TJPA - 0808622-72.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo de TAMIRES PONTE DIAS TAVARES em 15/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo de RENAN DE MENDONCA FRIAS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:53
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 30/06/2025 23:59.
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05/07/2025 14:13
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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27/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0808622-72.2022.8.14.0301 INTIMADO (RECLAMADO): Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, sala501, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado: FABIO RIVELLI OAB: SP297608-A Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.A Endereço: AVENIDA RAJA GABAGLIA 1686 3 A 8 ANDAR, GUTIERREZ, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30441-194 Advogado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB: MG103082 Endereço: RIO GRANDE DO SUL, 1545, APTO: 501, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-111 RECLAMANTE: Nome: TAMIRES PONTE DIAS TAVARES Nome: RENAN DE MENDONCA FRIAS Advogado: JULIANA DE BRITTO MELLO OAB: PA13735-A Endere�o: desconhecido Por ordem da Mma.
Juíza de Direito, Betânia de Figueiredo Pessoa, Titular desta Vara, diante do bloqueio on line no valor INTEGRAL, intimo a parte Executada para, caso queira, impugnar em 5 (cinco) dias. -
18/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:54
Juntada de documento de migração
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13/03/2025 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 08:28
Conclusos para decisão
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19/09/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 06:32
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 06:28
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/04/2024 23:59.
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20/04/2024 07:06
Decorrido prazo de RENAN DE MENDONCA FRIAS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 07:06
Decorrido prazo de TAMIRES PONTE DIAS TAVARES em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 06:30
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:36
Decorrido prazo de JULIANA DE BRITTO MELLO em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:51
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0808622-72.2022.8.14.0301 REQUERENTE: TAMIRES PONTE DIAS TAVARES, RENAN DE MENDONCA FRIAS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, MM TURISMO & VIAGENS S.A Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, sala501, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.A Endereço: Rua Matias Cardoso, 169, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-050 DESPACHO Expeça-se dois alvarás de transferência do valor incontroverso depositado pela executada LATAM, para as contas bancárias dos exequentes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor que se encontrar na subconta do processo, para cada autor, conforme requerido e dados bancários fornecidos: BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 2144, CONTA CORRENTE 197703-2 – TITULARIDADE DE RENAN DE MENDONÇA FRIAS CPF: 912.712.822-9.
BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 2144, CONTA CORRENTE 205940-1, DE TITULARIDADE DE TAMIRES PONTES DIAS TAVARES, CPF: *23.***.*67-00.
E diante da condenação solidária e alegação dos exequentes de existência de saldo remanescente, com pedido de complementação.
Intimem-se as executadas para cumprimento voluntário do saldo remanescente da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Havendo pedido, determino desde a já a expedição de guia para pagamento, sendo que o vencimento será no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação consumada deste despacho.
Com o pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação a/ao Exequente ou seu advogado (caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação), por alvará ou transferência, na forma que for requerida.
Após, retornem os autos conclusos para extinção.
Não havendo pagamento após decorrido o prazo constante no art. 523 do Código de Processo Civil e, em caso de inexistência de impugnação em 15 dias, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), certifique-se e intime-se a parte Exequente para atualizar o débito, com incidência de multa de 10%, sem honorários advocatícios, e voltem os autos conclusos para bloqueio on-line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de Março de 2024.
Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Mediador Judicial 7º CEJUSC – UFPA Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias . -
02/04/2024 10:56
Juntada de Alvará
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02/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:20
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 06:07
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:38
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:38
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0808622-72.2022.8.14.0301 Reclamantes: TAMIRES PONTE DIAS TAVARES E RENAN DE MENDONCA FRIAS Reclamadas: LATAM AIRLINES GROUP S/A E MM TURISMO & VIAGENS S.A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual os Reclamantes alegam, em síntese, e requerem o seguinte: “...
I - DOS FATOS: Os Autores firmaram em 18 dezembro de 2020 um contrato para a aquisição de passagens aéreas no site da segunda Requerida (Max Milhas) a ser efetuado pela Primeira Requerida (LATAM) no valor total de R$3.374,48 (três mil trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), com data de partida o dia 07/01/2021 e retorno dia 11/01/2021 para a cidade de Santiago do Chile.
O objetivo de tal viagem era a realização de um exame de coleta de dados biométricos no dia 08/01/2021 para fins de cadastro profissional e aquisição de visto profissional para o Canadá.
Porém, após a data da compra da passagem, devido ao aumento nos casos de Covid, o governo Chileno inesperadamente alterou as regras de entrada no País, passando a exigir 10 dias de quarentena para ingresso no mesmo, inviabilizando a realização do exame biométrico bem como a viagem em si.
Em razão do relatado acima, foi solicitado o cancelamento do bilhete com reembolso integral do valor pago, sendo amplamente explanado que os fatos se coadunam perfeitamente com o que prevê as regras de emissão de passagens aéreas e cancelamento de voos que se encontram vigentes desde 17/10/2020 diante da situação atual de pandemia, as quais garantem direito de isenção de penalidades contratuais.
O funcionário da empresa ré Max Milhas apenas limitou-se a argumentar que não houve o cancelamento do voo, e que seria feito o cancelamento do bilhete e estorno de apenas PARTE DO VALOR EM CREDITOS NO SITE VALIDOS POR 18 MESES, apenas – o que não foi aceito pelos Autores que reafirmaram fazerem jus ao reembolso integral.
Portanto, sem ter outra alternativa, os Autores buscam com a presente ação a rescisão do contrato firmado com a devida indenização por danos materiais e morais. ...
III.
DOS PEDIDOS: Isso posto, requer a Vossa Excelência: 1.
A citação dos réus para, querendo, responder a presente ação; 2.
A total procedência da presente demanda com a declaração da resolução do contrato, com a devolução imediata dos valores pagos devidamente atualizados, no valor atualizado (conforme anexo) de R$ 4.013,04 (quatro mil e treze reais e quatro centavos) e danos morais em valor não inferior a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada Autor; 3.
A inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII do CDC.
Protesta, por fim, provar por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal da parte promovida, através de seu representante legal, a oitiva de testemunhas, juntada de documentos e demais meios de prova que se fizerem necessários.
Dá-se à causa o valor de R$ 4.013,04 (valor por extenso). ..”.
Em sua contestação a reclamada, MM TURISMO & VIAGENS S.A., arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a tese de excludente de responsabilidade, inexistência de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência total dos pedidos.
Réplica pelos Autores no id. 66834083.
A reclamada, LATAM AIRLINES GROUP S/A, em sua contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação do valor da causa.
No mérito, defendeu a tese de excludente de responsabilidade por culpa de terceiro e que não há o dever de indenizar, seja por danos morais ou materiais.
Sustentou a aplicabilidade da Convenção de Montreal.
Assevera que, em 21/09/2021, após o processamento do pedido, a Ré lançou na fatura do cartão de crédito da parte Autora o estorno dos valores referentes às taxas dos bilhetes, no total de R$ 501,92 (quinhentos e um reais e noventa e dois centavos). (...) o valor correspondente aos bilhetes, que foram emitidos através do sistema de programa de milhas, foi devolvido ao assinante do programa.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Réplica pelos Autores no id. 69753690.
Os Autores peticionaram no id. 77242964, inserindo aos autos extrato do cartão de crédito, alegando que o documento comprova a ausência de reembolso.
Por sua vez, a reclamada, MM TURISMO & VIAGENS S.A., peticionou no id. 98275718, alegando que os valores pagos pelos Reclamantes foram convertidos em créditos, e que tal conversão teria sido realizada em virtude de requerimento dos Autores.
Considerando que a causa versa sobre matéria de fato e de direito e já constando nos autos a contestação e réplica dos Autores, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva das Reclamadas, uma vez que, fazendo parte da cadeia de consumo respondem, solidariamente, por eventuais danos causados aos consumidores.
No que tange à preliminar de incorreção do valor da causa, aquele deve refletir a valoração econômica relativa à pretensão formulada pela parte autora, traduzindo a realidade do pedido.
Na hipótese, os Reclamantes valoraram os danos morais e materiais na quantia apontada em sua inicial, não havendo que se falar em qualquer incorreção do valor da causa, eis que cumpre aos Reclamantes apontar os valores que entendem ser devidos a título de indenização por danos morais e materiais, desde que não ultrapasse o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, como ocorreu no caso dos autos.
Assim, rejeito a preliminar.
Ultrapassadas as preliminares, e não havendo questões pendentes, passo à análise do mérito.
Cumpre esclarecer que a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, na qual resta caracterizada a condição de consumidor final das partes Reclamantes, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e as partes Reclamadas são pessoas jurídicas que desenvolvem atividade de prestação de serviços de vendas de passagens e transportes aéreos, afigurando-se fornecedoras no âmbito do mercado consumerista, nos termos dos arts. 3º e 22, do referido Código.
Ademais, sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ entende que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica , subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista" ( AgRg no AREsp n. 582.541/RS , Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014), razão pela qual, improcede o requerimento para aplicação ao caso concreto da Convenção de Montreal ou o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Ressalte-se que as Reclamadas respondem solidariamente, eis que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos e de prestação de serviços, nos termos do parágrafo único, do artigo 7º e do § 1º, do artigo 25, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, respondem solidariamente por eventuais danos causados aos passageiros, independentemente da perquirição da existência de culpa, haja vista que se trata de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).
Na questão a ser analisada deve ser verificado se há obrigatoriedade de reembolso dos valores pagos pelos Reclamantes referentes às passagens, eis que incontroverso o cancelamento do voo em virtude da pandemia de “Covid-19”, o qual a própria Reclamada não contesta.
Há controvérsia acerca da não devolução dos valores pagos e eventual dano moral suportado pelos Reclamantes.
Com efeito, embora a pandemia se configure como fortuito externo, cuja ocorrência era imprevisível para ambas as partes, não desobriga as Reclamadas quanto ao reembolso da quantia paga pelos Reclamantes, sem a incidência de multas ou de quaisquer abatimentos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ressalte-se que os Reclamantes não deram ensejo à impossibilidade do cumprimento ou maior dificuldade à obrigação negociada.
Portanto, induvidoso que o cancelamento se deu por circunstância imprevisível – pandemia de Covid-19 -, impondo-se, à luz da opção do consumidor o reembolso integral do valor pago.
Nesse diapasão, incide na hipótese normativa estabelecida pela Lei nº 14.034/20, porquanto, a avença entre as partes foi estabelecida na vigência da novel legislação.
A Lei nº 14.034/2020, permitia que as empresas devolvessem os valores em até 12 meses a partir da data prevista para a viagem, período que, no caso dos autos, constato já ter sido extrapolado.
Embora a reclamada, MM TURISMO & VIAGENS S/A, tenha alegado que efetuou o ressarcimento do valor pago em forma de créditos, não comprovou tal alegação, eis que inseriu aos autos apenas o print de uma tela de sistema interno da empresa, cuja prova foi, unilateralmente, produzida, o que, por si só, não possui o condão de comprovar a restituição do valor pago pela Reclamante.
Além disso, os Autores inseriram aos autos extrato do cartão de crédito demonstrando que não houve qualquer restituição dos valores pagos.
Diante disso, deve haver a devolução da integralidade do importe pago, sobretudo pela demora excessiva em efetuar o ressarcimento da quantia aos Reclamantes, e em virtude de o prazo previsto na legislação de regência, de 12 (doze) meses, já ter sido ultrapassado.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO CONSUMIDOR – PACOTE TURÍSTICO – Aquisição de pacote turístico para 04 pessoas com destino a Maceió – Cancelamento do voo em razão da pandemia da Covid-19 – Pedido de reembolso do valor integralmente pago pelo pacote turístico, por necessidade dos valores – Reembolso não efetivado – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - Sentença de parcial procedência – Apelo autoral para reembolso do valor integralmente pago – Responsabilidade civil – Operadora de turismo que, mesmo na condição de intermediadora, tem legitimidade passiva e responsabilidade objetiva e solidária pela reparação de danos causados ao consumidor, na medida em que comercializa pacotes turísticos completos e integra a cadeia de fornecedores dos serviços oferecidos, nos termos do art. 7º, 14 e 25, § 1º do CDC – Direito ao reembolso integral do valor pago reconhecido, correspondente a R$ 7.954,81, com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação - Readequação dos ônus sucumbenciais, carreados integralmente à ré, ante a procedência do pedido - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1010048-93.2020.8.26.0068; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022).
No que se refere a indenização por danos morais, para a configuração da responsabilidade civil da qual decorre o dever de indenizar, deve restar demonstrada não só a prática do ilícito, mas também a ocorrência de dano e a existência do nexo de causalidade entre um e outro.
Os Reclamantes comprovaram o pagamento do valor contratado, e a não contraprestação do serviço adquirido, além da não restituição pelas Reclamadas da quantia paga.
Além disso, deve ser observado o tempo considerável dispendido pelos Reclamantes para a tentativa de resolução do problema, o qual perdura até hoje, eis que não houve a devolução dos valores.
Restou demonstrado, portanto, o dano moral sofrido, tendo em vista que os Reclamantes foram privados de obterem integralmente o serviço pelo qual pagaram da forma como fora contratado e não obtiveram a restituição dos valores pagos da maneira que foi solicitada.
Desta forma, constata-se que a conduta das Reclamadas foi lesiva aos Reclamantes, causando-lhes danos materiais e morais que decorrem da responsabilidade civil e do risco da atividade das empresas, restando presentes os requisitos para sua configuração, pois não houve o fornecimento integral dos serviços contratados, nem a devolução da quantia paga, inexistindo nos autos a comprovação de culpa exclusiva dos Reclamantes pelo ocorrido.
Caracterizada a ofensa e o prejuízo decorrente de conduta ilícita, surge configurada a necessidade e a responsabilidade de que trata o art. 5o, inciso X, da Constituição Federal; o art. 186 c/c art. 927, do Código Civil e o art. 6o, inciso VI, c/c art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O valor da indenização por danos morais deve inibir as Reclamadas de incorrer, futuramente, em conduta semelhante, todavia, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo se mostrar exorbitante, sob pena de enriquecimento ilícito da ofendida e, da mesma forma, não deve se configurar em valor ínfimo, incapaz de punir a incúria dos ofensores.
Também, devem ser levadas em consideração as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No tocante ao dano material, constata-se a comprovação do pagamento das passagens aéreas na quantia total de R$ 3.373,48 (três mil trezentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos), conforme comprovante constante no id. (49929614 - Pág. 6).
Considerando o resultado deste julgamento, deve ser declarada a resolução do contrato de transporte entabulado entre as partes.
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar resolvida relação jurídica havida entre as partes, e para condenar as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.373,48 (três mil trezentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos), a ser atualizado pelo INPC/IBGE, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento ao mês), a contar da citação, a título de indenização por danos materiais e, condenar as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada Reclamante, a ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a condenação, aguarde-se o requerimento dos Reclamantes, intimando-se as Reclamadas para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, havendo o pagamento e se não houver divergências entre as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará em favor da parte credora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de cumprimento, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 30 de janeiro de 2024.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
30/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 01:50
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:10
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 02:19
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0808622-72.2022.8.14.0301 AUTOR: TAMIRES PONTE DIAS TAVARES, RENAN DE MENDONCA FRIAS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, MM TURISMO & VIAGENS S.A DESPACHO Diante da inserção aos autos de novos documentos pela parte Autora, retiro o processo da conclusão para julgamento, determinado que intime a parte Reclamada para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Respondendo pela 5ª Vara do JEC de Belém. -
26/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 04:29
Decorrido prazo de TAMIRES PONTE DIAS TAVARES em 29/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 04:29
Decorrido prazo de RENAN DE MENDONCA FRIAS em 29/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 20:39
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 20:10
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 20:10
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 20:10
Decorrido prazo de RENAN DE MENDONCA FRIAS em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 20:10
Decorrido prazo de TAMIRES PONTE DIAS TAVARES em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 19:48
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 04:48
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:04
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
22/07/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
18/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
-
22/05/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
19/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2022 02:15
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 07/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 09:03
Juntada de identificação de ar
-
28/02/2022 02:19
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 15:41
Audiência Una designada para 30/11/2022 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/02/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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