
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 08:24
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 21:21
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 10:10
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 17:42
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2021 09:44
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2021 17:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ GRUPO DE AUXILIO REMOTO – GAR – META 04 DO CNJ PROCESSO: 0002161-42.2017.8.14.0221 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ 1º RÉU: ELLANA SILVA COSTA ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: RUA DOS IPÊS, N º 151, LEVILÂNDIA, CENTRO, CEP: 67030032, ANANINDEUA-PA 2º RÉU: RAIMUNDO FARO BITTENCOURT ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: AVENIDA CENTRAL, S/N, CENTRO, MAGALHÃES BARATA/PA; CEP : 68.722-000 DILIGÊNCIA: CITAÇÃO DOS REQUERIDOS PARA APRESENTAREM CONTESTAÇÃO NA PRESENTE DEMANDA NOS TERMOS DA DECISÃO ABAIXO TRANSCRITA.
DECISÃO / MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa em face de ELLANA SILVA COSTA e RAIMUNDO FARO BITTENCOURT.
Relata que nos autos do Procedimento Administrativo Preliminar N° 01/2017-MP-PJMB, apurou-se que a requerida Ellana Silva Costa foi contratada para trabalhar como auxiliar administrativa cedida à Delegacia de Polícia do município de Magalhães Barata.
Todavia, durante o período de outubro de 2015 a outubro de 2016 a requerida recebeu a remuneração sem prestar serviço efetivo.
Já o requerido Raimundo Faro Bittencourt, por sua vez, era conhecedor da situação acima narrada, já que a própria demandada declarou que chegou a conversar com ele sobre tal assunto, além de ser o gestor municipal à época dos fatos.
Imputou aos requeridos as condutas ímprobas previstas no art. 9, inciso XI; art. 10, inciso II e art. 11 da Lei n. 8.429/92.
Pugnou pela procedência do pedido, com a condenação dos requeridos nas penas da lei supracitada.
Juntou documentos.
O juízo determinou a notificação dos requeridos.
O requerido Raimundo Faro Bittencourt apresentou manifestação por escrito nos autos.
A requerida Ellana Silva Costa também apresentou manifestação por escrito nos autos.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Por ora, os elementos carreados aos autos revelam a presença de indícios da prática de atos de improbidade administrativa pela inobservância dos princípios constitucionais que norteiam a administração permitindo o recebimento da petição inicial e, por consequência, o prosseguimento da ação com a regular citação dos requeridos.
Ressalto que neste momento é dispensada extensa consideração acerca dos fatos que fundamentaram a propositura da ação civil, eis que em juízo de delibação o interesse público deve preponderar sobre dos demandados.
Nesse Vejamos: “A decisão que, em sede de Ação Civil Pública, após a notificação e manifestação do requerido, recebe a petição inicial e determina a citação do réu para apresentar contestação, não exige fundamentação extensa, porquanto se baseia em mero juízo de admissibilidade, restrito às condições da ação e aos pressupostos processuais.
Exige-se plena fundamentação apenas para rejeitar a exordial, em razão de sua natureza terminativa, e não para recebe-la, pois, neste caso, basta apenas motivação restrita.” (TJMG, Agravo nº 1.0317.05.056617-1/001, Rel.
Des.
Nilson Reis, 2ª CC, j. 27.03.2007).
Diante do exposto, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINO A CITAÇÃO DOS REQUERIDOS, para apresentação de resposta - contestação, exceções rituais, impugnação ao valor da causa (art. 17, §9º, da LIA), no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se no mandado que, na ausência de contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil).
SERVIRÁ O PRESENTE TERMO COMO MANDADO DE CUMPRIMENTO DE ORDENS.
SERVE O PRESENTE TERMO COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
ATENTE-SE PARA CUMPRIMENTO DOS ATOS COM A MAIOR BREVIDADE POSSIVEL POR SE TRATAR PROCESSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, VINCULADA A META 4 DO CNJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público da presente decisão.
Cite-se.
Cumpra-se.
Santarém, 24 de junho de 2021.
MANUEL CARLOS DE JESU MARIA Juiz de Direito integrante do Grupo de Auxilio Remoto – meta 04 CNJ -
29/06/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2021 13:52
Conclusos para julgamento
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19/05/2021 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2021 01:18
Decorrido prazo de ELLANA SILVA COSTA em 26/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 01:37
Decorrido prazo de ELLANA SILVA COSTA em 19/04/2021 23:59.
-
01/04/2021 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2021 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2021 15:49
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 17:12
Juntada de Petição de parecer
-
17/03/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 11:02
Juntada de Petição de carta
-
25/09/2020 15:57
Expedição de Carta.
-
24/06/2020 01:42
Decorrido prazo de VICTOR DE OLIVEIRA ALMEIDA em 23/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2019 19:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/09/2019 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2019 19:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/08/2019 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 19:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2019 15:16
Juntada de Petição de parecer
-
25/02/2019 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2019 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2019 17:36
Expedição de Mandado.
-
25/02/2019 17:32
Expedição de Mandado.
-
25/02/2019 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 14:28
Processo migrado do Sistema Libra
-
22/01/2019 14:01
RETORNO DO GABINETE
-
22/01/2019 13:52
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00021614220178140221: - Classe Antiga: 65, Classe Nova: 64. - Ação Coletiva: N.
-
29/11/2018 11:50
A SECRETARIA
-
29/11/2018 09:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/11/2018 10:24
Mero expediente - Mero expediente
-
22/11/2018 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2018 15:56
CONCLUSOS
-
21/09/2017 12:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/09/2017 11:35
A SECRETARIA DE ORIGEM - AG. REMESSA AO GABINETE.
-
21/09/2017 11:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/09/2017 11:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/09/2017 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/09/2017 11:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1605-18
-
21/09/2017 11:28
Remessa
-
21/09/2017 11:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/09/2017 11:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/09/2017 08:54
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2017 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/08/2017 11:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/08/2017 11:31
Mero expediente - Mero expediente
-
03/08/2017 14:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/08/2017 14:18
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA no processo 00021614220178140221.
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01/08/2017 14:17
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
01/08/2017 14:17
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA, Vara: VARA UNICA DO TERMO DE MAGALHAES BARATA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DO TERMO DE MAGALHAES BARATA, JUIZ TITULAR:
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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