TJPA - 0811555-14.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2023 00:11
Decorrido prazo de DIOCLESE ALMEIDA CORREA em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 09:33
Baixa Definitiva
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17/08/2023 09:32
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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01/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811555-14.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO DE ORIGEM: 0804175-49.2021.8.14.0051 IMPETRANTE: DR.
RODRIGO FERNANDES PINHEIRO LOPES – OAB/PA 23598 PACIENTE: DIOCLESE ALMEIDA CORRÊA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA – TERMO JUDICIÁRIO DE AVEIRO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido Liminar impetrado em favor de DIOCLESE ALMEIDA CORRÊA, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itaituba – Termo judiciário de Aveiro.
De acordo com a impetração, o paciente se encontra recolhido desde o dia 12/06/2023 sob a acusação de ter praticado o crime de homicídio na forma tentada.
Alega que a autoridade coatora teria indeferido o pedido de revogação de prisão preventiva em decisão não fundamentada.
Por essa razão, pugna pela concessão de liminar para conceder a revogação da prisão do paciente e, no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório.
Decido.
Logo de plano, adianto que o presente habeas corpus não deve ser conhecido, consoante as razões jurídicas a seguir expostas à luz do texto legal.
Com efeito, é mansa e pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.
Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante não juntou aos autos a decisão em que o juízo coator teria exarado os fundamentos da decretação da prisão preventiva.
De fato, há nos autos apenas a decisão proferida em audiência de custódia, realizada após o cumprimento do mandado de prisão e o decisum que manteve a prisão preventiva por ocasião do recebimento da denúncia, onde o juízo a quo fez remissão aos fundamentos anteriormente exarados em outra manifestação, motivo pelo qual se torna impossível analisar os argumentos do presente habeas corpus. É ônus da defesa, especialmente quando se trata de profissional da advocacia, instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nela formuladas, o que deve ser efetivado no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA INIDONEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEFESA.
IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O rito do habeas corpus, e do recurso ordinário em habeas corpus, pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. É ônus da defesa, especialmente quando se trata de profissional da advocacia, instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido. (...) 4.
Agravo desprovido. (AgInt no HC 542.253/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019)” (grifo nosso) Não destoando, é o posicionamento consolidado deste Tribunal de Justiça em precedente da lavra do desembargador Milton Augusto de Brito Nobre: “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL E DA DECISÃO QUE A MANTEVE.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1.
Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação na decisão que manteve a segregação cautelar do coacto, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado. 2.
A ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva impede a análise da existência dos pressupostos para a manutenção da custódia cautelar, bem como do excesso de prazo aventado. 3. É de conhecimento geral que o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado e não admite dilação probatória, sendo incabível o seu recebimento quando ausente documentação essencial, no caso a decisão que decretou a prisão preventiva do coacto, porquanto não há como ser verificado constrangimento ilegal supostamente suportado pelo paciente. 4.
Ordem liminarmente indeferida. (TJPA, 2017.01656751-38, Não Informado, Rel.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em Não Informado(a), Publicado em Não Informado(a)” Nestas condições, julgo de forma monocrática pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem impetrada, que resulta extinta.
Após a transcorrência do prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
Belém/PA, 26 de julho de 2023.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
28/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:01
Não conhecido o Habeas Corpus de DIOCLESE ALMEIDA CORREA - CPF: *69.***.*90-00 (PACIENTE)
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21/07/2023 10:07
Conclusos para decisão
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20/07/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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