TJPA - 0809226-68.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 14:22
Baixa Definitiva
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10/12/2024 01:02
Decorrido prazo de LORENA COMERCIO DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:02
Decorrido prazo de PRADO & PEREIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:28
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809226-68.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: PRADO & PEREIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME AGRAVADO: LORENA COMERCIO DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO.
DECISÃO QUE REVOGOU A LIMIANR ANTERIORMENTE CONCEDIDA E PERMITIU O PROSSEGUIMENTO DA OBRA DE COPNSTRUÇÃO DE POSTO DE GASOLINA DA AGRAVADA.
LAUDOS UNILATERAIS CONFLITANTES ENTRE SÍ.
DECISÃO CONSIDEROU ALVARÁ DE LICENÇA AMBIENTAL, BEM COMO O ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO EXPEDIDOS PELO PODER PÚBLICO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA COM LAUDE DE PERITO OFICIAL.
POR HORA, NÃO PREENCIDO O REQUISITO DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE DO ART.300 DO CPC/15.
DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A questão acerca das supostas irregularidades na construção do posto de combustíveis da Agravada ainda necessita de maior dilação probatória, inclusive com a realização de perícia oficial, que já está sendo providenciada naqueles autos.
II - Há nos autos são dois laudos unilaterais que divergem entre sI acerca da observância ou não dos requisitos impostos pela Lei municipal para a liberação da edificação.
III - A despeito de o Agravante alegar que a decisão agravada apenas considerou o laudo da Agravada lhe beneficiando indevidamente, na verdade o que foi levado em consideração foi o Alvará de Licença Ambiental, bem como o Alvará de Construção expedidos pelo Poder Público, posto que gozam de presunção de veracidade e fé pública.
IV - A Agravante não preenche os requisitos do art.300 do CPC/15 para que obtenha a tutela de urgência no sentido de suspender a obra, mais especificamente a fundamentação relevante que conduza a um Juízo de quase certeza do seu direito.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807904-13.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: PRADO & PEREIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME ADVOGADO: ANA LUIZA MARQUES DE SOUZA NEVES AGRAVADA: LORENA COMERCIO DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por PRADO & PEREIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Demolição Cumulada com Tutela Provisória de Urgência Antecipada para Embargo da Obra proposta por LORENA COMERCIO DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA - ME.
A decisão agravada foi a que fez uso do juízo de retratação e revogou a tutela de urgência concedida, autorizando o prosseguimento da obra anteriormente embargada.
Alega o agravante que a decisão de retratação, ainda que tenha aduzido que os dois laudos possuem mesma força e intensidade, mas sentidos contrários, acabou por optar em beneficiar a Agravada, levando em consideração apenas os fatos narrados e apontados em sede de Contestação e Agravo de Instrumento, e os demais requisitos apontados foram ignorados e desconhecidos.
Alega, ainda, que no referido laudo, restou comprovado que a construção do posto de gasolina da Agravada está de encontro com a Lei Complementar Municipal n° 2536/11, segundo a qual é vedada a construção de postos de abastecimento de veículos automotores com combustíveis líquidos bem como a venda ou estocagem de combustíveis derivados de petróleo de qualquer natureza, ainda que observadas as normas ambientais nas proximidades de unidades de conservação de áreas ambientais, bem como em locais que distem menos de 500m de posto de abastecimentos mais próximo já existente, e não bastasse isso, encontra-se a menos de 100m de importante curso d’água na região.
Afirma que, a probabilidade do direito verifica-se a partir do disposto na legislação Municipal, a qual, ratifica-se está devidamente comprovada por Laudo Pericial Técnico, o qual fora afirmado pelo juízo de retratação como instrumento de força e veracidade, motivo este que, veda a construção de posto revendedor de combustível para veículos automotores a menos de 500m de outro posto preexistente, ainda, a legislação proíbe a construção de postos de combustíveis nas proximidades de área de proteção ambiental.
Aduz que, o perigo de dano, por sua vez, está caracterizado pela possibilidade de dano ambiental, na medida em que a atividade de revenda de combustíveis derivados de petróleo, em postos de serviços, é potencialmente poluidora, de maneira em que, a conclusão da obra causará sérios riscos ambientais e, portanto, à toda população local.
Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, o que foi indeferido por esta Relatora.
Interposto Agravo interno, este foi desprovido pelo Colegiado.
Foram apresentadas Contrarrazões. É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta virtual com pedido de julgamento.
Belém, de 2024 Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807904-13.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: PRADO & PEREIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME ADVOGADO: ANA LUIZA MARQUES DE SOUZA NEVES AGRAVADA: LORENA COMERCIO DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de instrumento e passo à sua análise.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por PRADO & PEREIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Demolição Cumulada com Tutela Provisória de Urgência Antecipada para Embargo da Obra proposta por LORENA COMERCIO DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA - ME.
Insurge-se a Agravante contra a decisão que, em juízo de retratação permitiu que a obra de construção do posto da Agravante continuasse.
Conforme destacado pelo Juízo de Piso, a questão acerca das supostas irregularidades na construção do posto de combustíveis da Agravada ainda necessita de maior dilação probatória, inclusive com a realização de perícia oficial, que já está sendo providenciada naqueles autos.
O que há nos autos são dois laudos unilaterais que divergem entre sI acerca da observância ou não dos requisitos impostos pela Lei municipal para a liberação da edificação.
A despeito de o Agravante alegar que a decisão agravada apenas considerou o laudo da Agravada lhe beneficiando indevidamente, na verdade o que foi levado em consideração foi o Alvará de Licença Ambiental, bem como o Alvará de Construção expedidos pelo Poder Público, posto que gozam de presunção de veracidade e fé pública.
Assim, a edificação está documentalmente amparada, sendo presumido que seu projeto preencheu todos os requisitos legais para tanto.
A decisão agravada bem asseverou o seguinte, in verbis: Eis que o Município, por meio do Poder Executivo, outorgou à ré, o direito de construir no local onde está construindo.
Não se pode presumir em desfavor da administração pública! Se o Município, por seus órgãos, autoriza a obra, certamente verificou se não infringe suas próprias leis e regulamentos.
Deste modo, a Agravante não preenche os requisitos do art.300 do CPC/15 para que obtenha a tutela de urgência no sentido de suspender a obra, mais especificamente a fundamentação relevante que conduza a um Juízo de quase certeza do seu direito.
Por certo que a questão está próxima de ser dirimida após o laudo oficial a ser confeccionado por perito oficial em sede de Primeiro Grau de Jurisdição, entretanto, por hora entendo que deva ser mantida a decisão primeva, motivo pelo qual o desprovimento do Agravo é a medida a ser adotada.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-HE PROVIMENTO para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, de de 2024 DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 11/11/2024 -
12/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 23:07
Conhecido o recurso de PRADO & PEREIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/11/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 08:35
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 00:05
Decorrido prazo de LORENA COMERCIO DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:05
Decorrido prazo de PRADO & PEREIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 20/07/2021 23:59.
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29/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809226-68.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: PRADO & PEREIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME AGRAVADO: LORENA COMERCIO DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809226-68.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: PRADO & PEREIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME ADVOGADOS: DANIEL LACERDA FARIAS E ANA LUIZA MARQUES DE SOUZA NEVES AGRAVADO: LORENA COMERCIO DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADOS: JEAN CARLOS DIAS E MARIA GABRIELA REIS NACIF PIMENTEL RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEIXOU DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE REVOGOU A DETERMINAÇÃO DE PARALISAÇÃO DE OBRAS.
CONSTRUÇÃO AUTORIZADA PELOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS DO PODER ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DA LEGALIDADE DAS OBRAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - No caso em tela, recorreu-se contra a decisão monocrática que deixou de conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo a determinação do juízo singular que revogou anterior tutela de urgência concedida, a qual obrigava à agravada a suspensão de obra de instalação de posto de combustível.
Desse modo, após a revogação, fora autorizado a retomada das obras cernes do litígio; II - Conforme o princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, considero que a decisão interlocutória proferida pelo juízo singular deve ser mantida, bem como a decisão ora agravada, visto que não há elementos nos autos que permitam paralisar a obra, ao menos nesse momento processual, uma vez que consta nos autos documentos expedidos pelos órgãos do poder executivo , que se tratam de atos administrativos vinculados, que autorizam a construção do posto de combustível em questão.
III – Não estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC/2015, pelo que não cabe a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
IV - Recurso conhecido , mas DESPROVIDO.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809226-68.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: PRADO & PEREIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME ADVOGADOS: DANIEL LACERDA FARIAS E ANA LUIZA MARQUES DE SOUZA NEVES AGRAVADO: LORENA COMERCIO DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADOS: JEAN CARLOS DIAS E MARIA GABRIELA REIS NACIF PIMENTEL RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PRADO & PEREIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, contra a decisão proferida pela presente relatora que indeferiu o pleito da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento protocolado em face de LORENA COMERCIO DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que o decisum monocrático guerreado deixou de conceder o efeito suspensivo ao recurso, mantendo o que fora determinado pelo juízo singular.
Desse contexto, a decisão do magistrado de piso foi a que revogou anterior tutela de urgência concedida, a qual obrigava à agravada a suspensão de obra de instalação de posto de combustível.
Desse modo, após a revogação, fora autorizado a retomada das obras cernes do litígio.
Inconformada, a empresa recorrente argumenta em agravo interno: ''A Agravante tomou conhecimento de que a empresa Agravada está construindo posto revendedor de combustível em distância inferior ao permitido na Lei Complementar Municipal nº 2536/2011.
Ademais, a construção da Agravada também desrespeita legislação ambiental, uma vez que está localizada 'às proximidades de um importante curso d´água'. (...) Primeiramente, é plenamente necessário relembrar o que já fora comprovado anteriormente nestes autos, que, é aferida a exposição da veracidade dos fatos apresentados no Laudo Pericial Técnico acostado a estes autos, que embora honrado na decisão ora recorrida, fora inteiramente desmerecido na decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Ora, a decisão agravada afirma que não há documentos comprobatórios suficientes para desfazimento da veracidade dos atos da administração pública, e, no entanto, o Laudo Pericial Técnico que esta Agravante apresenta, proferido por Francisco Ferreira de Castilho, Engenheiro Civil – REG.
NACIONAL: 1502743540, perito oficial do Estado do Pará, elaborado pela Engenharia Legal para Cartórios e Justiça, CONFIRMA em sua conclusão, a irregularidade que há na edificação do posto de gasolina da Agravada. (...) Desta forma, além de restar devidamente comprovada a irregularidade que a construção do posto de gasolina desta Agravada encontra-se, frente ao descumprimento da referida Lei Complementar Municipal do município de Ananindeua/PA, a mesma edificação encontra-se a menos de 100m (cem metros) de importante curso d´água na região, e considerando ainda os termos do art. 1.309, do Código Civil, abaixo transcrito, não resta qualquer dúvida acerca da proibição da referida construção''.
Nesse sentido, pleiteia o provimento do agravo interno, a fim de que seja deferido o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.
De outro modo, foram oferecidas as Contrarrazões aos recursos interpostos (ID. 2650492 e 3029934). É o relatório. À secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, via Plenário Virtual BELÉM, DE DE 2021.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809226-68.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: PRADO & PEREIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME ADVOGADOS: DANIEL LACERDA FARIAS E ANA LUIZA MARQUES DE SOUZA NEVES AGRAVADO: LORENA COMERCIO DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADOS: JEAN CARLOS DIAS E MARIA GABRIELA REIS NACIF PIMENTEL RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Insurgiu-se a empresa agravante em face de decisão monocrática que deixou de conferir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, mantendo os efeitos da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso.
Neste juízo, não observo razão para alterar o anteriormente decidido.
De plano, pelo menos por ora, considero que os elementos que permitem a concessão do efeito suspensivo não restaram cabalmente demonstrados, eis não restar suficientemente comprovada a irregularidade da obra executada pela agravada.
Sopesando o conteúdo probatório fornecido, o qual será melhor desenvolvido com a evolução processual em piso, percebe-se que há nos autos elementos que indicam pela regularidade da obra cerne do litígio, dado que tal empreendimento foi autorizada pelos órgãos do poder executivo (ID. 12977516 e 12977520).
Desse modo, conforme o princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, considero que a decisão interlocutória proferida pelo juízo singular deve ser mantida, bem como a decisão ora agravada, visto que não há elementos nos autos que permitam paralisar a obra, ao menos nesse momento processual, uma vez que consta nos autos documentos expedidos pelos órgãos do poder executivo , que se tratam de atos administrativos vinculados, que autorizam a construção do posto de combustível em questão.
Sobre o tema, compreende de maneira análoga a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - PARALISAÇÃO DE OBRAS - EMBARGOS ADMINISTRATIVOS - SUSPENSÃO DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO - MOTIVAÇÃO INIDÔNEA - NULIDADE. 1 - Por ser ato administrativo vinculado, a licença para construção só pode ser suspensa por motivo idôneo. 2 - Compete ao Judiciário declarar a nulidade do ato administrativo, caso verificada a falsidade ou a inexistência de motivo.
Precedente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.482079-9/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/0021, publicação da súmula em 29/04/2021) Assim, as alegações da agravante não preenchem os requisitos dispostos no art. 995, parágrafo único do CPC/2015, motivo pelo qual não se poderá, neste juízo de cognição preambular, aplicar-se efeito suspensivo à decisão proferida pelo juízo de piso.
Portanto, face ao exposto, conheço do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja mantida a decisão que não concedeu do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. É como voto.
BELÉM, DE DE 2021 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATOR Belém, 28/06/2021 -
29/06/2021 00:00
Publicado Acórdão em 29/06/2021.
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28/06/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 12:52
Conhecido o recurso de PRADO & PEREIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/06/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2020 10:21
Conclusos para julgamento
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08/05/2020 10:14
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2020 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 17:13
Ato ordinatório praticado
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24/01/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2020 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2019 11:40
Conclusos para decisão
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30/10/2019 11:40
Movimento Processual Retificado
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29/10/2019 13:35
Conclusos ao relator
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29/10/2019 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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29/10/2019 12:40
Declarada incompetência
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29/10/2019 07:51
Conclusos para decisão
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26/10/2019 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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