TJPA - 0800291-34.2020.8.14.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/11/2024 00:38
Baixa Definitiva
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15/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/11/2024 23:59.
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21/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:13
Publicado Ementa em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEIÇÃO.
FLAGRANTE DELITO.
JUSTA CAUSA.
CRIME PERMANENTE.
PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS.
RELEVÂNCIA E CREDIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em situações de flagrante delito, o acesso à residência pelos policiais é considerado legal, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.
Nos crimes classificados como permanentes, como o tráfico de drogas, é permitida a entrada forçada na moradia do suspeito, uma vez que a consumação do crime se prolonga no tempo.
Assim, quando há indícios da ocorrência do delito, não se exige autorização ou mandado judicial para a busca domiciliar, desde que existam fundadas razões que justifiquem a diligência (STF - RE: 1447043 RS, Relator: André Mendonça, Data de Julgamento: 22/07/2024, Data de Publicação: Processo eletrônico DJe-s/n; divulgado em 22/07/2024; publicado em 23/07/2024), como ocorreu no presente caso.
PRELIMINAR REJEITADA. 3.
Demonstradas nos autos a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, deve a condenação ser mantida. 4.
Os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância, por se tratar de agentes públicos que, no exercício de suas funções, praticam atos administrativos que gozam de presunção de legitimidade, notadamente quando firmes e coesos e reiterados pelas demais provas. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito de Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos sete dias e finalizada aos quinze dias do mês de outubro de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 07 de outubro de 2024.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
17/10/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 13:02
Conhecido o recurso de JEFERSON DAS NEVES CASTRO (APELANTE) e não-provido
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16/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:44
Recebidos os autos
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12/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
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12/04/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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