TJPA - 0864457-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0864457-11.2023.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] REQUERENTE: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 1240, ANDAR 22 CONJ. 2202 E 2204, Vila São Francisco (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04711-130 Advogado(s) do reclamante: FABIO OLIVEIRA DUTRA, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI REU: WIDELTON DOS SANTOS LOPES ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: WIDELTON DOS SANTOS LOPES Endereço: Travessa do Cruzeiro, 472- atp 66 FIT, RESIDENCIAL FIT ICOARACI BL, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-010 VALOR DA CAUSA: 323.067,92 ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte INTERESSADA para comprovar o COMPLEMENTO das custas processuais pendentes, considerando as diligências necessárias para o deslinde do processo. 6 de agosto de 2025 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072713201482500000092183825 Procuração Ad Judicia - Financeira - 2022 - BMW Instrumento de Procuração 23072713201504200000092188479 SUBSTABELECIMENTO - BULGARELLI - BMW Substabelecimento 23072713201590700000092188480 WIDELTON DOS SANTOS LOPES contrato Documento de Comprovação 23072713201625600000092188481 NOTIFICAÇÃO - WIDELTON DOS SANTOS LOPES Documento de Comprovação 23072713201727900000092188482 WIDELTON DOS SANTOS LOPES planilha Documento de Comprovação 23072713201782300000092188484 DENATRAN Documento de Comprovação 23072713201817600000092188485 DETRAN Documento de Comprovação 23072713201857000000092188487 WIDELTON DOS SANTOS LOPES gravame Documento de Comprovação 23072713201900100000092188488 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072812295356300000092249872 Intimação Intimação 23072812295356300000092249872 Intimação Intimação 23072812295356300000092249872 Petição Petição 23072814202741000000092266359 WIDELTON DOS SANTOS LOPES_61508858_7922,32_(2) Documento de Comprovação 23072814202756600000092266360 WIDELTON DOS SANTOS LOPES_61508858_7922,32_(1) Documento de Comprovação 23072814202788500000092266361 Certidão Certidão 23081108312949600000093034621 Decisão Decisão 23081607551736900000093173035 Petição dilação de prazo Petição 23090610344126100000094462333 Certidão Certidão 23091111423164700000094604395 petição Documento de Comprovação 23091111423183200000094604397 Decisão Decisão 24020208154645600000101646843 Mandado Mandado 24020214401773200000101741291 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 24020214401773200000101741291 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24032211302445000000104935640 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040212002841000000105478888 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040212002841000000105478888 Petição Petição 24040815431362000000105858006 Petição Petição 24041010413614900000105988694 WIDELTON DOS SANTOS LOPES_61508858_622,77_(1) Documento de Identificação 24041010413653700000105988699 WIDELTON DOS SANTOS LOPES_61508858_622,77_(2) Documento de Comprovação 24041010413693700000105988701 Petição Petição 24041110523654500000106081502 WIDELTON DOS SANTOS LOPES_61508858_112,18_(1) Documento de Comprovação 24041110523702700000106081508 WIDELTON DOS SANTOS LOPES_61508858_112,18_(2) Documento de Comprovação 24041110523755900000106081510 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 24050913303587300000107932955 Certidão Certidão 24051411165756600000108239296 Petição Petição 24073111255137700000114128833 02.
PROCURAÇÃO Documento de Identificação 24073111255184400000114128836 03.
SUBSTABELECIMENTO - DNR_GOES Substabelecimento 24073111255398600000114128837 04.
SUBSTABELECIMENTO - GRB_GOES Substabelecimento 24073111255446400000114128839 Despacho Despacho 24120909105631900000124292956 Petição Petição 24121816343101800000124989008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031911404854600000129675375 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031911404854600000129675375 Petição Petição 25032816574089900000130382559 WIDELTON DOS SANTOS LOPES - 61508858 Documento de Comprovação 25032816574117600000130382560 RECIBO - WIDELTON Documento de Comprovação 25032816574167100000130382561 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
06/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 07:53
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Secretaria da 9ª Vara cível e Empresarial de Belém ATO ORDINATÓRIO Processo: 0864457-11.2023.8.14.0301 REQUERENTE: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REU: WIDELTON DOS SANTOS LOPES Intimo a parte interessada a efetuar o pagamento das custas processuais (expedição de mandado + diligências Oficial de Justiça) referentes a expedição de novo mandado para o réu, conforme documento ID nº 133236916 - Despacho, bem como atualize os endereço do mesmo (caso necessário). (Provimento 006/2006-CJRMB) De ordem, em 19 de março de 2025. __________________________________________ ROBERTA CORDEIRO GAMA SERVIDORA 2ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA -
19/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 21:01
Decorrido prazo de WIDELTON DOS SANTOS LOPES em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:38
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 22:08
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 29/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 22:08
Decorrido prazo de WIDELTON DOS SANTOS LOPES em 31/01/2025 23:59.
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20/12/2024 09:11
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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20/12/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0864457-11.2023.8.14.0301 REQUERENTE: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
D E S P A C H O 1 – Tendo em vista o longo lapso temporal sem movimentação dos autos pelas partes, intime-se pessoalmente a autora para em 5 (cinco) dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento da demanda, sob pena de sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos art. 485, § 1º, do CPC.
Em havendo interesse, recolher eventuais custas pendentes. 2 - Após o prazo acima determinado, com ou sem manifestação, esta certificada, retornem-me conclusos os autos.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO/DESPACHO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Belém-PA, datado conforme assinatura eletrônica. -
09/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 17:26
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2024 11:16
Mandado devolvido cancelado
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09/05/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 11:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/03/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 04:27
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 28/02/2024 23:59.
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19/02/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:15
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2024 10:15
Conclusos para decisão
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30/01/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 07:29
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:00
Decorrido prazo de WIDELTON DOS SANTOS LOPES em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:32
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Processo: 0864457-11.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
Temos o pedido inicial de busca e apreensão de bem móvel embasado em um título de crédito passível de circulação por endosso, qual seja cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931, art. 29, § 1º), devendo o instrumento original ser depositado em Juízo.
Em que pese se tratar de processo eletrônico, destaco que as duas Turmas de Direito Privado deste Eg.
Tribunal já se manifestaram, em diversas oportunidades, sobre tal necessidade, conforme se verifica a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
PROCESSO ELETRÔNICO.
INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 3.
A juntada aos autos do título creditício original é providência indispensável, sendo, pois, insuficiente a apresentação digitalizada nos autos eletrônicos, devendo ser acautelada a via original em Secretaria, eis que a instrução da demanda apenas com o documento digitalizado da cédula de crédito bancário, implica em desrespeito à segurança jurídica ao possibilitar ou não a circulação do título, restando o devedor passível de eventual cobrança dúplice do crédito. 4.
Recurso Conhecido e Desprovido. (2754056, 2754056, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-02-10, Publicado em 2020-02-18).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MÉRITO: CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – CARACTERIZADA – ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO PELO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIA - JUNTADA DA ORIGINAL – NECESSIDADE – PRINCÍPIO DA CARTULADIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Decisão de 1º grau que deferiu liminar de busca e apreensão. 2. É indispensável a juntada aos autos da cédula de crédito bancário, devidamente protestada, por ser um título passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931-04. (Jurisprudência). 3.
Necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário. 4.
Recurso Conhecido e Parcialmente Provido, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para determinar que a instituição financeira, ora agravada junte a via original da Cédula de Crédito Bancária firmada entre as partes. À unanimidade. (2553614, 2553614, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-12-10, Publicado em 2019-12-10).
Ante os esclarecimentos, não restam dúvidas acerca da necessidade de depósito da via original da cédula de crédito bancário, em cartório.
Isto posto, fica a parte autora intimada a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, de modo a depositar em Secretaria a via original do título de crédito que embasa a presente ação (CPC, art. 425, §2º), sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Belém, 16 de agosto de 2023. -
16/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 07:55
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 08:31
Conclusos para decisão
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11/08/2023 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:57
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: REQUERENTE: B.
F.
S. -.
C.
F.
E.
I.
De ordem, nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 28 de julho de 2023. -
28/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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