TJPA - 0859293-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/09/2025 10:14
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/08/2025 09:06
Juntada de decisão
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12/02/2025 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:00
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2025 03:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/02/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0859293-02.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco "C" (1.
Andar), Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 REU: WALDECIR VIANA DE CASTRO Nome: WALDECIR VIANA DE CASTRO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5577, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 SENTENÇA
VISTOS.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Note-se que alegou o embargante que fora juntada procuração de novo patrono, pelo que deveria ter sido deferido novo prazo para diligenciar, o que sequer fora efetivamente pedido. mas o fato é que não logrou êxito em apresentar endereço do réu, de modo que incabível ao juízo esperar pela boa vontade da parte autora que sabe do dever processual que tem.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, 15.01.2025 Daniel Ribeiro Dacier lobato Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:17
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 22:47
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 06:21
Decorrido prazo de WALDECIR VIANA DE CASTRO em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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23/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0859293-02.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Embargada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração id 114823835 interpostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 19 de julho de 2024.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
19/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 08:48
Decorrido prazo de WALDECIR VIANA DE CASTRO em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0859293-02.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco "C" (1.
Andar), Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 REU: WALDECIR VIANA DE CASTRO Nome: WALDECIR VIANA DE CASTRO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5577, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que a parte autora foi intimada para viabilização da citação, contudo, quedou-se inerte, deixando de apresentar novo endereço para localização do(s) réu(s) e/ou de recolher as custas necessárias à realização da diligência. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
A citação válida é um pressuposto processual objetivo do processo e, sem as condições para efetivá-la, não há como se estabelecer a relação processual.
Em sendo impraticável a realização da citação (na ausência de endereço do réu), e não havendo o autor requerido a citação editalícia ou empreendido qualquer outra providência no sentido de localizar o(s) réu(s), o caso é de extinção processual.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Desta forma, deixando a parte autora de fornecer a qualificação necessária da demandada (endereço válido de seu domicílio e residência) e/ou de recolher as custas necessárias à realização da diligência, há de ser extinta a ação, à falta de pressuposto válido de desenvolvimento da relação processual, com esteio no art. 485, IV do CPC.
Inclusive, conforme indicado no julgado, é desnecessária a intimação prévia do autor antes da extinção da ação, porquanto o caso não se confunde com abandono ou desídia, previstos no art. 485, II e III do CPC, de modo que não se aplica a norma prevista no §1º do mesmo dispositivo.
Isto porque o autor já fora intimado para viabilizar a citação do réu e não o fez, logo, despicienda a realização de nova intimação do autor antes da extinção da ação, cujo prosseguimento resta obstaculizado por falta oponível ao autor, o que demanda a imediata prolação da sentença, mormente que operada a preclusão em desfavor do demandante.
Ora, constitui dever do autor de indicar corretamente o nome, a qualificação e o endereço do réu, nos termos do art. 319, inciso II do CPC.
Apesar de devidamente intimado, contudo, o autor não forneceu o endereço atualizado, não demonstrou as diligências que fizera para tal finalidade nem requereu a modalidade de citação adequada para o quadro.
Lado outro, não há que se falar em substituição processual, tendo em vista que o feito encontra-se sem manifestação do requerente desde setembro de 2023 e o terceiro interessado em ocupar o polo ativo do processo, através do petitório de ID nº 109439439, objetiva tão somente a substituição processual, não tendo diligenciado a fim de cumprir o determinado por este juízo para regular prosseguimento do feito, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito.
Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
29/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 05:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/02/2024 23:59.
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04/02/2024 19:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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29/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO 0859293-02.2022.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 003/2021, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo atos e diligências já determinadas pelo Juízo e/ou necessárias à continuidade da Ação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Belém-PA, 23 de janeiro de 2024.
EVERTON MEIRELES COSTA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
23/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 02:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 22:21
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 16:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:53
Decorrido prazo de WALDECIR VIANA DE CASTRO em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:49
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 08:17
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0859293-02.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco "C" (1.
Andar), Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 REU: WALDECIR VIANA DE CASTRO Nome: WALDECIR VIANA DE CASTRO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5577, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SERVINDO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO
VISTOS.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
Segundo consta na exordial, a parte requerida firmou Contrato de Financiamento de Veículo e como garantia das obrigações assumidas transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto descrito na inicial.
Acostaram-se aos autos o contrato pactuado entre as partes na forma digital, com aposição de assinatura eletrônica, bem como a notificação extrajudicial expedida ao endereço do requerido a comprovar a constituição em mora do devedor.
Registre-se que a inexistência de via física/impressa do contrato, na medida em que pactuado de forma digital, não pode impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que se torna suficiente a apresentação do contrato devidamente assinado eletronicamente, na forma da lei, ressalvada a possibilidade de punição do autor em caso de informação falsa e/ou inverídica, caracterizando-se como ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem prejuízos de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. É o relatório.
DECIDO.
Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor.
Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, desde que, recolhidas as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, §3º, ambos da Lei nº 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
RESSALTE-SE que o veículo não poderá ser retirado da Sede da Comarca no prazo dos cinco dias (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), no intuito de viabilizar a devolução nos casos de pagamento.
Caso haja a retirada do veículo antes dos cinco dias, poderá ser fixada multa pelo juízo. 2.
DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes. 3.
Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário.
Saliente-se o expressamente previsto no Decreto Lei nº 911/69, quanto ao fato, efetuado o pagamento da integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o bem será restituído livre de ônus em favor do réu, não podendo, portanto, a parte autora alienar o bem antes de decorrido o prazo legal. 4.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a) devedor(a) fiduciante(a) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 5.
Não sendo encontrado o veículo, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §§9º e 10º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino que seja inserido na base de dados do RENAVAM a restrição quanto à determinação de busca e apreensão do mesmo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém-Pará, 25 de julho de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DE 3ª ENTRÂNCIA Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital e Coordenação das 1ª a 5ª UPJ Cíveis Empresariais da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080116202606100000069628180 0-INICIAL Petição 22080116202624500000069628184 1 - PROCURAÇÃO AYMORÉ 2022 Procuração 22080116202672800000069628185 2 - SUBSTABELECIMENTO AYMORÉ 2022 Substabelecimento 22080116202743500000069628187 3 - Ata geral Aymore Documento de Comprovação 22080116202788400000069628188 4 - Clausulas Aymore Documento de Comprovação 22080116202842700000069628190 5-CONTRATO Documento de Comprovação 22080116202880200000069628191 6-NOTIFICACAO Documento de Comprovação 22080116202965300000069628192 7-DETRAN Documento de Comprovação 22080116203003600000069628193 8-GRAVAME Documento de Comprovação 22080116203047800000069628195 9-EXTRATO Documento de Comprovação 22080116203085500000069628197 Petição Petição 22080317351486900000069920232 PETIÇÃO Petição 22080317351507300000069920235 GUIA 2 Documento de Comprovação 22080317351547800000069920236 GUIA 1 Documento de Comprovação 22080317351579400000069920237 COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22080317351611000000069920238 Certidão Certidão 22083113465464100000072566213 Despacho Despacho 22090614015726300000073014347 Despacho Despacho 22090614015726300000073014347 Petição Petição 22112208574066700000078174318 DILAÇÃO DE PRAZO Petição 22112208574084700000078174321 Petição Petição 23021016440780200000082141301 CONTRATO COMPLETO_compressed Documento de Comprovação 23021016440815000000082141307 acordao apelação alcides Documento de Comprovação 23021016440878500000082141317 ACÓRDÃO Documento de Comprovação 23021016440910000000082141318 Docs Canoinhas 2 Documento de Comprovação 23021016440941300000082141319 Docs Canoinhas 3 Documento de Comprovação 23021016440990000000082141320 Docs Canoinhas Documento de Comprovação 23021016441026600000082141321 Docs Fraiburgo Documento de Comprovação 23021016441072300000082141322 Portaria 01-2018 Documento de Comprovação 23021016441127800000082141324 Portaria 02-2018 Documento de Comprovação 23021016441163700000082141325 Medida Provisória nº 2.200-2_01 Documento de Comprovação 23021016441214100000082141326 -
25/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 03:19
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
23/10/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
19/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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