TJPA - 0862613-60.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 11:16
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
31/05/2024 13:36
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:04
Juntada de Alvará
-
27/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:22
Juntada de Alvará
-
23/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
-
08/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 06:12
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 15/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 08:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 01:11
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MOVEIS NESHER LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 05:42
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0862613-60.2022.8.14.0301 AUTOR: DEILIANY LIMA DE SOUZA OLIVEIRA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, INDUSTRIA DE MOVEIS NESHER LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração nos quais a embargante alega que a sentença proferida nos autos contém vício de omissão, vez que não analisou o pedido de restituição dos valores pagos pela compra do produto. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são recurso com previsão no artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] Analisando os autos, considero que assiste razão a embargante no que tange a omissão apontada, vez que, de fato, este juízo não analisou o pedido de restituição dos valores pagos pelo bem.
Não obstante, entendo que o pedido da embargante é improcedente.
Isto porque apenas uma única peça da integralidade do móvel não foi entregue, de modo que a própria autora informa na inicial que precisou pagar um marceneiro para produzir a peça faltante.
Desse modo, não entendo razoável condenar a reclamada a restituir os valores pagos pela autora, no total de R$1.999,99, em razão de uma única tábua que foi entregue em tamanho equivocado, haja vista que a reclamante providenciou o reparo às suas custas e está utilizando o bem.
Este juízo teria condenado a requerida a indenizar a autora pelos valores pagos para a confecção da referida peça, no entanto, como a autora não fez prova desta despesa nos autos, o seu pedido foi julgado improcedente.
Ademais, pela falha no serviço de ter entregue o móvel com uma peça equivocada, a reclamada já foi condenada em indenização por danos morais.
Assim, entendo que o pedido da autora de indenização pelo valor integral do móvel, na situação em comento, não merece prosperar.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração, porém não lhes dou provimento, por entender que a embargante não faz jus ao seu pedido de indenização por danos materiais.
O restante da sentença persiste tal como está lançada nos autos.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/03/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2023 17:36
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 08:29
Decorrido prazo de DEILIANY LIMA DE SOUZA OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:29
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:29
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MOVEIS NESHER LTDA em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:15
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0862613-60.2022.8.14.0301 AUTOR: DEILIANY LIMA DE SOUZA OLIVEIRA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, INDUSTRIA DE MOVEIS NESHER LTDA DESPACHO/MANDADO Determino, em apreço ao contraditório, seja intimada a parte contrária para manifestação sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Certifique-se.
Após, conclusos para julgamento.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA Belém, 06 de novembro de 2023.
Carolina Cerqueira de Miranda Maia Juíza de Direito -
08/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 20:04
Conclusos para despacho
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24/08/2023 20:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 02:57
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:57
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MOVEIS NESHER LTDA em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 01:37
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 12:13
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0862613-60.2022.8.14.0301 AUTOR: DEILIANY LIMA DE SOUZA OLIVEIRA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, INDUSTRIA DE MOVEIS NESHER LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DEILIANY LIMA DE SOUZA OLIVEIRA em face das reclamadas MAGAZINE LUIZA S/A e INDUSTRIA DE MOVEIS NESHER LTDA, em razão da falta de entrega de uma peça do produto adquirido pela reclamante perante as rés.
A segunda requerida, INDUSTRIA DE MOVEIS NESHER LTDA, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação nos autos, razão pela qual decreto a sua revelia (Lei 9099/95, art. 20).
A revelia induz à presunção de veracidade quanto à matéria de fato, uma vez que, em se tratando de discussão a respeito de direitos patrimoniais disponíveis, a falta de defesa do reclamado indica que o mesmo não tem interesse na discussão da lide e que aceita, tacitamente, os ônus do artigo 319 do CPC.
A primeira reclamada, MAGAZINE LUIZA S/A, apresentou contestação com preliminares e, no mérito, pedido de improcedência da ação. -Da impugnação à concessão de gratuidade à parte autora.
Com relação à preliminar arguida pela ré, entendo que a mesma não deva ser acolhida, por não se tratar de matéria prejudicial de mérito a justificar sua análise em sede preliminar, de modo que se torna dispensável a análise do pedido de gratuidade neste momento processual.
Assim, eventual pedido de gratuidade de acesso à justiça será analisado no momento oportuno, apenas se houver necessidade.
Desta feita, rejeito a preliminar. -Da falta de interesse de agir.
Da ausência de pretensão resistida.
Não acolho a preliminar arguida, eis que conforme inteligência do art. 5º, inciso XXXV da CF, não há necessidade de esgotamento da via administrativa para viabilizar a propositura de demanda em juízo, sob pena de flagrante violação ao direito constitucional do acesso ao Judiciário.
Além disso, a autora demonstra que tentou de todas as formas resolver o problema na seara administrativa.
Do mérito. -Da responsabilidade civil.
Do dano moral.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é qualificada como relação de consumo, em que presentes as figuras do consumidor e do fornecedor.
A inversão do ônus da prova é instrumento que atende a direitos básicos do consumidor, consagrados no artigo 6º, VI, VII e VIII (diante da verossimilhança das alegações), motivo pelo qual a regra é adotada, no julgamento da lide.
Após análise das alegações das partes e dos documentos apresentados, considero que assiste razão à parte autora no que se refere à falha na prestação de serviço por parte das rés, o que deu causa à propositura desta demanda.
Ficou comprovado nos autos que a autora pagou, em 25/04/2022, o valor de R$1.999,00 por um produto que lhe foi entregue de maneira incompleta.
Apesar da reclamação da autora, as requeridas requereram por duas vezes o prazo de 30 dias para entregar a peça correta, mas ao final deste prazo, entregaram novamente a peça incorreta à reclamante.
A primeira requerida informa que fez o estorno do valor da peça no cartão da autora, no entanto este fato ocorreu apenas em 08/08/2022, ou seja, mais de três meses da data da compra.
Além disso, este fato não apaga a falha do serviço das requeridas, de terem efetuado a entrega de um produto incompatível com o adquirido pela reclamante, bem como de nunca terem procedido à substituição da peça incorreta.
Por conta disso e do fato de que se tratava de um móvel de cozinha, a autora foi obrigada a contratar um terceiro para fazer a peça correta e realizar a montagem do produto.
Assim, entendo que não ficou demonstrado que a parte reclamada agiu com transparência e manteve relação de perfeita lealdade em relação ao cliente.
Como admitir-se que a autora pague um valor expressivo por um produto incompleto? Foge à razoabilidade e ao bom senso qualquer explicação para tamanho descaso e falta de compromisso com o consumidor, que honrara com a sua prestação e pagara o valor integral do produto.
A prática comercial adotada pela requerida, que impõe ao consumidor espera tão longa pela solução de defeitos como o relatado e o colocam em clara situação de desvantagem, infringe deveres anexos ao contrato, o que representa violação à boa-fé objetiva.
A Boa-Fé Objetiva, que rege os contratos em geral, impõe a obediência recíproca aos deveres de proteção, informação, cooperação, lealdade e segurança, com vistas à obtenção do melhor proveito almejado pelas partes ao contratar.
Deve nortear os contratantes, não só no momento da contratação, mas em todas as fases do negócio: pré-contratual, execução e pós-contrato (CC, art. 422).
Nelson Nery Júnior, in “Código Civil Anotado” tece o seguinte comentário, na página 339, em relação ao art. 422 do Código Civil: “Boa-fé objetiva.
Responsabilidade pré e pós contratual.
As partes devem guardar a boa-fé, tanto na fase pré-contratual, das tratativas preliminares, como durante a execução do contrato e, ainda, depois de executado o contrato (pós-eficácia das obrigações).
Isso decorre da cláusula geral da boa-fé objetiva, adotada expressamente pelo CC 422.
O BGB §242, que inspirou a norma brasileira sob comentário, mantém sua redação original, de 1896, que não menciona nem a fase pré-contratual nem a pós contratual, e nem por isso a doutrina e a jurisprudência deixaram de incluir aquelas duas circunstâncias no âmbito da aplicação (Bohemer, Grundlagem, v.
II, t.II, §25, pp.77/79 e §26, p.99; Günther H.
Roth, MünchKommBGB, V.
II, pp.88/289).
Diante disso, quanto ao pedido de indenização por danos morais, em que pese a reclamada alegar a inexistência de dano moral indenizável, entende-se ser a responsabilização devida.
A Constituição Federal prevê, no seu artigo 170, que a ordem econômica tem, como um dos seus princípios, a proteção do consumidor.
O exercício de toda e qualquer atividade econômica é subordinado ao respeito do consumidor.
A responsabilidade civil tem lugar quando configurados os seus requisitos, a saber: ato, dano, nexo de causalidade e culpa (CC, arts. 186 e 927).
Para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta do requerido, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela parte autora, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Em que pese haver entendimento jurisprudencial no sentido de que o simples descumprimento do contrato não rende ensejo a indenização por danos morais, entendo que a parte autora, de fato, sofreu abalo, que exige a correspondente proteção jurisdicional.
A autora, pagou pela integralidade do bem, mas recebeu apenas parte deste.
Logo, a situação extrapola o mero aborrecimento e dá ensejo à indenização.
O direito ao pagamento de indenização por danos morais se justifica, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Em contrapartida, considero que a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano, mas também deve ter caráter educativo, a fim de evitar a reiteração de condutas ilícitas.
Veja-se: “A indenização por dano moral deve ter conteúdo didático, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima” (REsp 968019/ PI.
RESP2006/0235663-0; Min.
Rel.
Humberto Gomes de Barros; julgado em 16/08/2007; DJ 17/09/2007 p. 280).
Devem ser considerados, também, o porte econômico da requerida e o valor do negócio firmado entre as partes, quantia esta que, pelo seu razoável valor, exigiria maior zelo por parte da requerida, quanto ao cumprimento da contraprestação pactuada.
Neste passo, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como adequado a estes parâmetros o valor de R$-3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. - Do dano material.
Em que pese a autora ter afirmado nos autos que teve que contratar terceira pessoa para fazer a peça correta e a montagem do produto, esta não trouxe aos autos o comprovante de pagamento da despesa alegada, de modo que este pedido não merece prosperar, por falta de provas do direito pleiteado. -Do dispositivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora, nos seguintes termos: 1 Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$-3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados a partir da sentença. 2 Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de julho de 2023.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito -
27/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2022 12:12
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 12:10
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/10/2022 12:06
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/10/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
01/09/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 20:30
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/08/2022 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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