TJPA - 0801848-51.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 00:40
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
06/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
-
04/10/2024 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0801848-51.2021.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Denunciado: CLEITON HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, brasileiro, natural de Belém/PA, RG 8533335 PC/PA, nascido em 06/01/2001, filho de Cleide Patrícia Vieira de Souza, residente à Rua Cacique, N° 14, CEP: 66123180, Sacramenta, Belém, Pará, telefone: 91 98367-3031.
O Ministério Público Estadual, em 03/03/2021, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de CLEITON HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/2006 do Código Penal, tendo como vítima BRENDA DOS SANTOS MORAES.
Afirma a peça acusatória que a vítima declarou em sede de autoridade policial que foram deferidas em seu favor medidas protetivas (0007131-37.2020.8.14.5150), as quais proíbem o acusado de se aproximar da ofendida a uma distância mínima de 100 (cem) metros, de manter contato com esta por qualquer meio de comunicação, bem como de frequentar sua residência.
Ocorre que em 14/02/2021, por volta das 15h00min, o indigitado descumpriu a decisão judicial indo à residência da vítima, ocasião em que se aproximou da janela e pediu ao sobrinho desta para falar com ela, dizendo que iria embora no mesmo dia e não voltaria mais.
Requereu a condenação nas penas do art. 24-A da Lei 11.340/2006, bem como que fosse fixada indenização a título de dano moral, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 15/03/2021.
Estando o réu em local incerto e não sabido foi citado por edital e, em seguida, decretada a suspensão do processo.
Em atenção ao Provimento 15/2009 – CJRMB, promovi consulta junto aos Sistemas SIEL, INFOPEN e PJE, foi localizado novo endereço do réu, sendo localizados aos seguintes endereços Expedido mandado de citação, o réu por procurador, atravessou petição arguindo a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Em Manifestação o Ministério Público: “In casu, a pretensão punitiva foi atingida pelo instituto da prescrição, haja vista que CLEITON HENRIQUE VIEIRA DA SILVA foi acusado pelo delito capitulado no art. 24-A da Lei nº 11.340, sendo o prazo prescricional que regula tal pena de acordo com o art. 109, V, CP, de 04 (quatro) anos, sendo reduzido a metade pelo acusado ser, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos”. É o Relatório Fundamentação O delito em que foi denunciado o réu (art. 24-A, Lei 11.340/2006) tem como pena máxima cominada a de 2 (dois) anos de detenção, a qual, nos termos da regra posta no artigo 109, V do Código Penal, prescreve no prazo de 4 anos.
A suspensão condicional, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, é limitada e dura pelo tempo da extinção da punibilidade do crime, em razão da prescrição da pretensão punitiva, informado pela pena máxima cominada abstratamente (Código Penal, artigo 109).
Entre a data da suspensão do presente feito até a presente data já transcorreu mais de 02 anos, sendo que o prazo prescricional que regula a pena do delito em que foi acusado o réu, de acordo com o art. 109, V, CP, é de 04 (quatro) anos (ditado pela Sumula 415, do STJ), sendo reduzido a metade pelo acusado ser, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos.
Portanto, já se esvaiu in albis, o prazo prescricional, logo extinta a pretensão punitiva do Estado quanto ao fato em questão, pelo que reconheço prescrita a pretensão punitiva do Estado.
Ante o exposto, RECONHEÇO PRESCRITA a pretensão punitiva do Estado, quanto a CLEITON HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, já qualificado, pela prática do crime capitulado no artigo 24-A, do Código Penal, e por consequência declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, nos moldes do artigo 107, IV comb./c artigo 109, V, todos do Código Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se e, transitada em julgado, arquive-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 3 de outubro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
03/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:01
Extinta a punibilidade por prescrição
-
18/09/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2024 01:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2024 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 07:47
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 07:46
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:23
Suspensão Condicional do Processo
-
14/06/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2022 00:27
Publicado EDITAL em 23/03/2022.
-
23/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:02
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
18/03/2022 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 08:43
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 08:35
Expedição de Mandado.
-
27/11/2021 17:36
Expedição de Mandado.
-
27/11/2021 17:17
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2021 08:16
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2021 08:09
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2021 08:06
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 09:49
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2021 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Processo nº. 0801848-51.2021.8.14.0401 DESPACHO I – Considerando a certidão do Oficial de Justiça (ID 27866377 ) e manifestação ministerial (ID 28899293) determino, nos termos da Súmula/STF nº. 351, que se proceda pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do acusado, bem como promover pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Réu, o que, em havendo, cite-o no local em que este estiver preso/recluso ou no novo endereço fornecido pelo SIEL.
II – Em não havendo notícia de eventual prisão do acusado ou novo endereço, determino nos termos do art. 361 do CPP, que se proceda a citação por edital de CLEITON HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, em que, em não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, devidamente certificado, remetam-se os autos conclusos.
III – Expeçam-se os atos necessários para cumprimento do presente Despacho.
IV – Diligencie-se.
Belém, 12 de julho de 2021.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
12/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2021 21:35
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2021 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2021 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2021 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Processo nº. 0801848-51.2021.8.14.0401 DESPACHO I – Considerando a Certidão de ID 27866377, ao Ministério Público para manifestação.
II – Após, conclusos.
Belém, 30 de junho de 2021.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
30/06/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 06:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2021 06:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 02:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2021 02:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 17:51
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 10:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 10:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
07/04/2021 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2021 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2021 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 16:36
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 16:34
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 12:31
Juntada de Alvará de soltura
-
24/03/2021 10:17
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
23/03/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2021 19:54
Conclusos para despacho
-
21/03/2021 19:54
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2021 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2021 12:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/03/2021 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2021 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2021 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2021 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2021 22:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2021 22:44
Expedição de Mandado.
-
14/02/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2021 22:41
Intimado em Secretaria
-
14/02/2021 22:41
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2021 22:03
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
14/02/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808254-88.2021.8.14.0401
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Eli Mateus Silva dos Santos
Advogado: Fabio Eduardo Pereira Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2021 13:04
Processo nº 0875619-76.2018.8.14.0301
Condominio Garden Ville Residence
M.c.m Construcoes LTDA
Advogado: Bernardo Jose Mendes de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2018 15:16
Processo nº 0802174-30.2021.8.14.0039
Diana Pacheco da Fonseca
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Sergio de Abreu Loureiro Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2021 16:27
Processo nº 0805328-36.2018.8.14.0015
Condominio Residencial Vitoria Regia
Max Lanio Costa Reis
Advogado: Jose Vitor Pereira Cristo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2018 16:03
Processo nº 0001241-68.2009.8.14.0053
Manoel Pedro de Lima
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Paulo Ferreira Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2009 12:16