TJPA - 0859574-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
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13/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:35
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 12:18
Audiência Una realizada para 26/03/2024 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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26/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 10:31
Expedição de Carta.
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27/07/2023 10:25
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/07/2023 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 03:53
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0859574-21.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SERGIO GUILHERME DOS SANTOS FALESE Endereço: Rua Antônio Everdosa, 1096, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-754 Promovido(a): Nome: NEON PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Hungria, 1400, conjunto 42, 71 e 72, Jardim Europa, SãO PAULO - SP - CEP: 01455-000 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de NEON PAGAMENTOS S.A.
Expõe o autor, que foi contatado por pessoa que se identificou como sua prima e que lhe pediu que realizasse transferência de valores sob a condição de posterior devolução.
Alega que foi vítima de uma golpe e que "os bancos destinatários das transferências, aqui se enquadrando o reclamado, não possuem medidas de segurança capazes de gerar responsabilização por tais práticas, não se solidarizam ao combate a essa modalidade delituosa que vem fazendo milhares de vítimas pelo Brasil, bem como não fazem controle suficientemente eficaz da abertura de contas de forma a impedir a abertura de contas falsas com intuito de cometar tal ilícito" (sic).
Em sede de tutela antecipatória, pede que que o banco seja obrigado a fornecer as filmagens das movimentações de saque relativos a conta que recebeu a transferência de valores, bem como os dados e documentos utilizados para abertura da conta. É o sucinto relatório.
Decido.
Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado.
No caso em análise, o autor pleiteia, em sede de liminar, a apresentação das imagens do circuito interno das câmeras de segurança da agência da parte ré, além dos dados e documentos utilizados para abertura da conta destinatária dos valores transferidos.
Quanto ao pedido de tutela consistente na apresentação das imagens, não vislumbro perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo nas alegações do reclamante, mormente porque se trata de relação de consumo e, portanto, a regra de procedimento é a inversão do ônus probatório, cabendo, assim, ao réu trazer aos autos as provas que desconstituam o direito do autor.
Pelas mesmas razões, considero inexistente também o requisito do dano irreparável ou de difícil reparação.
Ainda sobre a apresentação de imagens, entendo que deverá ser feita no tempo correto, durante a instrução processual, sob pena de revelia e preclusão somente para a parte ré, caso sejam essenciais à resolução da lide.
No mais, trata-se apenas de tentativa da parte autora de adaptar ao rito sumário dos Juizados Especiais a produção antecipada de prova prevista no art. 381 do NCPC, cujo procedimento é totalmente incompatível com este ramo do Judiciário.
Acerca do pedido de fornecimento de dados e documentos utilizados para abertura da conta do fraudador, da mesma forma não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito, haja vista que se trata de dados de terceiros alheios à presente demanda.
O que pretende o demandante, na verdade, é quebra de sigilo bancário, medida excepcional que não pode ser decretada sem lastro probatório relevante, o que não existe neste momento.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteado pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos que a autorizam.
A relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Fica designado o dia 26/03/2024 10:00, realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Proceda a secretaria com os atos de comunicação (citação e/ou intimação) conforme o caso.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. (assinado eletronicamente – data no sistema) ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071421131061700000091471333 ANEXO 00 - PROCURAÇÃO Procuração 23071421131097900000091471334 ANEXO 00 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 23071421131129400000091471335 ANEXO 00 - CNH Documento de Identificação 23071421131184300000091471336 ANEXO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA DELEGACIA DA PEDREIRA Documento de Comprovação 23071421131214500000091471337 ANEXO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA DELEGACIA DE CRIMES VIRTUAIS Documento de Comprovação 23071421131245200000091471338 ANEXO - COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA FALSO Documento de Comprovação 23071421131287000000091471339 ANEXO - CONVERSA COM O ESTELIONATÁRIO Documento de Comprovação 23071421131325800000091471340 ANEXO - TRANSFERÊNCIAS NEON Documento de Comprovação 23071421131353200000091471341 -
21/07/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 21:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2023 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2023 21:14
Conclusos para decisão
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14/07/2023 21:14
Audiência Una designada para 26/03/2024 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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14/07/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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