TJPA - 0863578-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 01:53
Publicado Baixa definitiva em 18/07/2025.
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20/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que o Acórdão / Decisão proferido(a) no presente recurso transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0863578-04.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: FERNANDA FREITAS DE SOUSA Nome: FERNANDA FREITAS DE SOUSA Endereço: BELA VISTA, 65, DOZE OUTUBRO, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 IMPETRADO: HOSPITAL REGIONAL DO SUDESTE DO PARA Nome: HOSPITAL REGIONAL DO SUDESTE DO PARA Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado pelo FERNANDA FREITAS DE SOUSA, contra ato do SR.
VALDEMIR GIRATO, DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL DO SUDESTE DO PARÁ E DO SR.
GERALDO BARROSO, DIRETOR DA SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ.
A Impetrante alega estar com “suas funções vitais gravemente afetada por DIABETES MELLITUS TIPO I, APRESENTANDO COMPLICAÇÕES COMO NEFROPATIA DIABÉTICA, DOENÇA RENAL CRÔNICA, GASTROPARECIA DIABÉTICA”, e que necessita de sua internação no Hospital Regional de Marabá com urgência.
Junta documentos comprobatórios O juízo concedeu a liminar em regime de plantão (ID nº 97427244 - Pág. 24).
Devidamente notificada, a Autoridade Coatora prestou informações de praxe, suscitando, em suma, a falta de interesse de agir do impetrante, eis que antes mesmo do recebimento do mandado de notificação, foi regularizada a internação da paciente no Hospital Regional do Sudeste do Pará, em 18/06/2022, ID 97427242 - Pág. 8.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial opinou pela concessão da segurança, ID 98938673 - Pág. 1.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Das Preliminares Ausência do Interesse de Agir Não merece guarida a alegação do Contestante tendo em vista que, ao tempo da propositura da ação, a realidade traçada pela inicial revelou de modo suficiente a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional então em perspectiva.
A sua condição de litigar no polo passivo da demanda decorre da proteção constitucional do direito à saúde a ser prestado pelo Estado, o que, é matéria que adentra ao mérito, como se verá.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
Com efeito, o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à tutela de direitos líquidos e certos não amparados por habeas corpus ou habeas data contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
De tal sorte, a concessão da ordem “[...] exige do impetrante prova pré-constituída suficiente para convencer o juízo no tocante ao aspecto fático de sua pretensão” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Ações Constitucionais: volume único, 3ª Edição.
Salvador: Editora JusPodivm, 2017).
Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante, encontra-se com suas funções vitais gravemente afetada por DIABETES MELLITUS TIPO I, apresentando complicações como NEFROPATIA DIABÉTICA, DOENÇA RENAL CRÔNICA, GASTROPARECIA DIABÉTICA, CID 10 – E10/ E 14.7/ N 08.3. É ponderado afirmar que o dever legal de prestar os serviços de saúde atribui-se solidariamente a todos os entes federativos e suas respectivas entidades. É que segundo a Magna Carta, todos os entes estatais poderão ser demandados pela via judicial em ação que vise o cumprimento dos serviços de saúde.
Nessa vertente, dispõe o art. 196 da CF/88: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Logo, é de responsabilidade da Autoridade Impetrada disponibilizar o tratamento adequado de que necessita o impetrante acometido por grave comprometimento de suas funções vitais em decorrência do DIABETES MELLITUS TIPO I.
A autoridade coatora, no entanto, ao não disponibilizar de imediato o tratamento de que necessitava o impetrante, nega-lhe tratamento e assistência pela via administrativa.
A bem da verdade, o impetrante demonstra com laudos e exames médicos a necessidade de receber o tratamento pleiteado, em razão do seu grave estado de saúde, consoante documentos juntados aos autos.
Contudo, o impetrado não lhe deu a atenção devida.
Constata-se, assim, certa dificuldade da parte impetrante em obter junto ao impetrado o serviço de saúde de que necessita, visto que foi preciso recorrer à via judicial para obtenção.
Deveras, o ente público deve zelar, a contento, pela saúde de seus usuários de serviço de saúde, pois dever legal inserido no mínimo existencial à manutenção da vida.
Nesse sentido, o STF, em Medida Cautelar na ADPF 45, veio a se posicionar: A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência.
Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos.
Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir.
O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível." (STF, Medida Cautelar na ADPF 45).
O art. 197 da Carta Magna, diz ainda que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Assim, também não cabe aqui a arguição de que o Poder Judiciário não poderia imiscuir-se nessa seara, uma vez que a saúde, como um direito fundamental, vai além dessa discussão e, por envolver mesmo um direito da pessoa, deve ser amparado por todos os entes públicos, nos âmbitos federal, estadual e municipal, os quais, então, estão obrigados constitucionalmente à implementação de políticas públicas voltadas à saúde.
Ao Judiciário, subsidiariamente, é permitido, em não sendo efetivadas as políticas públicas para garantir o direito dessas pessoas, intervir para que prevaleça o direito da pessoa de acesso a todas as possibilidades existentes dentre aquelas possíveis, não somente à preservação da vida, como de sua dignidade.
Por fim, em que pese o cumprimento da decisão liminar pelo impetrado e a sua alegação de que fez a internação pleiteada pela paciente após o recebimento do mandado de notificação, ainda assim, faz-se forçosa a intervenção judicial, como forma de assegurar o direito fundamental do Impetrante à saúde, não sendo o caso de perda do objeto, nem de extinção por falta de interesse de agir, como requer o impetrado.
Esse tem sido o entendimento dos tribunais pátrios, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES STF E STJ.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
REJEITADA.
MÉRITO.
PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD).
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS COM HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO.
ART. 196 DA CF/88.
PRECEDENTES STF.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se há obrigatoriedade do Ente Estatal e Municipal prestar assistência saúde integral a pessoa com hipossuficiência de recursos, incluindo assim, Tratamento Fora do Domicílio - TFD, com a realização do procedimento de laringectomia e tratamento oncológico, conforme prescrição médica. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde ? SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
Preliminar rejeitada. 3.
Preliminar de perda do objeto.
Não há que se falar em perda de objeto do mandado de segurança, pois o pedido não diz respeito apenas a internação e, realização do procedimento cirúrgico necessário, mas, também, que as autoridades coatoras promovam tratamento oncológico e acompanhamento médico adequado ao restabelecimento da saúde.
Preliminar rejeitada. 4.
Mérito.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, situação que não viola o princípio da separação dos poderes ou a reserva do possível, pois não pretende o Poder Judiciário interferir na esfera de atuação da Administração Público, objetivando definir as prioridades de atendimento. 5.
Comprovação nos autos da imprescindibilidade da internação, através de Tratamento Fora do Domicílio ? TDF, com a realização do procedimento de laringectomia e tratamento oncológico e, que o paciente não possui recursos financeiros para custear o tratamento médico. 6.
Segurança concedida. 7. À unanimidade. (TJE/PA - 2017.04064120-66, 181.054, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-19, Publicado em 2017-09-27) Também o Superior Tribunal de Justiça tem seguido o mesmo entendimento: DIREITOS HUMANOS E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO GRATUITA.
DEVER DO ESTADO.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A efetivação da tutela in casu está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior, que é a vida, e prover a máxima efetividade dos Direitos Humanos. 2.
Infere-se dos documentos que instruem a inicial que a menor sofre de alergia alimentar, necessitando do uso de leite especial para a sobrevivência.
Especificamente em relação a esse tema, o STJ ao julgar o REsp. 900.487/RS, da relatoria do eminente Ministro HUMBERTO MARTINS, já decidiu que a negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível ou, no caso, de leite especial de que a criança necessita, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, per si, viola a Constituição Federal, pois vida e saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano. 3.
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO alega a perda de objeto da demanda, porquanto o que se pretendeu no mandamus foi a concessão de ordem para o fornecimento de leite especial para criança nascida em 2002, hoje em idade que não mais necessita do alimento. 4.
Contudo, o pedido inicial é de proteção à vida, havendo, à época da impetração, pedido útil pelo Impetrante.
Como é direito fundamental da pessoa e dever do Poder Público garantir a saúde e a vida, não há falar que o pleito tornou-se infrutífero haja vista o decorrer do tempo até a solução da demanda. 5.
Desse modo, não é possível afastar a responsabilidade do Estado mediante a alegação de perda de objeto, cabendo ao Ente demandado judicialmente prover a prestação dos serviços necessários à saúde do Recorrente, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde.
Cumpre destacar, ainda que, a necessidade, ou não, do fornecimento de leite especial para a criança deverá ser apurada em fase de execução, quando será oportunizado ao agravado comprovar nas suas alegações. 6.
Agravo Regimental interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida. (STJ - AgRg no RMS 26.647/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 22/03/2017).
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para garantir à impetrante o direito de realizar o tratamento adequado para DIABETES MELLITUS TIPO I, no que tange a recuperação de suas funções vitais, em consequência, JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica, encaminhando-se cópia desta sentença, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/09.
Custas e despesas na forma da Lei.
Sem honorários, por força do artigo 25 da Lei 12.016/2009, e da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. À Secretaria Judicial para que inclua nos autos o Estado do Pará e intime-o desta sentença, em atenção ao art. 7°, II, c/c Art. 11 e 13 da Lei n.° 12.016/2009.
Ficam as partes, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não havendo interposição de recurso, remetam-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado Pará para reexame necessário, na forma do artigo 14, §1º da Lei 12.016 de 2009.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
03/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2024 06:56
Decorrido prazo de FERNANDA FREITAS DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:38
Concedida a Segurança a FERNANDA FREITAS DE SOUSA - CPF: *30.***.*23-30 (IMPETRANTE)
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16/09/2023 02:36
Decorrido prazo de FERNANDA FREITAS DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:36
Decorrido prazo de FERNANDA FREITAS DE SOUSA em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 03:48
Decorrido prazo de FERNANDA FREITAS DE SOUSA em 29/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:40
Decorrido prazo de FERNANDA FREITAS DE SOUSA em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0863578-04.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: FERNANDA FREITAS DE SOUSA Nome: FERNANDA FREITAS DE SOUSA Endereço: BELA VISTA, 65, DOZE OUTUBRO, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 IMPETRADO: HOSPITAL REGIONAL DO SUDESTE DO PARA Nome: HOSPITAL REGIONAL DO SUDESTE DO PARA Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos os autos.
O feito foi distribuído em plantão e a liminar foi deferida.
Houve informação de cumprimento da liminar e paralelamente foram prestadas informações pelo impetrado e contestação pelo Estado do Pará.
Em ambas, houve a arguição de preliminar de incompetência deste juízo, devido constar no polo passivo um Secretário de Estado.
No TJPA o relator reconheceu que descabe a imputação do ato ao Secretário.
Assim, o feito foi remetido a primeira instância na capital e esta, por sua vez, declinou a este juízo novamente, arguindo prevenção.
Uma vez que já instruído adequadamente segundo o rito especial, resta apenas a remessa dos autos ao Ministério Público, para parecer.
Deste modo, abro vista ao Ministério Público.
Após, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
17/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : ASSISTÊNCIA À SAÚDE IMPETRANTE : FERNANDA FREITAS DE SOUSA IMPETRADA(O) : HOSPITAL REGIONAL DO SUDESTE DO PARA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Fernanda Freitas de Sousa contra ato atribuído a(o) Diretor do Hospital Regional do Sul e Sudeste do Pará e do Diretor do 11º Centro Regional de Proteção Social da Secretaria de Saúde Pública do Estado do Pará.
Distribuído orginalmente ao Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, sob o n° 0807970-98.2022.8.14.0028, houve o declínio de competência, declarando-se a competência do Tribunal de Justiça do Pará, conforme decisão ID 97427242 – Págs. 31/33.
Já em trâmite, perante o TJPA, em decisão proferida pelo Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, fora declarada a incompetência do órgão colegiado, ante a ausência de aderência dos requisitos de competência excepcional previstos no art. 161, da Constituição Estadual, determinando-se o retorno do processo à instância de origem (ID 97427243 – Págs. 1/3).
Conclusos.
Decido.
A demanda foi ajuizada perante Juízo incompetente.
Acontece que, de fato, o processo fora ajuizado perante o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, inclusive sob outro numero de protocolo, qual seja: 0807970-98.2022.8.14.0028.
Daquele Juízo de origem, o processo seguiu diretamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em razão da incidência da norma prevista no art. 161, da Constituição Estadual – mandado de segurança contra ato de secretário de Estado.
Todavia, por sua vez, o TJPA, por seu órgão fracionário, declarou a inexistência de aderência da ação mandamental ao texto constitucional, tendo em vista que a petição inicial não aponta qualquer ato coator atribuído a secretário de Estado, mas, tão somente a diretor vinculado a Secretaria de Estado de Saúde Pública do Pará – SESPA (ID 97427243 – Págs. 1/3).
Neste panorama, é válido dizer que a redistribuição do presente processo a este Juízo privativo dos feitos de competência da Fazenda Pública na Comarca da Capital não merece prosperar, sob pena de violação ao princípio do Juiz natural – norma de natureza constitucional e princípio básico do Estado Democrático de Direito (art. 5°, XXXVII e LIII, da CF).
Assim, não tendo sido declarada a competência deste Juízo e, em atenção ao princípio do juiz natural, determino o retorno do processo ao Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, para prosseguimento.
Diante das razões expostas, reconheço e declaro a incompetência deste Juízo, para processamento da presente ação, declinando em favor do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA.
Redistribua-se independente de transcurso de prazo recursal.
Cumpra-se.
Belém, 25 de julho de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
02/08/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 09:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:25
Declarada incompetência
-
25/07/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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