TJPA - 0808254-88.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:59
Juntada de Informações
-
20/07/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 14:16
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 20:25
Arquivado Provisoriamente
-
11/07/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 20:24
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 20:14
Arquivado Provisoriamente
-
10/07/2025 07:16
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2025 13:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por JOAO AUGUSTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em/para 09/07/2025 09:00, 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
08/04/2025 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 11:07
Juntada de Ofício
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20/03/2025 16:34
Juntada de informação
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20/03/2025 16:26
Juntada de Ofício
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20/03/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 16:07
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 09/07/2025 09:00 para 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
20/03/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
28/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
10/01/2025 10:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 11:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
10/01/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0808254-88.2021.8.14.0401 DECISÃO ELI MATEUS SILVA DOS SANTOS , devidamente qualificado, por meio da Defensoria Pública, apresentou Resposta à Acusação em ID 134495284, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público. É o breve relatório.
Decido.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Insurge-se a defesa, preliminarmente, alegando a nulidade da citação por edital em face da ausência de esgotamento dos meios para citação pessoal.
Não assiste razão a Defesa, vez que, em que pese a “ausência de esgotamento dos meios de citação pessoal”, se verifica que antes da citação por edital, foi promovida buscas ao Sistema TRE-SIEL, pelo Ministério Público, quanto ao endereço do Réu, contudo, não localizado e, após a citação editalícia, foram promovidas, por várias vezes, buscas ao Sistema SIEL de possível novo endereço, o que, em 26/07/2024 foi localizado novo endereço no referido Sistema e, inclusive devidamente citado em 20/11/2023.
A jurisprudência, por meio do julgado RESP nº. 1.971.968/DF/STJ de 26/06/2023, sustenta que: “(...) embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Intojud e Siel), como determina o § 3° do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital (...)”.
No que tange a arguição preliminar da impossibilidade da incidência da qualificadora do §13º do art. 129 do CPB novatio legis in pejus, não merece prosperar, vez que pelo Princípio da correlação ou da congruência é regra do direito processual penal, no qual há a necessidade de correspondência entre o pedido da parte e a tutela jurisdicional a ser deferida, sendo um garantidor do direito de defesa do acusado, pois, a conduta imputada ao acusado deve guardar estreita correspondência com o fato reconhecido pelo juiz na sentença.
Assim, assegura-se que o réu seja julgado pelas condutas que lhe foram atribuídas, vedando-se a condenação pela prática de fato não constante na denúncia, devendo, por isso se ater aos fatos descritos.
Em tal situação, o juiz criminal pode atribuir a eles a consequência jurídica que lhe parecer mais adequada, a qual é concretizada por meio da emendatio libelli, ou seja, conformação do fato narrado na acusação ao tipo penal previsto em lei, segundo regra do art. 383, caput, do Código de Processo Penal.
No tocante as impugnações que envolvem o mérito, estas dependem da regular instrução processual e serão oportunamente analisadas, por ocasião da sentença.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/03/2025 às 11:00h.
Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Belém/PA, 9 de janeiro de 2025 MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA JUIZ DE DIREITO RESP/P 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
09/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:49
Ratificação
-
08/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/11/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 01:24
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0808254-88.2021.8.14.0401 DECISÃO O Ministério Público Estadual, ofereceu denúncia em face de ELI MATEUS SILVA DOS SANTOS.
Recebida a denúncia, este juízo determinou a citação do Réu, no entanto, sem lograr êxito, conforme certidão de ID 56479084.
O Ministério Público requereu a citação por edital, considerando que promovida buscas em novo endereço do Réu, não houve êxito.
Promovidas buscas por novo endereço do Réu no Sistema SIEL e INFOPEN-SEAP/PA, sem êxito (ID 76826305).
Réu citado por edital, sem apresentação do acusado ou constituído defensor – ID 85536106.
Assim, considerando que expirado o prazo da citação editalícia, sem apresentação do acusado ou constituído defensor, SUSPENDO o processo e o curso dos prazos prescricionais, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, não havendo provas consideradas urgentes a serem produzidas, nem mesmo é o caso de decretação de prisão preventiva.
Deve a Secretaria certificar nos autos a data de prescrição, como também, adicionar a etiqueta com a data do termo final.
Ciente o Ministério Público.
Belém, 23 de fevereiro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
23/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:34
Suspensão Condicional do Processo
-
22/02/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:15
Publicado EDITAL em 13/09/2022.
-
13/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:55
Expedição de Edital.
-
09/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2022 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2022 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 01:07
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0808254-88.2021.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de ELI MATHEUS SILVA DOS SANTOS, por incurso no delito previsto no art. 129, §13º, do CPB..
Da análise dos autos, considerando que se encontram preenchidos os requisitos art. 41 do Código de Processo Penal e suficientes os indícios de autoria e materialidade do fato, RECEBO A DENÚNCIA ofertada.
CITE-SE o denunciado ELI MATHEUS SILVA DOS SANTOS, filho de MARCIA WILLIS SILVA DOS SANTOS, nascido em 10/02/1998, RG: 7742947, residente na passagem São Pedro, nº 133, Cabanagem, Belém-PA, CEP: 66.625617, Telefone: 91 99395-3641, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer Resposta à Acusação.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do artigo 396, 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal.
Em não sendo localizado no endereço indicado nos autos, vistas ao Ministério Público.
Em não havendo novo endereço informado, determino, desde logo, nos termos da Súmula/STF nº. 351, que se proceda pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do acusado, bem como promover pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Réu, o que, em havendo, cite-o no local em que este estiver preso/recluso ou no novo endereço fornecido pelo SIEL.
Em não havendo notícia de eventual prisão do acusado ou novo endereço, determino nos termos do art. 361 do CPP, que se proceda a citação por edital de ELI MATHEUS SILVA DOS SANTOS, o que, em não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, devidamente certificado, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Junte-se aos autos os antecedentes criminais do denunciado.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Reclassifique-se os presentes autos para Ação Penal.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém-PA, 18 de fevereiro de 2022.
LUIS FELIPE DE SOUZA DIAS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO AUXILIANDO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
19/02/2022 22:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/02/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/02/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/01/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 10:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2021 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Processo nº. 0808254-88.2021.8.14.0401 DESPACHO Acautelem-se os presentes autos em Secretaria até o envio do respectivo Inquérito Policial.
Belém, 30 de junho de 2021.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
30/06/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 07:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2021 07:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2021 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2021 13:51
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 13:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
07/06/2021 13:03
Relaxado o flagrante
-
05/06/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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