TJPA - 0859293-02.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/08/2025 09:05
Baixa Definitiva
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29/08/2025 00:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:47
Decorrido prazo de WALDECIR VIANA DE CASTRO em 28/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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06/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0859293-02.2022.8.14.0301 EMBARGANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMBARGADOS: WALDECIR VIANA DE CASTRO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA POR LEI ESTADUAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face de decisão monocrática que deixou de conhecer recurso de apelação por deserção, diante da ausência de comprovação completa do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização com recolhimento em dobro.
A embargante sustenta omissão no julgado quanto à suficiência da documentação apresentada e à possibilidade de obtenção do relatório de contas diretamente pelo sistema do Tribunal, pleiteando, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão que reconheceu a deserção do recurso de apelação por ausência de comprovação completa do preparo, nos moldes exigidos pela Lei Estadual nº 8.328/2015, e a consequente possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração com ou sem efeitos modificativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
A decisão embargada enfrenta expressamente a questão do preparo recursal, consignando que a ausência do relatório de contas do processo, exigido pelo art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, impede a aferição da regularidade do recolhimento das custas.
A reapresentação dos mesmos documentos inicialmente juntados, desacompanhados do relatório de contas, mesmo após intimação para complementação do preparo em dobro, não supre a irregularidade e justifica a deserção.
A alegação de que o relatório poderia ser extraído do sistema do Tribunal não exonera a parte do dever legal de instruir corretamente o processo, nos termos da legislação estadual aplicável.
A pretensão de atribuir efeitos modificativos aos embargos esbarra nos limites legais desse recurso, ausentes as hipóteses excepcionais que o autorizariam.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: A decisão que reconhece a deserção por ausência de relatório de contas do processo, exigido pela Lei Estadual nº 8.328/2015, não incorre em omissão, contradição ou obscuridade quando aborda expressamente a insuficiência da documentação apresentada.
A reapresentação de documentos anteriormente juntados, sem o atendimento integral da intimação judicial, não supre o vício no preparo recursal.
A obtenção do relatório de contas pelo sistema do Tribunal não desobriga a parte de instruir adequadamente os autos, nos termos da legislação vigente.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo em hipóteses excepcionais, ausentes no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.007, § 4º; Lei Estadual nº 8.328/2015, art. 9º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados na decisão.
DECISÃO MONOCRÁTICA AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 27108100 - Pág. 1), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da decisão interlocutória (id. 26739955 - Pág. 1), cujo seguinte, in verbis: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO COMPLETA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que extinguiu sem resolução do mérito ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira.
O recurso foi interposto sem a juntada do relatório de contas do processo, o que motivou intimação para regularização do preparo, mediante recolhimento em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC.
Em resposta, o apelante alegou tempestividade no pagamento original e reiterou os documentos já apresentados, sem atender integralmente à ordem judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso de apelação diante da ausência de comprovação completa e regular do preparo recursal e do descumprimento da intimação para sua regularização em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O Código de Processo Civil impõe a obrigatoriedade de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, admitindo sua complementação em dobro mediante intimação, conforme art. 1.007, § 4º. 2.
A Lei Estadual nº 8.328/2015 exige, para fins de comprovação do preparo, a apresentação conjunta do boleto bancário, do comprovante de pagamento e do relatório de contas do processo. 3.
A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza a aferição do efetivo recolhimento das custas, razão pela qual a decisão que determina sua complementação deve ser integralmente cumprida pelo recorrente. 4.
A mera insistência na validade do pagamento original, desacompanhada do recolhimento em dobro e da documentação completa exigida, não supre a irregularidade constatada nem afasta a penalidade de deserção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação completa do preparo recursal, mesmo após intimação para recolhimento em dobro, enseja o não conhecimento do recurso por deserção. 2.
A juntada do boleto, do comprovante de pagamento e do relatório de contas do processo constitui requisito cumulativo para a regularidade do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015. 3.
O descumprimento da determinação judicial para complementação do preparo em dobro torna o recurso manifestamente inadmissível.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e parágrafo único, e 1.007, § 4º; Lei Estadual nº 8.328/2015, arts. 9º, § 1º, e 33.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados na decisão.
Sustenta a embargante, por meio da petição registrada sob o id 27108100, sustenta, em síntese, (i) a existência de omissão no julgado, ao argumento de que teria realizado o preparo tempestivamente e apresentado documentação suficiente à sua comprovação; (ii) que o Relatório de Custas poderia ser obtido diretamente no sistema do Tribunal, sendo desnecessária a sua juntada; (iii) que a penalidade de deserção se mostra excessiva diante da boa-fé da parte, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos modificativos.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo embargado. É o relatório.
Decido.
MÉRITO Avaliados, preambularmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pelo embargante, bem como tendo sido os Embargos de Declaração protocolizados dentro do quinquídio a que se refere o art. 1.023 do Código de Processo Civil, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço dos Embargos, passando a proferir decisão.
MÉRITO A controvérsia trazida à apreciação deste órgão colegiado cinge-se à existência de suposta contradição na decisão monocrática proferida no Id nº 25429905, que deixou de conhecer do recurso de apelação interposto pelos embargantes por deserção, ante a ausência de regular comprovação do preparo recursal, nos moldes exigidos pela legislação estadual.
Ab initio, de suma importância se faz destacar que, segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, senão veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Neste contexto, prelecionam Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha, in verbis: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada”. (DIDIER JR.
Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil, v. 3. 6. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Juspodivm, p. 177).
Neste sentido, destaco, por obscuridade entende-se o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição, por sua vez, é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
Já a omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam, quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Por fim, erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica.
No caso concreto, a embargante aponta suposta omissão na decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por deserção, sob o fundamento de ausência de regular e completa comprovação do preparo recursal, mesmo após devidamente intimada para tanto.
Entretanto, inexiste omissão a ser sanada.
A decisão embargada enfrentou expressamente a questão do preparo recursal, consignando que a ausência de um dos documentos exigidos pela legislação estadual – no caso, o relatório de contas do processo – obsta a aferição da regularidade do recolhimento das custas, sendo necessária sua juntada concomitantemente ao boleto bancário e ao comprovante de pagamento, nos exatos termos do art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº 8.328/2015: Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN [...]. §1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo [...].
Ocorre que, conforme destacado na decisão embargada, a embargante, mesmo após regularmente intimada para sanar a irregularidade do preparo mediante recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, limitou-se a reafirmar a tempestividade do pagamento anterior e a reapresentar os mesmos documentos já juntados inicialmente (boleto e comprovante de pagamento), sem, contudo, anexar o relatório de contas. É entendimento consolidado deste Tribunal que o descumprimento da determinação judicial de regularização do preparo, por meio da apresentação de todos os documentos exigidos, inviabiliza o conhecimento do recurso, caracterizando deserção.
A mera alegação de boa-fé ou de que o documento poderia ser obtido pelo sistema do Tribunal não supre a omissão da parte.
Outrossim, a pretensão de modificação do julgado, com reexame da matéria de mérito, não encontra espaço nos estreitos limites dos embargos declaratórios, salvo em hipóteses excepcionais que não se verificam nos autos.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos, por inexistirem as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
04/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 20:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2025 08:21
Conclusos para decisão
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30/07/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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02/07/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0859293-02.2022.8.14.0301 APELANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A APELADA: WALDECIR VIANA DE CASTRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO COMPLETA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que extinguiu sem resolução do mérito ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira.
O recurso foi interposto sem a juntada do relatório de contas do processo, o que motivou intimação para regularização do preparo, mediante recolhimento em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC.
Em resposta, o apelante alegou tempestividade no pagamento original e reiterou os documentos já apresentados, sem atender integralmente à ordem judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso de apelação diante da ausência de comprovação completa e regular do preparo recursal e do descumprimento da intimação para sua regularização em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil impõe a obrigatoriedade de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, admitindo sua complementação em dobro mediante intimação, conforme art. 1.007, § 4º.
A Lei Estadual nº 8.328/2015 exige, para fins de comprovação do preparo, a apresentação conjunta do boleto bancário, do comprovante de pagamento e do relatório de contas do processo.
A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza a aferição do efetivo recolhimento das custas, razão pela qual a decisão que determina sua complementação deve ser integralmente cumprida pelo recorrente.
A mera insistência na validade do pagamento original, desacompanhada do recolhimento em dobro e da documentação completa exigida, não supre a irregularidade constatada nem afasta a penalidade de deserção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação completa do preparo recursal, mesmo após intimação para recolhimento em dobro, enseja o não conhecimento do recurso por deserção.
A juntada do boleto, do comprovante de pagamento e do relatório de contas do processo constitui requisito cumulativo para a regularidade do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015.
O descumprimento da determinação judicial para complementação do preparo em dobro torna o recurso manifestamente inadmissível.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e parágrafo único, e 1.007, § 4º; Lei Estadual nº 8.328/2015, arts. 9º, § 1º, e 33.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados na decisão.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO CIVEL interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A inconformado com a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de AÇÃO BUSCA E APREENSÃO, julgou extinto sem resolução do mérito a ação.
Na interposição do recurso, o apelante deixou de instruir os autos com o relatório de contas do processo, tendo apresentado apenas boleto e comprovante de pagamento, conforme constatado na decisão de ID 25538979.
Em razão da irregularidade do preparo recursal, foi determinada a sua intimação para regularização, mediante comprovação do recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC e art. 9º, § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015 (ID. 25538979).
Em resposta (ID. 25807569), o recorrente limitou-se a reiterar que o pagamento foi efetuado tempestivamente, sustentando não ser necessário o recolhimento em dobro.
Alegou ainda que o relatório de contas poderia ser obtido diretamente pelo site do TJPA e juntou novo documento com status de “pago”, mas não atendeu integralmente à determinação judicial, tampouco apresentou o recolhimento em dobro do preparo recursal. É o breve relatório.
DECIDO.
O presente recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal.
Recebidos os autos por esta instância constatei a irregularidade do preparo recursal, ante a ausência de juntada dos documentos necessários a comprovar o recolhimento do preparo, quais sejam, o boleto bancário, relatório de contas e o comprovante de pagamento, diante disso, foi determinada a intimação do recorrente, para que comprovasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Na hipótese dos autos, o apelante, ao interpor o recurso, não apresentou o relatório de contas do processo, o que foi objeto de decisão saneadora determinando sua regularização mediante recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Intimado, não comprovou o recolhimento do preparo em dobro, tendo se limitado a sustentar a tempestividade do pagamento original e reiterar a apresentação dos mesmos documentos.
Conforme de depreende do teor do art. art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015 o preparo recursal será comprovado mediante a apresentação do boleto, comprovante de pagamento e relatório de contas, in verbis: Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo serão registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. [...] Art. 33.
Na interposição do recurso, o recorrente comprovará o recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, sob pena de deserção, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais. (Grifei) Não sendo comprovado o pagamento do preparo recursal deve realizar o recolhimento do preparo em dobro sob pena de deserção nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, cita-se: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ainda que o apelante tenha posteriormente acostado relatório com status de “pago”, tal providência não supre a ausência do recolhimento complementar em dobro, conforme ordenado, nem a comprovação documental completa exigida legalmente.
Ante o exposto, face a impossibilidade de verificar o regular recolhimento do preparo, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, com fulcro no art. 932, III e parágrafo único do CPC, em razão de sua inadmissibilidade por ser deserto.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição deste Relator.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
16/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE)
-
06/05/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
28/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0859293-02.2022.8.14.0301 APELANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A APELADA: WALDECIR VIANA DE CASTRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO CIVEL interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A inconformado com a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de AÇÃO BUSCA E APREENSÃO, julgou extinto sem resolução do mérito a ação.
Ademais, como é cediço, observa-se que nos termos do art. 1.007 do CPC, no ato da interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção.
Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente anexou aos autos apenas boleto e comprovante de pagamento, deixando de anexar o relatório de contas do processo.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, o boleto e o comprovante de pagamento, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, se o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com o recurso de interposto, no entanto, sendo este vício sanável, necessário que seja oportunizado ao recorrente a regularização do preparo sendo apresentados todos os documentos necessários a sua comprovação.
Assim, determino, intime-se o apelante para que no prazo de 05 (cinco) dias, para que comprove o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, e em observância aos termos do art. 9º. § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no Sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
21/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 07:00
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 19:44
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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